A dignidade da pessoa humana é o princípio maior da ordem constitucional, sendo o fundamento da República. Em situações de conflito entre princípios, a dignidade humana serve como diretriz, buscando-se sempre a sua preservação para atender aos princípios de justiça, moralidade e equidade.
Definir a dignidade humana é um desafio, pois seu significado é difícil de expressar em palavras, sendo mais facilmente compreendido através de experiências. Trata-se de uma cláusula aberta, cujo conteúdo é preenchido de acordo com as circunstâncias temporais, espaciais e histórico-culturais de cada sociedade.
A dignidade é a essência de todas as pessoas e está relacionada ao entendimento de Kant, que estabelece que algo possui dignidade quando está acima de qualquer preço, não podendo ser equiparado a um mero objeto. Ao adotar a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem constitucional, a Constituição Federal promoveu a despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, colocando o ser humano no centro da proteção do direito.
Violar a dignidade humana é tratar a pessoa como objeto ou coisa disponível. Reconhecer o outro como pessoa é afirmar o valor e a dignidade inerentes à condição humana.
No sentido jurídico, a dignidade humana gera direitos fundamentais, incluindo o direito de não sofrer tratamento degradante, o direito a uma vida saudável com bem-estar físico, mental e social, conforme os parâmetros da Organização Mundial de Saúde, e o direito de participar da construção do próprio destino e do destino dos outros seres humanos, através da autonomia e cidadania.
A dignidade humana é mencionada na Constituição Federal como princípio orientador do planejamento familiar, juntamente com a paternidade responsável, e possui especial destaque na proteção de crianças e idosos, dada a sua vulnerabilidade.
No direito de família, a dignidade da pessoa humana é frequentemente invocada para fundamentar direitos como a revisão de alimentos, a impenhorabilidade do bem de família, o direito ao nome, o reconhecimento do estado de filiação, a filiação socioafetiva, o dano moral em casos de violência doméstica, as exceções às regras de adoção, entre outros.
O Direito de Família está passando por transformações devido ao declínio do patriarcalismo, mudanças econômicas, avanços tecnológicos e compreensão das subjetividades e desejos individuais. Nesse contexto, torna-se fundamental considerar o afeto como novo paradigma das relações familiares, relacionando-o ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconsiderar a dignidade humana no Direito de Família significa negligenciar o preceito constitucional e privilegiar uma ordem jurídica pré-1988, que valorizava principalmente o patrimônio.
A Política Jurídica desempenha um papel importante na reconstrução desse novo Direito de Família, buscando romper com paradigmas que negam ou impedem a criatividade como ação constante. Seus objetivos visam valorizar o ser humano e promover relações dignas entre as pessoas e a natureza. Portanto, a Política Jurídica tem um papel relevante na construção de um Direito de Família adequado às novas realidades familiares, tendo como base o sentimento de afetividade que une os membros e buscando normas justas e eticamente úteis para a harmonização social.