Em meios às diversas tentativas públicas e privadas de fazer do Brasil o país do presente, é importante destacar o mandamento constitucional que estabelce que o Estado brasileiro deve promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Posso dizer que, mais uma vez um fator, o turismo é uma das ferramentas do desenvolvimento. Assim para ser o país do presente, a sociedade como um todo tem que aprender a cuidar do turismo, a cuidar do turista e no mais, a cuidar do empreendedor turístico. Fato é que recebemos menos turistas estrangeiros do que poderíamos e, por outro lado, os viajantes brasileiros têm proferidos cada vez mais os destinos no exterior. É uma conta simples: precisamos de mais turistas-consumidores para fazer do turismo um bom negócio e, para termos mais turistas, precisamos de mais segurança, inclusive jurídica.
Desenvolvimento
A Lei Geral do Turismo – Lei nº 11.771- é de 17 de setembro de 2008 e foi regulamentada pelo Decreto 7.381 de 2 de dezembro de 2010 e, desta forma, em dezembro último, chegamos a três anos de sua regulamentação. Também vale observar que, da promulgação da Constituição de 1988, na qual o turismo recebeu a bonita indumentária de ser fator de desenvolvimento social e econômico, até a sua atual regulamentação, passaram-se cerca de 20 anos, tempo que não faz jus à sua relevância. Trata-se de uma evolução legal, um pouco temporã, e com algumas imperfeições. Foram anos e anos sob a égide de um amontoado de portarias, deliberações normativas, resoluções, órgaõs sem estrutura e sem recursos. Em que pese a Lei Geral do Turismo não ser perfeita, ela deve ser aplaudida. E aplicada! Essa percepção não se distancia do fato de que, como lei geral, muito deixou de fora e, em alguns assuntos, tocou apenas parcialmente, de modo que, ainda que nova, regulamentada e moderna, deixou que sobrevivessem diversos dispositivos legais, que não foram revogados integralmente.
Problemas
A Lei não afastou a dificuldade de entendermos o que está ou não vigente. Para quem tem interesses no turismo brasileiro, essa insegurança é real. Interessante perceber que a Lei Geral do Turismo estabelce quais são os sujeitos de direito no âmbito do turismo. Regula e delimita as agências de turismo, os meios de hospedagem, as empresas de transporte público, os acampamentos, as empresas organizadoras de eventos a até mesmo os parques temáticos, exigindo, dentre outras coisas, cadastro prévio no Ministério do Turismo para funcionamento. Quando do decreto regulamentador, esse detalhamento se mostrou ainda maior. Em alguns casos, como ocorreu com o Turismo de Aventura, chegou o decreto a tornar obrigatória a observância de sistemas de gestão de segurança, a exigir guias qualificados, de acordo com normas técnicas existentes, e a cobrar seguro para turistas existentes, dentre tantos outros aspectos.
Noutros casos, nenhum detalhamento. Essa discrepância entre o que se pede de uma agência que se comercializa turismo de aventura e o que se pede da agência que comercializa turismo de negócios é ruim e gera condições desiguais de competitividade entre os segmentos turísticos brasileiros, ferindo também a insonomia entre os segmentos turísticos. Superada esta avaliação sobre a igualdade de condições, falta-nos o desafio da efetividade.
Penalidades
A Lei Geral do Turismo traz uma série de penalidades para as empresas turísticas, como advertência, interdição, cancelamento de cadastro, dentre outras. Lista infrações e diz como deverá ser feita a fiscalização. O ponto de efetividade é que não há, no Brasil, uma fiscalização organizada e coordenada apara avaliar e fazer valer o cumprimento da Lei. Mais uma vez, corre-se o risco de uma lei não ser cobrada, não ser exigida, mas ser observada pelo Judiciário quando de suas manifestações. Quando há um acidente, os detalhes são expostos e as não conformidades da prestação de serviços são avaliadas pelo magistrado, o que é, em si, correto, porém deslocado do contexto adequado. O Estado, diante da legislação colocada em vigor, deveria, tal qual a iniciativa privada -forçada a se enquadrar a uma série de novidades legais- cumprir sua parte das obrigações estampadas na Lei Geral e no que dela se extrai, promovendo e também fiscalizando as partess envolvidas, para o cumprimento da lei não se torne um fardo para os poucos.
Considerações
A Lei Geral dita a necessidade de se contratar por escrito com clientes e com fornecedores, de reparar danos e prevenir acidentes, de assumir os riscos pelas atividades e de se garantir qualidade e segurança, obrigações que já eram reguladas de forma geral pelo Código de Defesa do Consumidor, mas que se tornam claras e evidenciadas com o advendo da nova lei. Inovador e interessante é o fato de ter a empresa turística que informar aos consumidores a sua cadeia de fornecedores. Outra novidade é a determinaçao de que os contratos para os serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever, no mínimo, as condições para alteração, cancelamento e reembolso, eventuais restrições e modo de utilização dos serviços. Desejamos que, nos próximos anos, a lei torne-se efetiva, servindo de ferramenta para o desenvolvimento do turismo nacional, o que, em tempos de Copa do Mundo e de Jogos Olímpicos, seria extremamente desejável.