Saiba o que mudou nas regras do empréstimo consignado INSS no início de 2021!


01/05/2021 às 17h54
Por Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

IMPORTANTE: Leia também o artigo "Fizeram um empréstimo consignado em meu nome! E agora?" https://www.schaefersouza.com/post/fizeram-um-empr%C3%A9stimo-consignado-em-meu-nome-e-agora O qual ainda tem informações importante para 2021!

 

I. INTRODUÇÃO

 

Não é novidade que as regras para concessão e normativas do empréstimo consignado INSS mudam de tempos em tempos e não seria diferente no ano de 2021, especialmente com a permanência do cenário pandêmico causado pela COVID-19.

 

Em meus artigos, periodicamente abordo temas relacionados ao interesse dos beneficiários do INSS e aposentados e pensionistas em geral, em primeiro lugar por ter grande proximidade com esse público e com o mercado do crédito por conta de minha trajetória profissional que contou com seis anos atuando no mercado financeiro como agente certificada de acordo com as normas do Banco Central.

 

Outro motivo é que os clientes que eu atendia enquanto trabalhava no mercado financeiro acabaram me seguindo como profissional para a advocacia, ante a confiança pré-existente, continuado a me procurar constantemente para buscar orientações e solucionar sobre problemas relacionados a empréstimos, o que naturalmente acabou me tornando expert em ações judiciais e medidas envolvendo contratos de empréstimo consignado, seja em razão de fraudes, juros ou assuntos correlatos.

 

Derivado do crédito pessoal, o empréstimo consignado dá ao tomador a possibilidade de conseguir crédito com taxas de juros bem menores que as praticadas pelas instituições financeiras, por exemplo, no crédito pessoal, já que o valor do desconto da prestação é fixo e feito diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do cliente, o que diminui a inadimplência.

 

Inicialmente, o INSS estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos ao consignado através da normativa nº 28 de 16 de maio de 2008, publicada no diário oficial da União em 19/05/2008 e desde então muitas foram as mudanças e inovações.

 

No ano de 2020, já haviam ocorrido alterações, ainda que temporárias na margem de empréstimo consignado promovidas pela Medida Provisória 1.006/2020 de 01 de outubro de 2020, que aumentou a margem para contratar crédito consignado para um total de 40% da renda, sendo ainda 5% exclusivos para o cartão de crédito consignado.

 

Ou seja, a renda para empréstimos em prazo fixo (excluída a margem para desconto do cartão) passou de 30% para 35%, ficando essa medida famosa como "Os 5% do INSS".

 

Ocorre que pelo caráter da medida, que foi aprovada em caráter emergencial para socorrer aposentados e pensionistas no período da crise COVID-19, sua validade seria apenas até o dia 31 de dezembro de 2020.

 

Quem não conseguisse contratar até esta data, não poderia mais acessar a margem extra de 5% e isso causou enorme mobilização, especialmente do setor bancário e financeiro, pois o lapso de tempo para contratação se mostrou insuficiente para atender a grande demanda de contratação e não só isso, como é notório, a pandemia não acabou em 31 de dezembro de 2020, nem as dificuldades geradas por ela.

 

Uma vez que ainda vivemos a crise trazida pelo coronavirus, quais foram às medidas tomadas e mudanças feitas já no início do ano de 2021 no empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS? Leia até o final e vou te explicar tudo!

 

II. DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO ANTECIPADO NOVAMENTE PARA 30 DIAS APÓS A CONCESSÃO

 

Atualmente, quando uma pessoa aposenta ou tem concedida uma pensão do INSS, ela não pode realizar um empréstimo consignado imediatamente, isso porque há um bloqueio para contratação de operações de até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.

 

O desbloqueio do benefício para empréstimo somente poderia ser autorizado após 90 dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado com senha pessoa, o “MEU INSS”.

 

Tal norma foi trazida pela Instrução Normativa INSS (IN) N°100/2018. Porém durante o estado de calamidade pública a Instrução Normativa INSS (IN) Nº 107 de 22 de julho de 2020, autorizou o desbloqueio após apenas 30 dias, ou seja, reduziu o tempo, visando permitir uma contratação mais rápida pelo cliente.

 

A IN 107/2020 ainda facultou as instituições financeiras ofertarem prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício de até 90 dias, a contar da contratação. Essa instrução normativa era válida até 31 de dezembro de 2020.

 

O problema é que como sabemos o estado de calamidade pública em razão da pandemia não acabou automaticamente na virada do ano, assim, diante da pressão das entidades de classe e dos bancos, foi publicada a Instrução Normativa INSS nº 113/2021 que trouxe de volta a antecipação do desbloqueio do benefício para empréstimo e agora os aposentados e pensionistas podem novamente fazer a solicitação após apenas 30 dias contados da Data de Despacho do Benefício – DDB, em vez dos 90 dias exigidos anteriormente.

 

O objetivo da medida é novamente facilitar o acesso dos segurados a uma opção de crédito com juros mais baixos e a regra vale enquanto durar o estado de emergência de saúde pública.

 

III. A NOVA MARGEM DE 5%: MP 1006/2021 que aumentou a margem para 40% foi transformada na Lei 14.131/2021

 

Como citado, a medida provisória 1006/2021 que aumentou o limite de margem consignável para contratação de empréstimos tinha sua data final de vigência em 31 de dezembro de 2020.

 

Próximo ao final desse prazo, muito aposentados e pensionistas ainda não haviam conseguido contratar pelas mais diversas razões, dentre elas, por exemplo, estar com seu benefício bloqueado nos 30 dias iniciais após a concessão ou ainda por motivos mais graves, como haver sofrido uma fraude em seu nome que ocupara seu limite (sim! Isso aconteceu muito, infelizmente).

 

Razões diversas a parte, o fato é que já no final do ano de 2020, Governo, Congresso e INSS já tinham ciência que a pandemia e o estado de calamidade pública que foi causado por ela estavam muito longe de acabar.

 

No dia 26 de novembro de 2020, foi publicado Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, o Ato 150/2020, prorrogando a MP 1006/2021 pelo período de mais sessenta dias. Isso foi feito para dar fôlego aos segurados e aos bancos que corriam para formalizar as operações.

 

No dia 03 de março de 2021, foi feita a apresentação de projeto que visava converter a MP 1006/2021 em Lei, sendo que essa transformação teve êxito em 30 de março de 2021, sendo a nova lei sancionada pelo Presidente da República e após, publicada no Diário Oficial da União em 31 de março de 2021.

 

De acordo com a nova Lei 14.131/2021, até o dia 31 de dezembro de 2021 o limite percentual máximo de consignação (parcelas) será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) continuam destinados exclusivamente para amortização (pagamento) do cartão de crédito consignado e os outros 35% para parcelamento de contratos em prazo fixo. Ou seja, os 5% estão de volta!

 

“O objetivo é permitir que esse público, os aposentados e pensionistas, tenham acesso a uma operação de crédito com taxas mais acessíveis. Dessa forma, evitando outras linhas de crédito que têm juros mais elevados. Acreditamos que é uma medida importante. Atende, aí, a uma demanda feita pelas entidades que representam aposentados e pensionistas”, explicou o secretário de Previdência, Narlon Gutierre.

 

O secretário orientou ainda que quem for optar pelo crédito consignado fique atento às contas. “Orientamos que sempre que o aposentado ou pensionista, quando for utilizar dessa modalidade, ele o faça sempre de forma bastante consciente, buscando evitar aí maior endividamento.”

 

Interessante destacar ainda que quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos nessa nova lei, o aumento do percentual máximo desconto no pagamento ou no benefício previdenciário poderá ser aplicado também a outras categorias como:

 

I – militares das Forças Armadas;

II – militares dos Estados e do Distrito Federal;

III – militares da inatividade remunerada;

IV – servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V – servidores públicos inativos;

VI – empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII – pensionistas de servidores e de militares.

 

Para quem contratar utilizando essa margem nova de 5% até 31 de dezembro de 2021, ficarão mantidos os percentuais da nova margem, ou seja, a pessoa não ficará com a sua margem negativa após o termino da vigência da Lei.

 

A Lei também prevê que após o término da vigência, não serão permitidas novas contratações.

 

Outra previsão importante trazida pela norma é a possibilidade de concessão de carência para desconto da primeira parcela em um prazo maior de até 120 (cento e vinte) dias para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

 

IV. SERVIÇO DE REGISTRO DE CRÉDITO CONSIGNADO- SRCC: Breve comentário

 

Outra novidade que esta em pauta no mundo do consignado é a Autorregulação de Crédito Consignado que tem como objetivo regulamentar o processo de oferta e comercialização do crédito consignado no que tange regras para uma oferta de melhor qualidade para o cliente e coibir práticas nocivas para a evolução do mercado.

 

Um total de 23 instituições bancárias e conglomerados financeiros que ofertam crédito consignado aderiram à essa autorregulação, isso representa 97,88% do volume da carteira de crédito consignado de bancos em todo o Brasil.

 

Assim, os bancos reformularam a remuneração de comissão dos seus correspondentes bancários, passando a não pagar a comissão dos contratos nas situações a seguir:

 

- Portabilidade e Refinanciamento da Portabilidade: Se houver uma portabilidade de crédito consignado ou ainda o refinanciamento da portabilidade com redução de parcela liberando margem antes de 360 dias contados da data de contratação da operação de crédito consignado na instituição financeira de origem, não haverá comissionamento da operação.

 

- Margem Livre por quitação antecipada: As novas operações de crédito feitas na margem gerada pela quitação antecipada de contratos de crédito consignado em prazo inferior a 90 dias contados da data da quitação, também não serão comissionadas.

 

Clientes que tiveram a liberação do aumento de margem dos 5% e não usaram essa margem, porém recentemente tiveram uma portabilidade que reduziu uma parcela, gerando uma margem livre também terão seu CPF enquadrado na SRCC, o que gera o não pagamento da comissão ao correspondente bancário por eventual contrato novo feito nessa margem.

 

Ou seja, O SRCC (Serviço de Registro de Crédito Consignado) buscou apoiar as instituições financeiras, protegendo sua carteira de clientes de operações consideradas prejudiciais ao banco e ao cliente.

 

No ato da digitação do contrato no banco, ao informar o CPF do cliente haverá uma comunicação com a base do SRCC a fim de identificar se ele tem algum contrato enquadrado nas regras do não comissionamento. Alguns bancos já emitem um alerta informando sobre o enquadramento, mas em outros (a esmagadora maioria), o correspondente bancário é informado quando recebe o relatório de comissão.

 

A implementação da SRCC foi feita pela chamada CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) que é uma sociedade civil sem fins lucrativos que foi criada em 2001 com o objetivo de garantir a transparência e a segurança das transações financeiras.

 

A premissa do SRCC é válida e importante, ocorre que o Serviço de Registro de Crédito Consignado (SRCC) apresentou, desde o início, erros e equívocos que impedem a remuneração dos correspondentes pelas operações de crédito realizadas de forma absolutamente regular.

 

Falta transparência por parte de quase todos os bancos e da CIP que não possuem mecanismos claros de análise ou consulta prévia pelo correspondente sobre o enquadramento ou não enquadramento do cliente na SRCC.

 

No momento os Correspondentes Bancários trabalham figuradamente no escuro, pois ao atender o cliente e formalizarem a operação para o banco, ou seja, ao trabalharem para o banco, por vezes não tem segurança se vão ou não receber pela operação.

 

Doutra banda, os bancos já estão fazendo retenções de pagamentos de comissão, apenas alegando o enquadramento do cliente na SRCC, sem demonstrar por que para aquele cliente o contrato não estaria elegível ao comissionamento, sendo tal prática temerária e podendo configurar inclusive ilegalidade passível de responsabilização da Instituição Financeira perante o Correspondente.

 

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS) protocolou na manhã da quinta-feira, dia 29 de abril, ofício destinado à diretoria do Banco Central referente ao desvio de finalidade da autorregulação do crédito consignado FEBRABAN/ABBC sobre a prática de atos ilegais utilizando a SRCC com prejuízo à ordem econômica e estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

 

O texto relata as falhas do sistema e o desvio de finalidade a que se propõe a autorregulação do crédito consignado, prejudicando os mais de 1,7 milhões postos de trabalho e 300 mil empresas do segmento por todo o país.

 

Neste ofício, a ANEPS solicita que a SRCC seja imediatamente suspensa até que os problemas sejam sanados, e que volte apenas quando tudo estiver esclarecido e as empresas estiverem devidamente preparadas.

 

Esse tema ainda vai dar muito que falar e merece um artigo só dele, mas não poderia deixar de mencionar.

 

V. CONCLUSÃO

 

Vivemos dias difíceis e de mudanças constantes, estar bem atualizado a respeito de um tema que afeta sua vida ou de seus familiares e amigos é algo que pode ser de enorme valia. Sempre esteja atento as tais mudanças, especialmente se você mesmo é o aposentado ou pensionista do INSS a ser afetado por elas.

 

Lembro sempre, empréstimo é coisa séria e independentemente de quaisquer mudanças, o beneficiário do INSS deve sempre buscar Instituições e Correspondentes Bancários sérios, autorizados, confiáveis e transparentes, sendo o momento de decidir aonde contratar tão importante quanto à própria contratação.

 

Leia meus outros artigos sobre o tema e terá ainda mais informações importantes. Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.

 

Susanne Vale Diniz Schaefer

Advogada Sócia na Schaefer & Souza Advogados Associados

 

Santos, 30 de abril de 2021.

 

 

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Referências

REFERÊNCIAS:

-Instrução Normativa INSS nº 28 de 16 de maio de 2008. Disponível em: <http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm>, acesso em 30/04/2021.

 

-Ficha de Tramitação da MP 1006/2021 transformada na Lei Ordinária 14131/2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2263719

-Lei Ordinária 14131/2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14131.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.131%2C%20DE%2030%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20acr%C3%A9scimo%20de,24%20de%20julho%20de%201991. >, acesso em 30/04/2021.

 

-Instrução Normativa INSS nº 100 de 28 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/57496300/do1-2018-12-31-instrucao-normativa-n-100-de-28-de-dezembro-de-2018-57496089 >, acesso em 30/04/2021.

 

-Instrução Normativa INSS nº 107 de 16 de julho de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-107-de-22-de-julho-de-2020-268191975 >, acesso em 30/04/2021.

 

-Instrução Normativa INSS nº 113 de 16 de março de 2021. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-113-de-16-de-marco-de-2021-309065767 >, acesso em 30/04/2021. -Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 150, de 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-150-de-2020-290748044 >, acesso em 30/04/2021.

 

-Autorregulação: ANEPS protocola ofício junto ao Banco Central na manhã desta terça-feira (29/04). Disponível em: <https://aneps.org.br/leitura/13959/autorregulacao-aneps-protocola-oficio-junto-ao-banco-central-na-manha-desta-terca-feira-2904 >, acesso em 30/04/2021.


Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Santos, SP


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