A Maioridade à Luz dos Preceitos Religiosos e Culturais.


23/02/2016 às 23h28
Por Srcm Consultoria Jurídica

A Maioridade à Luz dos Preceitos Religiosos e Culturais.

Por Sandro Moraes (Advogado, Jornalista, Escritor, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Administrativo, formado em Curso de Aperfeiçoamento à Magistratura e Ciências Jurídicas pela ESMAPE/TJPE) – Autor do Livro “Assédio Moral – Relação de Tirania no Ambiente de Trabalho” – www.livrariacultura.com.br

A Maioridade é a idade mínima, cronológica, estabelecida por lei para que o indivíduo possa ser responsável pelos seus atos em todas as esferas da vida em sociedade, adquirindo direitos plenos e obrigações nos vários ramos do Direito de forma completa.

Não existe uma idade mínima uniforme quanto à Maioridade. Cada País possui a sua legislação nacional estabelecendo quando o cidadão é maior de idade, atendendo na maioria dos casos a elementos da cultura e das tradições locais daquela nação.

No Ocidente e em grande parte do Mundo, a maioria dos países estabeleceu os 18 anos como a idade-limite para a Maioridade. Esse critério legal, porém, não atende em completo aos requisitos dos elementos culturais e das tradições locais regionais. Antes de tudo, a Maioridade tem como requisito o aspecto psicológico e físico-orgânico dos indivíduos, e muito menos cronológico, do tempo e espaço, consubstanciados essencialmente na maturidade intelectual e na compleição física do indivíduo.

Para a Psicologia do Desenvolvimento, o indivíduo é plenamente capaz para entender e ser considerado maior de idade quando a maturação intelectual e psíquica estão plenamente desenvolvidas do ponto de vista perceptivo, do desenvolvimento da linguagem, do desenvolvimento conceptual e cognitivo, do desenvolvimento da inteligência e do desenvolvimento social. O aspecto físico é mais considerado na Medicina para caracterizar quando o indivíduo é adulto. Sob o ponto de vista prático, sem dúvida, se os elementos psicológico e psíquico são os que preponderam cientificamente no que concerne ao discernimento e entendimento, a verdade é que existem crianças e adolescentes que podem ser considerados adultos e existem adultos que podem ser considerados crianças.

Antonio José Eça, em seu “Roteiro de Psicopatologia Forense”, Editora Forense, 2.a Edição, 2008, pp.91, afirma que, no que concerne à reponsabilidade e maioridade, “A lei já estabelecia, para os efeitos da responsabilidade e da capacidade civil, que possua o indivíduo saúde mental e maturidade psíquica, ou, de um forma ampla, uma aptidão para gerir sua pessoa e seus bens”, demonstrando que o aspecto cronológico da idade, apesar da Lei o adotar, não prepondera cientificamente na alusão à Maioridade do cidadão.

José Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, em “Psicologia Jurídica”, Editora Atlas, 2009, pps. 148/149, afirmam que “A adolescência inicia-se, segundo a legislação (ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2o.), aos 12 anos”, porém, acrescentam: “...Entretanto, sob a ótica biopsicológica, os parâmetros não são determinados de acordo com uma data específica, mas de acordo com mudanças psicológicas e fisiológicas que ocorrem em torno dessa idade. (...)”.

Levisky (1998) diz que os critérios que definem a inserção do indivíduo na sociedade adulta, e, portanto, na Maioridade, são a maturidade, independência, autodeterminação, responsabilidade e atividade sexual afetivamente adultas. (citado por José Osmir Fiorelli e Rosana Cathya Ragazzoni Mangini, em “Psicologia Jurídica”, Editora Atlas, 2009),

No Brasil, Com o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a maioridade plena passou a ser de 18 anos completos. Já o Código anterior, de 1916, delimitava-a em 21 anos.

Como a maioria dos países ocidentais e membros da ONU, o Brasil não segue preceitos religiosos ou meramente culturais no que pertine ao estabelecimento da Maioridade, nem tampouco totalmente biopsicológico, tanto nas esferas penal quanto civil, mas segue requisitos cronológicos que foram estabelecidos pelas Regras de Beijing/UNICEF ( Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude), pois assim prescreve, neste tocante, o novo Código Civil:

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos;”

Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. “

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em oportunidades diversas, considerações acerca do limite de idade para aplicação de qualquer medida em função de ato infracional cometido, ou seja, 21 anos de idade, dentre outros aspectos:

“Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade, incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único – Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”

“Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. “

“Art. 121 – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.”

Desta maneira, o Estatuto permite, especialmente, a aplicação de medidas aos denominados “jovens-adultos” (18 a 21 anos).

Ou seja. A Maioridade no Brasil é estabelecida em função de um marco de idade inicial cronológico estabelecido pela legislação brasileira, sem se debater se um menor de idade é adulto psiquicamente, segue uma religião ou é de uma etnia cultural, porém estabelecendo-se que a inimputabilidade penal e civil serão estabelecidas se mesmo adulto cronologicamente o indivíduo não tem maturidade intelectual ou aptidão mental.

Diferente do Brasil e da maioria dos países ocidentais, a Maioridade, porém, atende também a preceitos religiosos e marcantemente culturais em países orientais, principalmente semitas.

Na maioria dos países mulçumanos (islâmicos arábes), a Maioridade começa aos 9 anos, sendo mais rigorosa para pessoas do sexo feminino.

De acordo com a Sharia(lei islâmica), estabelece-se que “leis civis, penais, financeiras, econômicas, administrativas, culturais, militares, políticas e outras devem ser baseadas no critério islâmico”.

Quando se trata de violações civis e crimes praticados contra Deus (Hudud), toda a legislação é subordinada à lei islâmica.

Com a cultura hebraica, a Maioridade Religiosa é estabelecida aos 12 anos para pessoas do sexo feminino e 13 anos se do sexo masculino, através do ritual do Bar/bat mitzvá, porque, segundo as tradições culturais judaicas, a Torá estabelece como mandamento divino o uso do tefilin ao se completar esta idade. A maioridade penal, porém, em Israel é aos 14 anos de idade,vigendo a Maioridade Civil entre os 18 e 21 anos, parecido com o estabelecido no antigo Código Civil Brasileiro. A Maioridade, porém, em Israel é institucionalizada numa estranha simbiose de preceitos laicos e religiosos, uma vez que os aspectos da vida civil e penal são subordinados à competência concorrente de tribunais judiciais e religiosos.

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Advogado - Olinda, PE


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