EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS BENEFICIÁRIOS DO INSS E O USO DO CONTRATO DE ADESÃO


20/02/2018 às 14h00
Por Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

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OS QUAIS CONTEM ALGUMAS ATUALIZAÇÕES PONTUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O TEMA PARA 2020!

 

         INTRODUÇÃO

 

         O Código de Defesa do Consumidor foi impulsionado pelas mudanças socioeconômicas que de forma sucessiva transformaram as relações de consumo em situações cada dia mais complexas.

         A posição de vulnerabilidade do consumidor exigiu, pelo princípio da igualdade, que lhe fosse destinado um tratamento desigual buscando equilíbrio na relação com o fornecedor, dono do poderio econômico.

         Na relação de consumo deve haver transparência e as informações necessitam ser passadas com clareza, inclusive na fase pré-negocial.

         Essas premissas protetoras lastreiam todas as relações de consumo, o que não impede que em alguns casos o consumidor tenha feridos os seus direitos e no presente artigo, o consumidor em comento é o aposentado ou pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social.

         As operações de crédito consignado são reguladas por leis federais, resoluções e instruções normativas, conforme será explanado. Mais de cem instituições financeiras atuam no mercado, e a atuação dos correspondentes bancários é limitada aqueles que possuam certificação emitida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) ou Associação Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (Aneps).

         O beneficiário do INSS possui muitas opções de banco para contratar um consignado, contudo, dependendo do local ou do agente que o atenda, a gama de informações que receberá no ato da contratação será deficiente, principalmente quando esta se dá fora de uma agência bancária ou promotora de crédito regulamentada e certificada.

         Agravante ao cenário, o contrato de adesão que é amplamente utilizado no empréstimo consignado impõe unilateralmente a vontade dos bancos e nem sempre é justo ao contratante que pode nem perceber que está em situação de desvantagem.

         Assim, faz-se necessária uma análise do uso do contrato de adesão nas operações empréstimo consignado primando pelo princípio da boa-fé nas relações consumeristas para responder a seguinte pergunta.

         O empréstimo consignado com uso do contrato de adesão é uma operação viável, transparente e segura?

 

         HISTÓRIA DO CRÉDITO CONSIGNADO NO BRASIL

 

         O empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, mais conhecido como empréstimo ou crédito consignado para beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) surgiu impulsionado pela necessidade do Governo Federal de promover o crescimento sustentável da economia criando uma linha de crédito mais segura, com menor risco para as instituições financeiras e em consequência, com menores taxas de juros para o contratante. 

         Segundo relatório anual do Banco Central do Brasil (BCB) em 2015 número de operações de crédito consignado cresceu 8,06%, tendo obtido destaque entre as elevações.

         Quanto menor o risco de inadimplência para os bancos, menores serão os juros. Neste sentido, o presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, declarou que “quando a garantia do empréstimo é melhor, o spread fica menor”. Ele citou como exemplo o fato de que “o crédito consignado, que tem spread menor, devido à garantia de que as parcelas dos empréstimos são pagas, já que são descontadas em folha de pagamento”. (Goldfajn, 2017)

         A forma de pagamento desta modalidade de crédito, aliada ao menor número de exigências de documentação, possibilidade de aprovação da operação independente de consulta a órgãos restritivos, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA são diferenciais que a tornaram extremamente popular.

         Derivado do crédito pessoal, o empréstimo consignado dá ao tomador a possibilidade de conseguir crédito com taxas de juros bem menores que as praticadas pelas instituições financeiras, por exemplo, no crédito pessoal, já que o valor do desconto da prestação é fixo e feito diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do cliente (devedor).

         O INSS estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social através da normativa n° 28 de 16 de maio de 2008, publicada no diário oficial da União em 19/05/2008.

         Em seu artigo 2°, a normativa 28/2008 INSS preceitua algumas definições básicas importantes para a compressão do presente tema:

 

          I – Autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, gerados pela a posição desenha ou assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;

         II - Averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS / Dataprev;

         III - Beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte;

         IV - Consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito...

 

         Atualmente, as taxas máximas permitidas são de 2,34% ao mês, para o empréstimo, e 3,36% ao mês, para o cartão consignado (Portaria INSS nº 1.016), sendo que a taxa contempla todos os custos da operação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, ou seja, o custo efetivo (CET).

         O limite de empréstimo de cada beneficiário é definido pelo cálculo da Margem Consignável, que é o valor máximo de parcela permitido para cada cliente, para desconto em folha de pagamento, à título de empréstimo.

         O comprometimento máximo da renda do beneficiário para desconto de prestação é de 30% para o financiamento e de 5% para uso exclusivo com amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e saque por meio deste. O prazo máximo vigente para financiamento é de até 72 (setenta e dois) meses.

         O beneficiário do INSS pode contratar o consignado no banco de sua preferência e os documentos necessários são: documento de identidade ou carteira nacional de habilitação, CPF, comprovante de endereço (que pode vir a ser substituído por declaração de residência em algumas Instituições), e extrato de pagamentos INSS (acessado online no site da previdência).

         Por questão de segurança, é prática comum dos bancos creditar o valor do empréstimo sempre na conta que o tomador recebe seu benefício previdenciário, desde que esta seja corrente ou poupança. Caso o cliente receba através de conta salário INSS, é possível realizar o crédito em qualquer outra conta movimentação nominal ao cliente ou, ainda, através de ordem de pagamento nos bancos credenciados.

         Após o recebimento do valor, o primeiro vencimento do financiamento de empréstimo consignado será no próximo pagamento do devedor, desde que a averbação tenha ocorrido antes da maciça INSS, que é a virada da folah de pagamento.

         Assim, o valor descontado pelo INSS, responsável por reter os valores correspondentes ao pagamento das prestações do crédito, é repassado diretamente ás instituições financeiras, o que reduz a quase zero o risco de inadimplência.

         No site da Previdência Social é possível obter outras informações importantes quanto ao crédito consignado, inclusive, há disponível relação das intuições financeiras que estão atualmente autorizadas a operar em sua concessão, bem como planilha de taxas de juros praticados por cada instituição.

 

         LEGISLAÇÃO

 

         A princípio, o crédito consignado foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro graças a medida provisória n° 130/03. Após, esta foi convertida na Lei Ordinária n° 10.820 de 17 de setembro de 2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.

         O público alvo do crédito consignado é amplo de modo que funcionários públicos em geral e empregados no regime CLT também podem contratá-lo, mas existem também normas específicas para cada público de forma a regular os procedimento e limites das operações.

         Destarte, no presente artigo abordaremos exclusivamente as normas e peculiaridades da concessão aos beneficiários do INSS.

         É importante consignar que a legislação não permite que todos os beneficiários do INSS tenham acesso ao empréstimo consignado. Benefícios de natureza assistencial ou transitória como por exemplo, o amparo social (também conhecido como LOAS) e o auxílio-doença não são consignáveis, apenas aposentados (em geral) e pensionistas por morte podem contratar.

         Ressalte-se que a Lei 10.820/13 já sofreu algumas alterações promovidas por outras Leis posteriores. Vejamos:

 

         -Lei n° 10.953 de 17 de dezembro de 2003- altera o art. 6°, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento;

         -Lei n° 13.097/15 de 19 de janeiro de 2015- altera os artigos 1°, §3°e §4, artigo 2°, incisos I, IV, VI, VII, artigo 3°, incisos II e III, artigo 4°, §3° e 8°, artigo 5°, § 1°, §2°, §3° e §5°, quem dispõem sobre conceitos e procedimentos nas operações de crédito com desconto em folha de pagamento;

         -Lei n° 13.172 de 21 de outubro de 2015- altera a Lei para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito;

         -Lei n° 13.183 de 4 de novembro de 2015-  acrescenta o artigo 6°-A, dispondo sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

         -Lei n° 13.313 de 14 de julho de 2016- altera a Lei para dispor sobre a possiblidade de uso do FGTS (Fundo de garantia por tempo de contribuição) como garantia para a aquisição do crédito consignado);

       

         A princípio, através da Instrução Normativa n° 28 de 16 de maio de 2008, o INSS fixou o prazo máximo de 60 (sessenta meses) para o financiamento consignado, entretanto o Conselho Nacional de Previdência Social, órgão de deliberação colegiado, através da Resolução nº 1.324, de 25 de setembro de 2014 publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2014 recomendou que se adotassem providências para elevar o limite máximo do prazo de desconto em folha de pagamento.

         Consequentemente, no ano seguinte foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 80 de 14 de agosto de 2015 que alterou o prazo máximo de pagamento para 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.

         A Lei 10.820/03 não fixou idade máxima ou mínima para a contratação do crédito consignado, assim cada banco tem a responsabilidade de definir internamente a idade limite para concessão.

         As instituições financeiras possuem políticas que visam diminuir os riscos de perdas financeiras, inclusive as que possam ser geradas por ocasião do óbito do devedor do empréstimo e essa visão leva os bancos a possuírem normas que limitam a concessão do crédito de acordo com a idade do cliente, logo, quanto maior a idade, o valor liberado será gradativamente menor.

         A maioria dos bancos permite um limite máximo entre 80 e 82 anos de idade do beneficiário para concessão do crédito consignado, sendo que nesta faixa etária os prazos e valores aprovados caem bruscamente. Em alguns casos, ainda que se possua margem consignável não é possível contratar a operação.

 

         NATUREZA JURÍDICA E CONTRATUAL DO CRÉDITO CONSIGNADO

 

         O crédito consignado tem sua concessão pactuada através de um contrato mútuo, oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente.

         A relação jurídica que se estabelece é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor de forma mista. Na definição clássica de Clóvis Beviláqua, “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

         Logo, o beneficiário ao contratar o empréstimo consignado manifesta sua vontade em adquirir o recurso financeiro disponibilizado pelo banco e aceita o ônus imposto, referente as parcelas acrescidas dos juros.

         Nesta toada, temos a definição doutrinária de Silvio Rodrigues (2008, pag. 257), empréstimo é “o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero”.

          O contrato mútuo possui previsão no Código Civil em seu capítulo VI, artigo 586: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

         Carlos Roberto Gonçalves ensina que “o mútuo é considerado tradicionalmente um contrato gratuito, embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso, com estipulação de juros, sendo por isso denominado mútuo feneratício”.

          No caso em análise, o devedor ao receber o bem (dinheiro) compromete-se a restituí-lo ao credor  (banco) por pagamento na mesma espécie dentro do prazo obrigacional e esta restituição incluirá todos os encargos pactuados, ou seja, o beneficiário irá arcar com o custo efetivo total (CET).

         Quanto á relação jurídica do crédito consignado, sem dúvidas é consumerista por se tratar de produto bancário e se destinar a pessoas físicas em condição economicamente vulnerável. Neste sentido, a súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

         E o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) também preceitua quanto as atividades bancárias em seu artigo 3°, § 2°:

 

         “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ”

 

         Nesta toada, temos a visão do professor Ross Cranston:

 

         “As atividades bancárias típicas –recebimento de depósitos e concessão de empréstimos –obviamente envolvem o fornecimento de um serviço. O cumprimento de um pagamento a ordem do consumidor é também um serviço. Igualmente, o são os aconselhamentos financeiros, atividade securitária, o gerenciamento de fundos de investimentos e assim por diante”.

 

         Concluímos que todas as proteções previstas ao no CDC aplicam-se também ao beneficiário do INSS que venha a contratar um empréstimo consignado.

        

         MODALIDADES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DO INSS

 

         Existem quatro modalidades de operação no campo do crédito consignado, cada uma delas com suas particularidades e maiores vantagens e desvantagens conforme se disposto a seguir: 

 

         1. Novo ou margem livre

 

         O contrato novo é realizado utilizando a margem que o beneficiário possui disponível para consignação, por isso também é chamado de margem livre. Geralmente é realizado quando se trata do primeiro empréstimo do beneficiário, o que não é uma regra, visto que se o cliente não financiar seu limite completo, poderá retornar ao banco e solicitar outro valor, até atingir seu limite de 30% da renda e o mesmo se aplica quando os empréstimos feitos anteriormente acabam, liberando novamente a margem do cliente.

         Registre-se que o número máximo de consignações que o INSS permite em desconto simultâneo atualmente é de nove operações por benefício, além do cartão de retenção de margem consignável. Logo, uma pessoa que possua dois benefícios do INSS, aposentadoria e pensão, terá a possibilidade de contratar até 18 (dezoito) empréstimos, sendo 9 (nove) em cada benefício.

         Por óbvio que tais contratações não ocorrem eu uma mesma oportunidade, mas sim, de forma sucessiva, de acordo com as necessidades e imprevistos do dia a dia, urgências estas que não se restringem ao beneficiário, mas se estendem a seus familiares que não raramente são os destinatários finais do crédito.

         De todos que serão apresentados, o contrato novo é considerado a modalidade mais vantajosa de empréstimo consignado, pois o beneficiário recebe em sua conta o valor total da operação e assume uma parcela proporcional a este valor.

         O prazo médio de liberação do recurso financeiro é de 2 (dois) dias úteis e por questão de segurança, as instituições financeiras priorizam o pagamento do valor em uma conta corrente ou poupança nominal ao cliente, havendo a possibilidade, em segundo plano, de pagamento em espécie por ordem bancária diretamente na agência mais próxima a residência do cliente.

 

         2. Refinanciamento

 

         Quando o beneficiário ainda possui prestações de um empréstimo em aberto, mas precisa de mais dinheiro, é possível realizar um uma renegociação destas operações ativas. Esta renegociação é conhecida como refinanciamento e é extremamente popular, já que o beneficiário consegue levantar uma quantia pecuniária sem alterar seu orçamento familiar.

         Para realizar esta operação, a instituição financeira empresta ao cliente, através de uma nova operação, o valor total liberado pela parcela do contrato antigo nas condições atuais e abate o saldo devedor referente aquele desta nova negociação. Assim, o beneficiário continua pagando a mesma parcela, o prazo do contrato retorna ao início e o ele recebe a diferença entre o valor total da operação e o saldo devedor, denominado troco.

         Existe ainda outro cenário possível, no qual o beneficiário já contratou as nove linhas de crédito permitidas pelo órgão averbador (INSS), mas ainda possui margem consignável disponível. Neste caso, poderá ser agregada a margem em alguma consignação já ativa, e, consequentemente, ocorrerá a majoração da parcela, bem como o contrato retrocederá como no refinanciamento comum. O prazo de liberação dos valores destas operações para o beneficiário é de em média 5 a 7 dias úteis.

 

        3. Portabilidade

 

         A portabilidade é a transferência de uma operação de crédito de uma instituição credora original para uma instituição proponente, por solicitação do devedor. Os bancos oferecem melhores condições para atrair novos beneficiários do INSS para suas carteiras de clientes.

         Esta transferência em si não libera valores ao beneficiário, entretanto, ela costuma ser feita em conjunto com uma operação de refinanciamento. Usualmente, as instituições financeiras buscam portar o máximo de operações consignadas de outros bancos, pois serão novas operações para sua carteira e para isso, costuma oferecer refinanciamentos pós-portabilidade com condições mais vantajosas para o cliente do que as ele conseguiria no banco de origem da dívida.

        Até porque, dificilmente alguém decide transferir suas dívidas de um banco para outro sem nenhum interesse pecuniário. O prazo de liberação do recurso ao cliente na portabilidade é de em média 20 (vinte) dias úteis, pois a operação é intermediada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos e depende do envio do saldo devedor por parte da Instituição Credora Original.

         

         4. Cartão Consignado

 

         O cartão de crédito consignado é uma modalidade heterogênea, pois, apesar de ser bem similar ao cartão convencional, caso o beneficiário não consiga pagar o valor total da fatura, um pagamento equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício (salário) do cliente é descontado automaticamente de sua folha de pagamento.

         O limite de crédito do cartão consignado INSS é mais elevado do que o dos cartões comuns.       

         Além disso, também não é realizada consulta aos órgãos de proteção ao crédito e a taxa de juros é de em média 3%. O titular do cartão pode sacar em média até 90% do limite de crédito em dinheiro e a maioria dos bancos não cobra anuidade.

         Estas características transmitem aos aposentados e pensionistas um certo conforto, pois, subliminarmente, entendem que basta que seja descontado o valor mínimo mensal da fatura no benefício para que a dívida termine no prazo máximo do consignado comum, o prazo que estão acostumados (72 meses), só que não é assim.

         Falta informação no momento na negociação ou pior, por vezes, ao contratar a operação em estabelecimentos irregulares ou que não possuem profissionais bem preparados, são expressamente orientados de forma errada e induzidos ao erro.

         Não obstante, há casos em que o cliente contrata o cartão consignado pensando tratar-se de um empréstimo com desconto em folha novo e só descobre que foi mal informado (ou enganado) quando recebe a primeira fatura do cartão em sua residência ou e-mail.

         Mas o problema não é o cartão, pois sua contratação é vantajosa para quem for bem informado sobre seu funcionamento e tenha a possibilidade  de vir a utilizá-lo da forma devida, evitando situações excessivamente onerosas. O cartão consignado pode ser uma ferramenta maravilhosa para quem souber administrá-lo. Em média o cartão é aprovado em 2 (dois) dias úteis.

         

        O CONTRATO NO CRÉDITO CONSIGNADO

 

 

         Função social do contrato

 

         Existe um pilar básico no direito das obrigações e o chamamos de "pacta sunt servanda" ou de "força obrigatória dos contratos". Se o que foi pactuado entre as partes não é vedado por lei e o negócio jurídico não possuir defeitos, o contrato fará lei entre as partes.

         Ambos os contratantes poderão exigir o cumprimento pleno de todas as obrigações assumidas entre si, a não ser por impedimento de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, nosso ordenamento jurídico, mais precisamente nossa Carta Magna, estabelece princípios como o da proteção da dignidade humana, ventilado em seu artigo 1º, inciso III, o da solidariedade social, artigo 3º, inciso I e o da igualdade em sentido amplo, art. 5º, caput, os quais devem sevir como prisma em todo ordenamento jurídico e nas relações sociais.

         Dispõe o artigo n° 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”

         A função social do contrato é um princípio a ser observado na aplicação dos contratos, o qual visa afastar a ideia de que apenas as partes contratantes podem influir sobre o contrato, por condão da sua autonomia da vontade. Resumidamente, caso o contrato atinja o interesse de terceiros, estes podem nele influir, em razão de serem por ele afetados, de forma direta ou indireta.

         Nesta toada, pode-se dizer até que o contrato, além de fazer “lei entre as partes", precisa estar alinhado aos interesses sociais que em regra, sofrerão reflexos com a sua execução.

         Segundo a valiosa lição de Carlos Roberto Gonçalves:

 

         “É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado em dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa Medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando sua finalidade- distribuição de riquezas- for atingida de forma justa, quando o contrato representar uma finte de equilíbrio social”.

 

         Assim, o contrato já não é mais visto como um instituto único e, sim, um feixe de institutos jurídicos que passa pelo prisma da função social, seja por uma alteração do seu conteúdo ou de sua amplitude sobre os direitos que se atribuem as partes.

         O artigo 422 do Código Civil nos traz ainda o princípio da boa-fé objetiva:

 

         "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".

 

         Este princípio consigna um dever a ser cumprido pelos contratantes. Eles que devem praticar a honestidade, lealdade e cooperação, além de informar sobre tudo o que for pertinente à consecução do objeto contratual e à devida contraprestação. Por fim, as partes devem evitar causar danos de ordem física, psíquica e patrimonial entre si.

         Fica clara, então, uma limitação a liberdade contratual, que deve estar sempre atrelada a todas as normas de ordem pública, sempre em harmonia com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.

 

         Princípio da Boa-fé objetiva

 

         Como visto, o Código de Defesa do Consumidor consignou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva, oriunda de uma nova teria contratual. Isto quer dizer que os fundamentos originais do contrato como autonomia de vontade ou força vinculante não são mais válidos, mas sim, que estes deveriam sempre ser analisados pelo prisma da proteção da dignidade da pessoa humana de forma a efetivar a proteção ao consumidor vulnerável e da função econômico social do contrato.

         Para que o princípio da boa-fé seja respeitado, tanto a instituição financeira, quanto o cliente, necessitam de uma conduta respeitosa em todas as fases do negócio, ou seja: antes, durante e após. 

         Sobre a função da boa-fé na criação de deveres sintetiza Anderson Schreiber:

 

         "A boa-fé exerce o papel de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal. Assim impõe às partes deveres outros que não aqueles previstos no contrato, como o dever de informação, o dever de segurança, o dever de sigilo, o dever de colaboração para integral cumprimento dos fins contratuais, e assim por diante. ”

 

         Dos deveres elencados pelo ilustre doutrinador, o que mais é inobservado na relação de consumo em análise, sem dúvida, é o dever de informação que é previsto no artigo 6°, inciso III, do CDC como direito básico do consumidor:

 

         “...informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”

 

         O legislador ao consignar os deveres acima descritos prima pela transparência e o Código de Defesa do Consumidor ainda possui com uma previsão específica, que trata pontualmente da concessão de crédito em financiamento, no seu artigo 52, caput e incisos seguintes:

 

         “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:  

 

          I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; 

         II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; 

         III - acréscimos legalmente previstos;

         IV - número e periodicidade das prestações; 

         V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

 

         Diante de previsões legais tão claras que visam zelar pelo princípio da boa-fé objetiva na proteção contratual é espantoso que existam tantos casos onde o beneficiário do INSS tem seu direito a informação lesado, e, consequentemente, se ocasione um desequilíbrio na relação consumerista.

         A condição que facilita a origem de tais situações esta intrinsecamente relacionada ao modo de formalização do negócio, mais especificamente ao tipo de contrato, como se disporá a seguir.

         

         DO CONTRATO DE ADESÃO

 

         Vivemos uma Era moderna em que o consumo é feito de forma massificada. No Brasil, a Revolução Industrial teve início no Século XX, mais precisamente durante o governo de Getúlio Vargas.

         A centralização do poder no Estado Novo criou condições para que se iniciasse um trabalho de coordenação e planejamento econômico e isso alavancou o desenvolvimento nacional prmitindo que o país acelerasse seu processo de industrialização.

         Dentre as consequências deste processo, houve a diminuição do trabalho artesanal, aumento da produção de mercadorias manufaturadas em máquinas (produção em série), criação de grandes empresas com a utilização em massa de trabalhadores assalariados e o aumento da produção de mercadorias em menos tempo.

         Esta evolução tornou necessário o implemento de uma padronização contratual para se adequar ao novo cenário econômico social.

         Originalmente a ideia de relação contratual é composta por partes que estejam em posição igualitária, de forma que as condições do negócio jurídico possam ser discutidas e definidas de acordo a vontade de ambas. Assim, cláusula por cláusula, tudo seria estabelecido em consenso.

         Obviamente, este modelo de negócio jurídico não é compatível com os mercados de consumo e crédito atuais que necessitam de rapidez e eficiência para lidar com milhões de operações diariamente. Assim surgiu a necessidade do contrato de Adesão.

         Na visão da jurista Cláudia Lima Marques, contrato de adesão é:

 

         “Aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), ne verietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito”.

 

         Destarte, deixa-se de lado a formação contratual feita de forma bilateral e o consumidor simplesmente adere ás clausulas que foram previamente elaboradas exclusivamente pelo banco.

         O contrato de adesão é amplamente utilizado nas operações bancárias, e no empréstimo consignado não é diferente. Ao realizar o pedido do crédito, o consumidor ou adere ou rejeita o contrato integralmente, não há discussão. O CDC, mesmo impondo restrições, aceita o contrato de adesão como meio hábil para efetivar as relações de consumo e dedica um capítulo especial ao contrato de adesão e seu conceito em seu artigo 54:

 

         “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ”

 

          Além disso, lhe impõe forma especial conforme disposto nos parágrafos 3° e 4° do mesmo artigo:

 

          § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

          § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

         Importante atentar também ao que dispõe o Código Civil sobre o contrato de adesão em seu capítulo V, em dois artigos sequenciais:

 

         Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

         Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

 

         Todos estes dispositivos legais buscam proteger a posição do consumidor, ora aderente, levando em conta que este não participou da constituição contratual, o que lhe torna vulnerável. O papel do beneficiário no que tange à vontade sobre todas as cláusulas do contrato de adesão é ínfimo e o fato de existirem campos para preenchimento de dados pessoais ou até para assinalar opções de negócio não afasta seu caráter unilateral.

         O CDC não permite que sejam utilizadas palavras e expressões difíceis, termos técnicos, fórmulas matemáticas ou letras miúdas, pois o contrato deve ser redigido de maneira que todos possam compreender, do leigo ao perito. Logo, o contrato deve ser cognoscível e não pode gerar dúvidas ou ambiguidades.

         No caso de existirem cláusulas que possam limitar o direito do consumidor, estas devem receber destaque e estar em negrito e letras maiúsculas, para que chame a atenção do beneficiário, ora consumidor, para seu teor e relevância. Esta regra é de observância e aplicação nos contratos que tem por objeto a concessão de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS.    

         Caso as cláusulas do contrato de adesão firam tais dispositivos legais, estas poderão ser desconsideradas no julgamento de eventual lide judicial, pois tem natureza abusiva.

 

         CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS

 

         A nossa Constituição Federal em seu artigo 5°, caput, afirma que todos são iguais perante a Lei, todavia, o Código de Defesa do Consumidor tem como princípio assegurar a igualdade material e praticar a desigualdade jurídica para os que de fato são desiguais visando garantir uma real igualdade.

         Neste sentido temos a lição de Pedro Lenza:

 

         “O art. 5º, caput, consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei”

 

         Dessa forma, embora o dispositivo constitucional preceitue que todos são iguais perante a lei, para se garantir paridade entre pessoas físicas, e, principalmente, entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, a distinção é medida de rigor.

         O CDC em seu artigo 6°, inciso IV, preceitua que é direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas que sejam impostas no fornecimento de produtos e serviços.

         A abusividade situa-se perante o desrespeito ao direito do que possui menos poder, em regra o aderente, pela falta dos princípios contratuais.

         Não raramente os bancos incluem em seus contratos cláusulas consideradas abusivas pelos órgãos de proteção ao consumidor e ao fazê-lo, abusam da relação contratual expondo o beneficiário a prejuízo exagerado frente aos seus próprios interesses corporativos.

         Prática abusiva é aquela que está em desacordo com o padrão de boa conduta frente ao consumidor e ocorre, por exemplo, na fase pré-contratual, quando o banco se prevalece da fraqueza ou ignorância do beneficiário, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

         Tal postura é imoral, antiética e fere diretamente o direito do consumidor aposentado e pensionista do INSS.

         Nesta toada, apesar do acompanhamento feito por entidades como o Ministério Público, Procon, Banco Central, além do próprio órgão pagador, não são raros os casos onde o consumidor se vê em excessiva desvantagem.

         Cláusulas que transferem a responsabilidade do banco com terceiros ao consumidor, determinam a utilização obrigatória de arbitragem, autorizam o banco a alterar unilateralmente o conteúdo do contrato após sua celebração e autorizam descontos em conta bancária são as preferidas das instituições financeiras e os dois últimos casos merecem especial atenção.

         Em seu artigo 51, o CDC apresenta um rol exemplificativo de cláusulas abusivas e prescreve que são “nulas de pleno direito, entre outras”. Os bancos que praticarem atos abusivos estão sujeitos a sanções administrativas e penais, cabendo dever de reparar e indenizar, inclusive na esfera moral, caso os danos a esta tenham atingido.

 

         DA REVISÃO CONTRATUAL

 

         No âmbito do crédito consignado,  mesmo com a existência de proteção legal através da limitação para o desconto em folha de 30% para empréstimos e 5% de margem exclusiva para cartão de crédito, muitas são as insatistações dos contratantes e não são rarar as ações revisionais movidas por aposentados e pensionistas do INSS.

         As reclamações atuais mais comuns estão relacionadas a onerosidade excessiva dos contratos de adesão de cartão de crédito devido a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros).

         Na prática, o consumidor aposentado ou pensionista não é informado, ou não lhe é bem explicado que o valor do saque que fará, é proveniente do limite de um cartão de crédito e, mesmo quando o banco deixa clara a natureza do produto, não passa ao consumidor a forma correta que este deverá realizar pagamento do saldo devedor, lhe deixando subentendido que basta que “parcela” desconte em sua folha de pagamento.

         Eis o grande problema, como visto, o contrato de cartão de crédito consignado em muito se assemelha aos cartões de crédito comuns. Logo,ao pensar que está adimplente com sua “parcela” de empréstimo, o beneficiário está, na verdade, pagando mensalmente o mínimo de seu cartão de crédito.

         Em consequência, o banco acrescenta os juros sobre o saldo original e no mês seguinte, sobre o saldo já acrescido dos juros anteriores. O valor mínimo descontado não é suficiente frente a cobrança dos juros, que só tendem a crescer junto com o saldo devedor.

         Tem-se, pois, uma dívida que pode ser infinita caso o beneficiário não quite, em algum momento, o saldo total ou ao menos realize pagamentos acima do valor mínimo.

         Já com relação a mudanças unilaterais no teor do contrato, há casos em que o banco inclui cláusula de reserva para lhe assegurar o direito de mudar o valor e o prazo do desconto em folha em caso de queda de margem consignável e até mesmo de alterar a forma de pagamento para débito em conta corrente.

         Em ambos os casos, manifesto é o desrespeito ao beneficiário, havendo clara afronta ao inciso XIII, do artigo 51 do CDC, e ainda, na segunda hipótese, ao descontar as parcelas em conta corrente, o banco não se atém ao limite máximo de 30% da renda.

         Os descontos inesperados na conta corrente atingem subitamente a verba alimentar do beneficiário que com ela contava para suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

         O banco acaba por descontar o saldo devedor da conta corrente da forma que melhor o apraz, sem atender à preservação de um mínimo suficiente ao sustento do beneficiário e seus dependentes, ferindo assim o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

         JURISPRUDÊNCIA

 

         De acordo com o cenário apresentado, faz se imprescindível a observação do resumo da ementa de algumas decisões dos tribunais sobre a matéria:

 

SÚMULA DO JULGAMENTO - RECURSO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA - VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA COMPLR POR BOLETO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTID ... A disposição contratual, nos termos previstos, não é suficientemente clara e induz a erro o consumidor, notadamente aquele que não detém conhecimentos mais específicos para lidar com modalidade complexa de contrato como a do presente caso. É evidente que o recorrido não sabia que para firmar contrato de mútuo, deveria adquirir também um cartão de crédito para sacar a quantia emprestada, o que se constitui em venda casada, prática vedada pelo sistema jurídico. A inobservância do preceito contido no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da recorrente, bem como a inexistência de cláusula contratual a autorizar, expressamente, a cobrança na forma de boleto bancário, conduzem à conclusão de que o consumidor poderia não aderir ao serviço proposto, caso soubesse da aquisição condicional do cartão e crédito e que deveria desembolsar quantia complementar, além daquela descontada diretamente de sua folha de pagamento. (TJ-MS - AC: 800461 MS 2010.800461-2, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 30/04/2010, 3ª Turma Recursal Mista).

 

         No caso acima, a situação amolda-se perfeitamente ao que fora explicado. O consumidor não foi informado sobre a contratação de um cartão de crédito e pensava tratar-se de um empréstimo consignado comum. Vejamos outras decisões:

 

PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AUTOS Nº 317434-67 RECORRENTE: JAIR CORDEIRO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BMG S.A. VOTO. Alegação da parte autora de que celebrou junto ao réu contrato de empréstimo consignado em folha; todavia, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque referente ao valor mínimo de um cartão de crédito. Afirma que jamais desejou realizar empréstimo atrelado a um cartão de crédito, pois desejou contratar um empréstimo com descontos mensais em valores fixos e com prazo de término, o que não está ocorrendo... Situação já conhecida desta Turma. Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito. Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. Violação a transparência. Intenção clara da financeira em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor. (TJ-RJ - RI: 03174346720138190001 RJ 0317434-67.2013.8.19.0001, Relator: RENATA GUARINO MARTINS, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/09/2014 00:00).

 

RECURSO Nº: 0029090-51.2014.8.19.0004 RECORRENTE: FLORINDA NUNES PATTI RECORRIDO: BANCO BMG S.A. VOTO. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu em 2011, e, posteriormente, descobriu que se tratava de um empréstimo por meio de cartão de crédito, onde os juros são muito maiores e sem prazo de término. Sustenta que jamais solicitou o envio de um cartão de crédito, e que vem recebendo faturas a ele referentes, apesar de nunca tê-lo utilizado. Alega tratar-se de venda casada... Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito. Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor... Nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito. (TJ-RJ - RI: 00290905120148190004 RJ 0029090-51.2014.8.19.0004, Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2015 00:00).

 

        CONCLUSÃO

 

        O surgimento do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS sem dúvidas gerou uma popularização do acesso aos financiamentos de longo prazo, principalmente para o público que possui restrições no nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.

        Esta conquista garantiu que os beneficiários pudessem contratar empréstimos com maior facilidade, e com condições e taxas de juros mais baixas.

        Entretanto, tais facilidades merecem cautela, especialmente diante das características do contrato de adesão, que impõe a vontade unilateral dos bancos para a contratação em massa de um produto como o empréstimo consignado, com diversas modalidades e principalmente armadilhas para quem não é bem informado.

        Caso as instituições financeiras, personificadas na em seus agentes de crédito, não primem pelo princípio da boa-fé objetiva para informar as particularidades de cada operação, inevitável será a violação de direitos consumeristas e comprometimento do bem-estar e dignidade da classe de aposentados e pensionistas.

         Por outro lado, os aposentados e pensionistas devem ser diligentes e contratar empréstimos apenas em agências bancárias ou correspondentes autorizados para assim, tentar evitar locais pouco confiáveis. 

         Importante ressaltar que embora a lei determine que o limite para contratação de empréstimos em folha de pagamento para os beneficiários do INSS é de 30%, mais 5% para limite de cartão de crédito, os bancos ainda ofertam a este público outras modalidades de crédito como o cheque especial e empréstimo com desconto direto em conta corrente, no cheque e também para pagamento em carnê.

         Estes outros produtos não são enquadrados na limitação legal e boa parte também é vendida mediante a assinatura de contratos de adesão, logo o consumidor também deve ter consciência de sua condição financeira e possibilidade de pagamento para que não comprometa sua renda além do que pode suportar. A boa-fé deve ser dos dois lados.

         Não se pode negar a importância da concessão do crédito consignado e da utilização do contrato de adesão como instrumento pactual em um mundo tão moderno.

         Mas é necessário que exista transparência nas relações de consumo para que o beneficiário tenha a oportunidade de tomar conhecimento das condições do contrato de adesão em sua totalidade e dos efeitos reais que advirão da sua contratação. 

 

  • Empréstimo Consignado
  • Contrato de Adesão
  • INSS
  • Aposentados e Pensionistas
  • Função Social do Contrato
  • Direito do Consumidor
  • Direito Bancário
  • Práticas Abusivas
  • Previdência Social
  • Crédito Consginado
  • Aposentado
  • Pensionista
  • Dano Moral
  • Dano Material
  • Bancos
  • CDC

Referências

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 973.

 

MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.  2010.

 

RODRIGUES, Silvio, Direito civil, vol. 3: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 30ª ed. Atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-1-2012). - São Paulo: Saraiva, 2004.

 

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Medida Provisória n° 130 de 17 de setembro de 2003 (Exposição de motivos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Exm/2003/EMI-176-mf-mps--03.htm>, acesso em 18/03/2017

 

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Resolução n° 1.324 de 25 de setembro de 2015. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Resolução-1.324-de-25-de-setembro-de-2014.pdf>, acesso em 17/03/2017

 


Susanne Schaefer | Schaefer & Souza Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Santos, SP


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