O exercício da acupuntura é crime?


20/04/2016 às 00h48
Por Bruno Couto

Não. O STJ decidiu, em julgado recente (março de 2016), que a conduta é atípica. Veja:

O exercício da acupuntura não configura o delito previsto no art.282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica). É cediço que o tipo penal descrito no art. 282 do CPé norma penal em branco e, por isso, deve ser complementado por lei ou ato normativo em geral, para que se discrimine e detalhe as atividades exclusivas de médico, dentista ou farmacêutico. Segundo doutrina, ‘A complementação do art. 282 há de ser buscada na legislação federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico. Dispõem sobre o exercício da medicina a Lei n. 3.268, de 20.09.57 e o Dec. N. 20.931, de 11.01.32’. Das referidas leis federais, observa-se que não há menção ao exercício da acupuntura. Nesse passo, o STJ reconhece que não há regulamentação da prática da acupuntura, sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, consoante previsto no art. 22, XVI, da CF(RMS 11.272-RJ, Segunda Turma, DJ 4/6/2001). Assim, ausente complementação da norma penal em branco, o fato é atípico.” (RHC 66.641/SP).

Entendendo o julgado: o art. 282 do CP possui a seguinte redação:

Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Pratica o delito quem, sem autorização legal, exerce a atividade de médico, dentista ou farmacêutico, ou, quando autorizado, excede os seus limites. Como o Código Penal não especifica quem é autorizado ou quais são os limites do exercício dessas profissões, é necessário que o dispositivo seja complementado por outra norma. O dispositivo “incompleto” é o que chamamos de norma penal em branco.

Outro exemplo: o art. 33 da Lei 11.343/06 considera crime vender “drogas”. Mas, o que são drogas? O dispositivo não explica. Por isso, o art. 33, sozinho, não tem aplicabilidade, sendo necessário o complemento (no caso, a Portaria n. 344/98 da ANVISA, que traz o rol das drogas proibidas em nosso país). O art. 33 também é norma penal em branco.

Agora, voltando ao nosso caso: as profissões de médico, dentista e farmacêutico são reguladas por leis próprias, que definem quem pode exercer a profissão e quais são os seus limites. Portanto, complementam o art. 282 do CP, que é norma penal em branco. Como, em nenhuma dessas leis, há menção à acupuntura, não é possível dizer que quem a exerce viola a lei.

  • Direito

Referências

http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/323062547/o-exercicio-da-acupuntura-e-crime


Bruno Couto

Advogado - Natal, RN


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