O roubo de uma moto no estacionamento de uma loja do McDonald’s é responsabilidade da rede de lanchonetes? A pergunta está em vias de ser respondida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta terça-feira (06/6), os ministros começaram a analisar o pedido de indenização de um homem que teve o veículo roubado ao parar para comprar um lanche.
Quando voltava do interior da loja para o estacionamento, ele foi abordado por dois homens armados que estavam no local – e acabaram roubando a motocicleta. O homem foi à Justiça pedindo que fosse indenizado tanto pelo valor da moto quanto por danos morais.
No STJ, a empresa responsável pelas lojas da rede de fast-food no Brasil, Arcos Dorados, recorre da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista entendeu haver prova suficiente da ocorrência do roubo e da relação de consumo e que, por isso, há o dever de vigilância.
Seguindo a Súmula 130 do próprio STJ, os desembargadores apontaram que “responde pela guarda de veículo o estabelecimento que oferece estacionamento como atrativo para sua clientela”. Portanto, o dono da moto deveria ser indenizado no valor correspondente ao de mercado na data do evento.
O McDonald’s sustenta, contudo, que o caso não é solucionado pela Súmula 130 pelo fato de o roubo ter ocorrido com arma de fogo, o que eximiria sua responsabilidade. Assim, argumentou que para deve ser feito um distinguish, uma diferenciação, do caso com a a jurisprudência consolidada do STJ.
A defesa da rede de lanchonetes destacou, além disso, que não exerce atividade de risco que “ensejasse previsibilidade ou o rigorismo em sua segurança, sendo totalmente descabida a exigência de manter seguranças armados no interior do estabelecimento”. E afirmou que não foi possível prever o roubo ou muito menos evitá-lo, por se tratar de evento repentino.
Fluxo de clientes
Para o relator do Recurso Especial 1.431.606/SP, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do TJ-SP está em perfeita sintonia com a orientação do STJ, no sentido de que há responsabilidade do estabelecimento pelo furto ou roubo de veículo ocorrido em seu estacionamento, gratuito ou oneroso, com ou sem vigilância, desde que comprovado estar diretamente vinculado ao fluxo de clientes e usuário do local.
“A empresa que fornece estacionamento responde objetivamente pelos furtos e latrocínios uma vez que o estabelecimento assume o dever implícito com a aplicação concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.
A peculiaridade do caso, segundo ele, não tem força suficiente para afastar a razão de decidir. “A ratio decidendi da tese da responsabilidade dos estabelecimentos apresenta tão somente uma condicionante: comprovar que está diretamente ligada ao fluxo de clientes. A peculiaridade possível seria a comprovação de que o estabelecimento não estaria diretamente ligado ao fluxo de clientes”, apontou.
Sanseverino ressaltou que o estacionamento gratuito é um ativo que chama o cliente e que o McDonald´s teria responsabilidade sobre aquilo. Assim, o ministro votou para negar provimento ao recurso especial – obrigando a rede de lanchonetes ao pagamento da indenização ao cliente.
Diferenciação
Embora o relator tenha feito um voto baseado na jurisprudência do tribunal, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva encampou a tese da defesa de que se trata de fato um caso diferente do que é abordado pelos julgamentos da Corte.
Para Cueva, trata-se de um caso de distinguish já que o estacionamento em questão não é fechado e não possui cancela. O ministro apontou que o entendimento do STJ sobre a responsabilidade objetiva diz respeito a estacionamentos de shopping centers e supermercados, modalidades distintas de estabelecimentos comerciais.
Antecipando o voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze se mostrou alinhado com Cueva, ambos dando provimento ao recurso. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Além de Andrighi, que tem até 60 dias para devolver o processo ao colegiado, falta votar o ministro Moura Ribeiro.