Muita gente que almeja uma vaga no serviço público ainda tem dúvidas sobre o tema “Tatuagem e Concurso Público”. Mas, você sabe qual é a posição do STF sobre os candidatos a concurso público que têm tatuagens?
O STF entende que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em lei ou em editais de concurso público.
Para a Corte Suprema, “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Eis o entendimento do Ministro Luiz Fux: “o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem” (RE 898450).
Ao nosso ver, nenhum tipo de tatuagem deve ser considerada “indevida” pois tatuagem é uma manifestação artística, portanto não cabe ao Estado discutir o “gosto” ou a aptidão para ser considerada arte. Porém é prudente que os candidatos a concurso público se atentem para alguns tipos específicos de tatuagem.
Aquelas com conteúdo explicitamente criminoso, extremistas, racistas ou preconceituosas (como as que fazem apologia ao nazismo ou outras formas de discriminação), não devem ser prestigiadas pelo Poder Público, que, nesses casos tem fundamento razoável para eliminar o candidato do concurso público.
Caso o candidato seja eliminado do concurso apenas pelo fato de ter tatuagem (que não viole valores constitucionais), poderá mover mandado de segurança para ter assegurado seu direito a participação ou nomeação no concurso.
Thiago Campos
OAB/PE 43.984