Importações de mercadorias para uso próprio. Quais os valores permitidos para se importar isento de tributos?


27/06/2019 às 16h29
Por Rafael Corredato Amaral

Boa tarde caro leitor, seja bem vindo a mais um artigo relacionado á tributos.

No artigo de hoje, tentarei esclarecer uma dúvida corriqueira, acerca dos valores máximos para a importação de produtos do exterior que sendo para uso próprio, são isentos de tributos.

Primeiramente, importante salientar, principalmente para os que não praticam a importação com habitualidade ou que nunca a fizeram, que existe sim a possibilidade de importação de determinados itens, sem a incidência de impostos.

Não estou falando de viagens para o exterior, onde os limites para se trazer produtos com isenção de impostos são maiores (esse assunto será abordado em um próximo artigo), e sim de importações realizadas por uma pessoa comum (pessoa física), de produtos para o seu uso pessoal.

A Receita Federal do Brasil, por meio da portaria MF nº 156/99, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que os bens importados do exterior, cujo valor não supere a 50 dólares americanos, estão isentos do imposto de importação, desde que o remetente (quem envia) e o destinatário (quem recebe) sejam pessoas físicas.

Cumpre ressaltar que, o valor de 50 dólares deve compreender mercadoria + frete, devendo o envio ser feito exclusivamente por via postal.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil, ao editar a referida portaria, acabou por legislar, tendo em vista que estabeleceu que o limite de isenção seria para produtos de até 50 dólares americanos, bem como que o remetente teria, necessariamente, que ser pessoa física.

Claramente, a Receita Federal do Brasil usurpou a função do legislador, pois ignorou o Decreto Lei nº 1.804/80 que prevê, em seus artigos 1º e 2º, que estão isentos os produtos importados do exterior, cujo o valor não ultrapasse a 100 dólares americanos, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica.

Como visto, foram alterados dois critérios para a isenção dos impostos sobre os produtos advindos do exterior, quais sejam:

Valor de 100 dólares para 50 dólares

Remetente pessoa física ou jurídica para somente pessoa física.

Para os aplicadores do direito, principalmente os que, assim como esse escritor, militam na Área Tributária, a edição da portaria MF nº 156/99 fere claramente o principio da Legalidade, principio esse que visa proteger o cidadão dos abusos do Estado, pois estabelece que os tributos só podem ser alterados/criados mediante lei, o que neste caso é nítido que não se trata de uma lei.

Ademais, hierarquicamente falando, um decreto lei, como é o caso do DL nº 1.804/80, está acima de uma instrução normativa, devendo portanto ser aplicado o Decreto lei por parte do Fisco e não a sua respectiva portaria.

Portanto, caro leitor, caso você faça uma importação de um produto com valor inferior a 100 dólares americanos, não importando quem foi o remetente, e tenha sido tributado, saiba que você pode recorrer, com base no decreto lei supracitado, pois a hierarquia das normas, bem como o principio da legalidade, devem ser sempre respeitados.

Espero que tenham gostado do artigo. Peço que, por favor, deixe o seu feedback, para que possa melhorar os meus artigos para o você leitor.

Um abraço.

Marília-SP, 27/06/2019.

Att.

Rafael Corredato Amaral

Advogado, inscrito sob a OAB/SP 390.759

Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio

Sócio no Escritório Carlos Alberto Amaral Advogados.

Membro na Comissão de Direito Tributário da OAB Marília.

  • Direito Tributário
  • Contribuinte
  • Imposto
  • Tributo
  • Isenção
  • Legalidade
  • Direito Constitucional

Referências

https://rafaelcorredatoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/725770243/importacoes-de-mercadorias-para-uso-proprio


Rafael Corredato Amaral

Advogado - Marília, SP


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