Bens do cônjuge (marido/mulher) em dividas contraídas em beneficio familiar. Casos em que o patrimônio do cônjuge pode responder por dividas contraídas pelo seu companheiro/companheira.


10/06/2019 às 12h56
Por Rafael Corredato Amaral

Imagine a situação, você alugou um imóvel para uma família viver mediante ao pagamento de um determinado valor mensal, entretanto, esse aluguel foi feito somente para uma pessoa locatário e não para todos as pessoas que irão residir no imóvel. A pessoa que você alugou, por motivos de cunho pessoal ou até mesmo de caso pensando, deixou de honrar com o pagamento das prestações de aluguel, o que acaba prejudicando a sua renda mensal.

 Você procura um advogado, para entrar com uma ação de despejo, cumulada com execução de alugueis atrasados. O seu advogado consegue após muito custo retirar o devedor do imóvel, porém, nesse momento, começa uma incrível dor de cabeça, qual seja, o recebimento dos alugueis em atraso!

 O advogado começa as tentativas de localizar patrimônio, geralmente através de busca pelo sistema BACENJUD (sistema que localiza contas bancarias em nome do devedor), porém a pesquisa retorna negativa ou com saldo muito inferior ao valor da divida.

 Após a pesquisa BACENJUD que deu resultado negativo, o advogado parte para a pesquisa RENAJUD (sistema de veículos em nome do devedor), entretanto a pesquisa também volta negativa.

 Você que alugou o seu imóvel, nesse momento começa a se preocupar, pois as suas chances de receber pelo período em que a pessoa permaneceu com o imóvel, estão chegando a zero. Isso mesmo ZERO!

 Você deixou de utilizar o imóvel para qualquer função para poder alugar para uma família poder viver nele, cumprindo a função social de seu imóvel e em contrapartida, estabeleceu um valor a ser pago de aluguel, porém a pessoa utilizou o imóvel juntamente de sua família, não lhe pagou nenhum centavo, você teve gastos com custas processuais e advogados, para no final descobrir que o devedor não possui nada em seu nome.

 O nome disso não é justiça, e sim INJUSTIÇA!

 Seu advogado lhe informa que a não foi localizado nenhum patrimônio em nome do devedor, entretanto, você descobre que o devedor está morando em uma outra casa, que pode ser alugada ou não, anda para cima e para baixo em veículos novos, pública em redes sociais passeios, jantares e viagens, entretanto o dinheiro que ele deve para você nunca aparece, pois seu advogado informa que ele não tem patrimônio em seu nome.

 Nesses casos, você tem outra possibilidade de receber o seu dinheiro, e não meu amigo, não será entrando a força na casa do devedor e retirando bens que se encontram na casa , muitos menos inscrevendo o nome do devedor no SPC/SERASA ou colocando outdoors com o nome da pessoa, foto e valor da divida da pessoa (seria engraçado, porém ilegal).

 Lembra quando foi dito que você fez o contrato de aluguel somente com uma pessoa? Porém a esposa do devedor veio morar com ele no imóvel que você alugou para ele.

 Como a esposa do devedor também residia no mesmo imóvel, entende-se que a divida de aluguel foi contraída em benefício da unidade familiar. E o que isso muda para você?

 Tudo meu amigo, pode ser essa a oportunidade que faltava para você finalmente conseguir receber o valor dos alugueis que não foram pagos. Como a divida foi contraída em beneficio da unidade familiar, os bens e patrimônio do cônjuge do devedor, respondem pela divida contraída por ele o que pode garantir o recebimento de valores, pois em muitas famílias, os bens se encontram registrados somente em nome de um dos cônjuges, bem como as contas bancarias.

 Essa possibilidade de penhora é prevista nos artigo 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil, que aduzem:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. 

 Como visto nos artigos citados, os bens do cônjuge do devedor podem responder por dividas contraídas pelo devedor, desde que sejam nos casos previstos acima, como por exemplo um aluguel, pois ele beneficia tanto o marido como a mulher que residem no imóvel alugado.

 É bom observar que a legislação, bem como a nossa jurisprudência vem evoluindo para impedir que as pessoas que agem de boa-fé, sejam prejudicadas por pessoas que muitas vezes agem de caso pensado e gostam de levar vantagem encima de tudo e de todos, pois acham que a lei nunca irá puni-los.

  • Marido
  • Mulher
  • Devedor
  • Aluguel
  • UnidadeFamiliar
  • Insolvente
  • Credor
  • Bens

Referências

https://rafaelcorredatoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/717707783/bens-do-conjuge-marido-mulher-em-dividas-contraidas-em-beneficio-familiar    


Rafael Corredato Amaral

Advogado - Marília, SP


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