PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL OU DE JURISDIÇÃO X PRINCÍPIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO (ANTIGO E NOVO CPC)
POR SANDRO MORAES (Bacharel em Direito, Letras e Jornalismo, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Administrativo, https://www.sandromoraes.jur.adv.br, https://www.facebook.com/sandro.moraes1)
O processo se inicia quando a parte ou interessado a requerer e se desenvolve por impulso oficial. Essa é a regra geral prevista nos Arts. 2o. (do Antigo e Novo CPC) e Art. 262 do CPC Antigo e demais Artigos do Novo CPC, a seguir: Art. 139, ( e incisos), 203 e parágrafos, 226, I, II, III, 292, Parágrafo 3o., 297, 347, 355, 356, 357, 360, etc... a viger em 16 de março de 2016.
A regra consistente que veda o início do processo por iniciativa do magistrado está consubstanciada no princípio constitucional da inércia processual ou de jurisdição e tanto vale de regra para o Processo Civil, quanto para os Processos do Trabalho e Administrativo, dando à parte e ao interessado (que pode ser o Ministério Público) o poder exclusivo de iniciar a lide, através da busca da tutela jurisdicional.
O principío constitucional da inércia processual ou de jurisdição é aquele que se caracteriza pela proibição do Estado-Juiz de iniciar uma lide ou demanda em nome do sujeito de Direito, direito subjetivo a que todos é dirigido e é expresso por norma cogente. É o princípio dispositivo que informa que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Impede que o magistrado instaure ex officio o processo.
Curiosamente, no Direito e Processo do Trabalho, porém, o princípio da inércia processual ou de jurisdição não é aludido, apesar de existir no Antigo e no Novo CPC, e não ser usado em um caso subsidiariamente no Direito do Trabalho. Trata-se do caso dos dissídios coletivos suscitados ex officio pelo presidente do TRT, nos casos de suspensão do trabalho previstos no Art. 856 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho. Porém, quando em caso de greves, a exceção não é aplicada e o princípio constitucional da inércia processual ou de jurisdição é a regra, vedando a atuação ex officio do magistrado, em função de norma proibitiva da CF 88 (Art. 8o., III e Art. 114, Parágrafo Segundo), legitimando apenas aos sindicatos a propositura das ações coletivas, ou em decorrência do que prevê a Lei de Greve (Lei 7.783), lei esta que possibilita apenas às partes e ao Ministério Público propor ações em casos de paralisação de trabalho.
O princípio da inércia processual ou de jurisdição, apesar de parecer que está apenas presente antes do início da lide e que não existe após o começo, desenvolvimento regular e extinção da demanda ,após o magistrado receber a petição inicial do autor ou interessado em substituição processual e citar a parte contrária para se defender, formando a regular triangulação processual até a sentença terminativa ou definitiva, queda-se como ledo engano, pois, da distribuição do processo até sua sentença final, fica ainda, inexoravelmente, o magistrado adstrito aos pedidos da tutela jurisdicional das partes e interessados na relação processual, apesar de que para o regular desenvolvimento do processo, outro princípio constitucional estará presente durante todo iter procedimental que é o princípio inquisitório (inquisitivo) ou o poder geral de cautela do magistrado, dando impulso oficial à querela, determinando medidas de urgência sem a oitiva das partes em determinados casos (apenas requerendo a manifestação do Parquet para que o processo não seja nulo de pleno direito) ou saneando o processo e intimando às partes para que se manifestem nos autos em função da paridade processual e do cumprimento de medidas corretivas como a emenda à inicial.
O princípio da inércia processual ou de jurisdição, mesmo que a jurisdição tenha se manifestado ad purgandum no poder-dever do Estado-Juiz se pronunciar e dar impulso oficial ao ser provocado pelas partes ou interessados na busca da tutela jurisdidional ou da manifestação ontológica e deontológica do Direito através do aparelho judicial, estará sempre presente até o final da demanda para que a atuação do Estado-Juiz não transborde dos limites impostos pela legalidade, do devido processo legal e das normas presentes no rito processual. A atuação do Estado-Juiz, mesmo sendo desenvolvida pelo impulso oficial previsto tanto no CPC Antigo como Novo e dando ao magistrado o poder-dever de tomar medidas processuais não requeridas pelas partes e interessados fica inexoravelmente adstritas aos limites do que prevê a legislação, evitando-se ou prevenindo o abuso de poder, o desvio de finalidade, as decisões teratológicas, aos procedimentos em error in judicando ou error in procedendo. Ou seja. Erros judiciais de decisões finais extra, infra ou ultra petita ou no decurso do processo de formas não previstas na legislação em decisões interlocutórias abusivas.
O princípio constitucional do poder geral de cautela do magistrado é aquele em que se caracteriza por permitir ao Estado-Juiz a ampla liberdade na direção do processo, velando pelo correto andamento do processo, podendo determinar qualquer medida judicial ou diligência necessária ao esclarecimento da demanda, mas, é óbvio, dentro dos limites impostos pela Lei.
Está previsto no Art. 130 do CPC até então vigente e nos demais artigos enunciados no prólogo deste texto com relação ao CPC que vige a partir de 16 de março de 2016. No processo trabalhista está previsto no Art. 765 da CLT.
“Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Outros artigos que tratam do princípio inquisitório ou inquisitivo do magistrado e que fazem parte do princípio constitucional do poder geral de cautela do magistrado é o que trata da inspeção judicial determinado pelo Estado-Juiz, muito pouco usado pelos magistrados, mas que estão previstos no CPC, conforme in verbis:
Da Inspeção Judicial CPC de 1973
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Da Inspeção Judicial no Novo CPC
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Concluindo, podemos observar claramente que o processo se inicia por iniciativa das partes e interessados e é desenvolvido por impulso oficial, mas que mesmo após de iniciado, até a sentença final, e ficando a cargo do Estado-Juiz o impulsionar e tomar muitas medidas necessárias sem a manifestação das partes e indiferente à inércia das mesmas (até por uma necessidade de um regular desenvolvimento do processo) , há regras processuais que permitem às partes e interessados limitar o poder-dever do magistrado dentro do próprio curso do iter procedimental, pois se assim não fosse o Estado-Juiz se substituiria no papel dos jurisdicionados e interessados na triangulação (partes ou Parquet), assumindo o papel de julgador, partes e representantes legais, o que é incontestavelmente proibido por Lei.