O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado.
“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.
Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).
O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”.
O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios.
No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.
Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:
“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)