O principio da proteção integral, positivado no artigo 227 da Carta magna e no artigo 1o do ECA, pauta-se no exercício de poderes normativos, tanto impondo ações como na aplicação dirigindo-se ao Estado-juiz afim de compelir a hermenêutica de emancipação.
Antes de se iniciar uma analise mais aprofundada do principio, faze-se necessário entender a terminologia de criança e adolescente, trabalho infantil e trabalho adolescente adotada na esfera jurídica.
Deste modo, é no artigo 2o do Estatuto da criança e adolescente que se encontra de maneia clara a distinção entre criança e adolescente, por assim descreve: criança é aquela pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Já o adolescente segundo Oliva: “se identifica por aquela pessoa que está na adolescência, que ainda não atingiu todo vigor físico e intelectual, que já deixou a infância mas ainda está em desenvolvimento”.
No plano jurídico, se expressa no ECA em seu art. 2o que adolescente é aquela pessoa que está entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos.
Encontra-se na Constituição Federal em seu artigo 7o, XXXIII, a fixação mínima da idade permitida para laborar um adolescente, sendo ela de 16 (dezesseis) anos, excepcionalmente na condição de aprendiz que se permite a idade de 14 (quatorze) anos, seguindo o artigo 403 da CLT.
Afora tais pressupostos considera-se trabalho infantil ou trabalho adolescente.
O trabalho infantil é proibido, contempla acerca Ferreira citado por Oliva: “o período de crescimento, no ser humano, que vai do nascimento até a puberdade”.
Na concepção jurídica a expressao trabalho infantil deve ser compreendida por crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, excepcionada àqueles em contrato de aprendizagem, a partir de 14 (quatorze) anos.
No trabalho adolescente devem ser observadas as necessárias regras para seu labor adequado e permitido.
Feita tais considerações, pode-se entrar na seara do principio constitucional da proteção integral.