VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO TRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES NA VIDA DO ASSEDIADO


02/09/2014 às 18h15
Por Srcm Consultoria Jurídica

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO TRABALHO E SUAS IMPLICAÇÕES NA VIDA DO ASSEDIADO.

SANDRO MORAES (Advogado, Jornalista, Escritor, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho e formado em Curso de Aperfeiçoamento à Magistratura e Ciências Jurídicas pela ESMAPE) – Autor do Livro “Assédio Moral – Relação de Tirania no Ambiente de Trabalho” – www.livrariacultura.com.br

A Violência Psicológica no Trabalho ou Assédio Moral tem sido bastante comentado na sociedade, recentemente. Longe de ser um modismo, é, acima de tudo, uma perversidade direcionada contra um indivíduo praticada por um um ofensor (assediador) ou grupo de pessoas (mobizantes) com o escopo de destrui-lo psicologicamente até que o assediado (ofendido) perca sua total identidade como pessoa e se transforme num “mulambo humano”.

Chamado, também, de Terrorismo Psicológico, o Assédio Moral no Trabalho é definido como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.[1]

Como o Assédio Moral é uma conduta abusiva ou conjunto de ações aterrorizantes de difícil comprovação, complexas, que não deixa marcas visíveis, a priori, o problema se torna mais aflitivo para a vítima. Primeiro, por ela (a vítima) estar sendo corroída na sua alma com a agressão ou agressões que lhes são impostas e não ter condições de materializar a própria prova do assédio moral e os danos advindos a sua saúde física e mental decorrentes do terrorismo moral( um tormento que se torna terrível em função do sofrimento da vítima em ser agredida moral e psicologicamente e não ter como provar, objetivamente). Segundo, o descrédito e a desconfiança que são depositadas na vítima que se diz torturada psicologicamente que fica à mercê da boa-fé ou má-fé das pessoas que a cercam no cotidiano (incluindo os agressores, os médicos do trabalho, os psiquiatras, os psicólogos, os advogados, os gerentes de RH, os amigos e a própria família da vítima).

Todo esse quadro, de certo modo, facilita a vida do assediador e martiriza o cotidiano do assediado.

Diante dessa perspectiva, o Assédio Moral no Trabalho poderia, também, ser chamado de “delito-fantasma” por não ser visível à maioria das pessoas, inicialmente, e ser apenas uma “queixa infundada” do hipotético assediado.

Aproveitando-se desse quadro, geralmente, os agressores (tiranos narcisistas, segundo palavras de Marie-France Hirigoyen)[2], para se livrar da autoria do terrorismo psicológico praticado contra determinada pessoa e continuarem impunes, começam, então, a propagar que o assediado, de fato, trata-se de uma pessoa de difícil relacionamento interpessoal, problemática, e que talvez apresente algum quadro de distúrbio psiquiátrico ou psicológico grave, uma vez que as queixas que são feitas apenas o hipotético assediado as vê. Isso porque, quem é de fato assediado, na verdade, começa a fazer queixas e mais queixas de que está sendo vítima de uma tirania no ambiente de trabalho e nem sempre é compreendido por seus pares e pela hierarquia. Por isso, a duplicidade do seu sofrimento: intrínseco, de si para o mundo, por estar se sentindo agredido moral e psicologicamente; e extrínseco, quando manifestadas a desconfiança e incompreensão dos autores do assédio moral com relação ao agredido-assediado.

Pessoas, geralmente, com estrutura psicológica fraca são tendentes, nesse quadro, a capitular diante do agressor (assediador) ou agressores (mobizantes) e ceder às propostas tentadoras e conciliadoras deles, uma vez que uma das estratagemas mais utilizadas pelo assediador ou assediadores é tentar “convencer” a vítima da violência psicológica de que a mesma está “doente”, com algum “problema emocional”, algum “distúrbio psiquiátrico paroxístico”. Nesse quadro de situação, se o assediado já perdeu a sua própria identidade como pessoa humana e passa a duvidar de si próprio (não são todas pessoas que agüentam a tortura psicológica engendrada), fica mais fácil introjetar, definitivamente, os distúrbios psiquiátricos e psicológicos oriundos do assédio moral através da psicossomatização da doença ou transtorno mental, uma vez que o quadro sintomático não é congênito, mas decorrência do fator causal advindo da agressão moral persistente (do terrorismo psicológico).

Afinal de contas é muito mais fácil “convencer” uma pessoa assediada no trabalho de que somente ela vê as hipotéticas agressões, humilhações e discriminações no ambiente de trabalho e de que as demais não se queixam, bem como arregimentar testemunhas para dizer que nada daquilo que o assediado afirma é “verdade”, do que o contrário, uma vez que o perfil do “mobizado” é de uma pessoa escolhida, maquiavelicamente, na estrutura organizacional, para ser atingida dolosamente pelos agressores e ser colocada no isolamento, com o fito de excluí-la, aos poucos, da instituição, forçando-a a pedir demissão ou exoneração para fugir do “inferno astral” ou ser colocada na “expulsória” através da aposentação compulsória por ter ficado doente, de verdade.

É um jogo maquiavélico de manipulação de pessoas e fatos contra a vítima assediada, na abalizada opinião da psiquiatra Ana Beatriz B. Silva.[3]

O Assédio Moral no Trabalho é, antes de tudo, para o assediador ou assediadores, uma recusa à distinção ou diferença do modo de ser peculiar de uma vítima escolhida para ser “mobizada” no trabalho. É uma manifestação individual ou coletiva por um comportamento discriminatório contra determinada pessoa. É não aceitar o diferente (o cara calado, na dele, introvertido; o de espírito crítico e contestador, etc). Dessa forma, procura-se de todos os meios desestabilizar a permanência do assediado no ambiente de trabalho, empregando várias estratégias manipulatórias de fatos e pessoas para excluí-lo da organização (primeiro, sutilmente, para confundir o próprio mobizado se realmente “aquilo” está ocorrendo com ele ou é fruto da sua imaginação; segundo, aplicando os métodos de assédio moral abertamente, mas dissimulados sob o falso manto da legalidade das imposições profissionais). Geralmente, o assediador explica ao assediado que ele vê “coisas” que a maioria não vê, de certo modo, facilitado pelo isolamento da vítima no ambiente hostil e pela adesão espontânea dos outros ao assediador, com o fim de angariar alguma vantagem, ou por medo dos demais funcionários de também não serem escolhidos para ser a próxima vítima da tirania do chefe perseguidor ou da organização perseguidora (modus faciende de reger pessoas).

Não adentrando nas conseqüências maléficas à saúde do mobizado, por demais debatidas nos fóruns acadêmicos, que vai de um distúrbio gastrointestinal a uma paranóia induzida e até o suicídio, é preciso salientar, mais uma vez, o dilema enfrentado pelo assediado nos dois fronts da perseguição moral: fugir do próprio assédio moral e tentar convencer as pessoas de que está sendo agredida moral e psicologicamente, através da prova material. Como foi dito en passant, quem é assediado sofre por ser assediado e sofre por ser desacreditado.

Na questão da prova do dano no assédio moral, também, outro problema que se manifesta é o próprio desconhecimento da maioria dos operadores do Direito (incluindo juízes, promotores e advogados) em identificar o que seja terrorismo psicológico no trabalho. Infelizmente, a maioria dos operadores do Direito não sabe do que se trata e há um certo descrédito na criminalização federal do mobbing assim como não fora com o assédio sexual, já previsto no Código Penal. Se pesquisarmos, por exemplo, a maioria das leis que tratam do tema em nível municipal e estadual são repetições de um mesmo texto, inclusive a lei estadual pernambucana que trata do tema é fraca em conteúdo e não define bem o assédio moral (conceito, características, sujeitos, etc) , necessitando de uma revisão para ser aprimorada.

Finalizando, em face do dilema do assediado em se livrar do terrorismo psicológico e não cair na posição vitimária do agressor ou agressores, para se culpar sendo vítima, bem como de não angariar aliados a sua defesa no ambiente de trabalho, advogo que a vítima deve se precaver ao máximo possível quando notar, identificar que algo está errado com relação ao trato de seu superior hierárquico e de seus pares a sua pessoa e fatos que lhe digam respeito. Não pense que seu melhor colega de trabalho vai confirmar aquele fato de o chefe ter lhe humilhado na frente dele e na sua frente. A tendência é, por medo, para não ser a próxima vítima, ele se calar ou negar o fato para não se comprometer, ou mesmo, se for seu “amigo da onça”, ser mais um que vai dizer que você é problemático e vê coisas que a maioria não vê. Não vejo problema, portanto, de você andar dentro da repartição com mp3 no bolso ligado, microcâmera, gravando, para futuramente, se precisar, comprovar na Justiça os danos ocasionados a sua saúde mental e física, decorrentes do assédio moral do chefe tirânico, do grupo mobizante ou mesmo da política de pessoal organizacional das instituições “psicopatas”, nos dizeres da psiquiatra Ana Beatriz B. Silva[4]. A prova testemunhal pode retratar a verdade como distorcê-la. Mentir. Todos mentem, até os animais.[5]

[1] A definição mais completa do que seja Assédio Moral proposta pela psiquiatra Marie-France Hirigoyen, em seu Best-seller “Mal-estar no Trabalho: redefinindo o Assédio Moral”, 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, pp. 17. (N.A)

[2] Psiquiatra francesa especialista no assunto terrorismo psicológico (N.A)

[3] Autora de “Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado”, que em um capítulo da obra detalha a questão das “pessoas psicopatas e das organizações psicopatas” no mundo do trabalho. (N.A)

[4] O Supremo Tribunal Federal-STF permite a gravação de conversa clandestina onde uma das pessoas é interlocutora para o caso de se defender de um fato ou ato recusado pela outra pessoa, que pode se calar em juízo, legalmente

[5] ANOLLI, Luigi. São Paulo: Edições Loyola : Paulinas, 2004. – (Coleção Para saber mais; 10)

  • assédio moral
  • bullying
  • mobbing
  • acossamento psicológico
  • direito do trabalho
  • processo administrativo
  • direito administrativo

Referências

[1] A definição mais completa do que seja Assédio Moral proposta pela psiquiatra Marie-France Hirigoyen, em seu Best-seller “Mal-estar no Trabalho: redefinindo o Assédio Moral”, 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, pp. 17. (N.A)

[2] Psiquiatra francesa especialista no assunto terrorismo psicológico (N.A)

[3] Autora de “Mentes Perigosas – o psicopata mora ao lado”, que em um capítulo da obra detalha a questão das “pessoas psicopatas e das organizações psicopatas” no mundo do trabalho. (N.A)

[4] O Supremo Tribunal Federal-STF permite a gravação de conversa clandestina onde uma das pessoas é interlocutora para o caso de se defender de um fato ou ato recusado pela outra pessoa, que pode se calar em juízo, legalmente

[5] ANOLLI, Luigi. São Paulo: Edições Loyola : Paulinas, 2004. – (Coleção Para saber mais; 10)


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Advogado - Olinda, PE


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