Como muitos sabem (e sentem no bolso), a Lei n° 9250/95 estabelece um limite de dedução das despesas com educação, quando da apuração do imposto de renda. Para o ano-calendário de 2015, o limite para dedução de despesas próprias era R$ 3.561,50, enquanto, em se tratando de despesas com dependentes, era de R$ 2.275,08 (por dependente). Considerando a correção que estes limites vêm sofrendo anualmente, para 2016 os valores devem subir para aproximadamente R$ 3.900,00 e R$ 2.500,00, respectivamente.
TODOS SABEMOS QUE ESTES LIMITES NÃO CHEGAM NEM PERTO DOS GASTOS ANUAIS REAIS COM A NOSSA EDUCAÇÃO E DE NOSSOS DEPENDENTES.
Acontece que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, de forma pacífica, que essa limitação é inconstitucional!
Com base no entendimento do TRF (acima referido), em sentença publicada em 13/01/2017, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP reconheceu o direito da parte autora à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes, na base de cálculo do imposto de renda pessoa física, afastando-se a limitação imposta pelo art. 8, II, alínea b, da Lei 9.250/95.