Um assunto bastante polêmico que nos últimos anos tem sido trazido á discussão sobre a Lei de Drogas 11.343/2006 refere-se a quantidade de drogas apreendida, a configuração do tráfico privilegiado e a aplicação na realidade processual. Diversas decisões sobre o tema referido tem acumulado ás cortes superiores, gerando diversos debates jurídicos em torno ao tema.
Afinal, do que se trata o Tráfico Privilegiado?
Á grosso modo, trata-se de aspectos que diminuirão a pena do agente, preso por tráfico de drogas, de forma que esses requisitos previstos em lei deverão ser preenchidos de forma cumulativa. Este dispositivo legal estabelece que a pena para o tráfico de drogas poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, caso o agente seja:
- Primário -> réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado
- Possua bons antecedentes -> compreende-se por maus antecedentes as condenações criminais transitadas em julgado desde que passado o lapso temporal da reincidência, sendo de 5 anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior . Logo, se ausentes registros criminais no histórico do acusado, já tem claro seus bons antecedentes, independentemente de comprovação.
- Não se dedique a atividades criminosas -> esse requisito deve ficar claramente demonstrado nos autos por provas obtidas durante a instrução criminal; do contrário, faz jus o acusado à concessão do tráfico privilegiado.
- Não integre organização criminosa -> requisito que igualmente ao anterior, deve ficar claramento demonstrado.
A duvida que permeia a prática é: a quantidade de drogas apreendida influencia no preenchimento de algum dos requisitos acima? E a resposta é SIM, e eu lhe explico.
A Lei de Drogas não traz uma definição precisa sobre a interpretação de ''pequena quantidade de drogas'', sendo assim, fica a critério do magistrado a medida para tal requisito. Alguns juízes de primeiro grau e Tribunais levam em conta a quantidade de droga apreendida para afastar o privilegio sob alegação de que isto evidencia a dedicação criminosa. O fato é que o argumento da quantidade de drogas até pode caracterizar a dedicação criminosa, porém são necessários também a cumulação com outros elementos probatórios, sendo assim, o uso desse argumento de maneira isolada não deveria validar o afastamento da redução.
No entanto, esbarramos em outro ponto importante a ser destacado: mesmo o agente preenchendo os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, não significa que ele será automaticamente beneficiado com a redução da pena. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida, a forma de comercialização, a presença de arma de fogo, entre outros fatores.
Enfrentamos assim a quantidade das drogas aprendidas em diferentes tópicos a serem preenchidos e analisados subjetivamente pelo magistrado. Dessa forma, vale ressaltar que esse é um ponto a ser debatido e com diversas controvérsias, sempre capaz de ser revertido ou trazido em pauta nos recursos possíveis.
Diante de todas as questões trazidas vale lembrar que a redução de pena prevista no Tráfico Privilegiado não deverá se confundir com a despenalização de porte de drogas para consumo pessoal (que será pauta de um próximo artigo). Por fim, é prescindível que o magistrado analise os casos de forma individual levando em consideração as circunstâncias e requisitos legais para aplicação do Tráfico Privilegiado.