Tudo Sobre Audiência de Custódia


27/05/2022 às 19h45
Por Mayara Andrade | Advocacia Criminal | Advogada Criminal

1.    O que é Audiência De Custódia?

A palavra custódia significa “ato ou efeito de proteger”; “guardar alguém ou algo”; “proteção”; “guarda”.

Basicamente a audiência de custódia consiste em apresentar o preso, independente da modalidade da prisão (em flagrante, temporária, preventiva e definitiva) da motivação ou da natureza do (suposto) crime, à um Juiz de Direito, em um prazo de até 24horas, para que essa autoridade judiciária proceda com a análise da regularidade e necessidade do ato prisional - ou seja, se o preso deve continuar preso ou não.

2.    Qual o Prazo para Realização da Audiência de Custódia? É Obrigatória a Realização Da Audiência de Custódia?

A Resolução n. 213 do CNJ, em seu Artigo 1º, fala da realização da audiência de custódia contado da comunicação do flagrante, já o Código de Processo Penal trata da realização, em até 24 horas, do momento da prisão (Art. 316, parágrafo primeiro do CPP).

Na prática criminal, a audiência de custódia deve ser realizada em até 24 horas, do momento em que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ou Mandado de Prisão, sejam recebidos no fórum ou em regime de plantão.

Todavia, o entendimento dos Tribunais Superiores é de que a inobservância do prazo (24 horas) não necessariamente acarreta nulidade da prisão, contudo, compreendo que referida consideração deve ser interpretada com cautela, a partir do que se presta razoável e adequado para cada caso, tanto é verdade que em julgamento realizado pela 6ª turma do STJ, foi decidido pelo relaxamento de prisão de preso por mais de 96 horas sem audiência de custódia (HC 485.355).

No que diz respeito a obrigatoriedade, o STF entendeu que a realização da custódia é direito subjetivo do preso. Sendo assim, não cabe ao juiz decidir por realizar ou não a audiência, sob pena de ilegalidade, com o consequente relaxamento da prisão, já que a custódia é uma garantia instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. (HC 188.888)

Apesar disso, a sua não realização, quando não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do preso, não é circunstância suficiente para anular o ato prisional, logo é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem que ocorra audiência de custódia, desde que preenchidos os requisitos para decretação da preventiva e principalmente a requerimento do MP ou da autoridade policial.

3.    Qual a Finalidade da Audiência De Custódia? Para que Serve a Audiência de Custódia?

A custódia serve para evitar a violação dos direitos do preso no momento da prisão. Por isso, na audiência, o juiz deve, especificamente, avaliar:

  • a integridade física do preso – se durante ou depois da prisão houve tortura\maus- tratos à pessoa presa e;
  • o respeito aos direitos fundamentais – se foi assegurada assistência judiciária, atendimento médico e a comunicação aos respectivos familiares da pessoa presa e
  • a legalidade e a necessidade de permanência da pessoa presa no cárcere - se deve ser decretada prisão preventiva ou se a pessoa presa pode responder o processo em liberdade, isto é, em liberdade provisória.

Portanto, o juiz deve se limitar a avaliar as questões acima apontadas. O que significa dizer que na audiência de custódia não se discute as razões (os fatos) que levaram a prisão, tampouco, haverá sentença ou qualquer juízo de valor sobre a pessoa presa ser inocente ou culpada.

4.    Quem Deve Participar da Audiência De Custódia?

Participarão da Audiência de Custódia o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça (Ministério Público), o Preso e o Advogado do Preso.

Na custódia não serão ouvidas vítimas ou testemunhas, haja vista que há momento processual adequado para esse ato.

Importante destacar a proibição, durante a audiência, da presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.

5.    Audiência De Custódia Precisa de Advogado?

Sim. Para realização da audiência de custódia a pessoa presa necessita de um acompanhamento jurídico de um defensor público ou de um advogado.

6.    O Que Acontece na Audiência De Custódia? Como Funciona a Audiência de Custódia?

Na audiência de custódia, serão feitas perguntas ao preso sobre à sua pessoa (por exemplo: idade, escolaridade, existência de filhos dependentes sob os seus cuidados, se é portadora de doença grave, se é dependente químico) e também sobre a prisão (se foi oportunizado o exercício dos direitos constitucionais do preso, como foi o tratamento recebido pelo preso em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência de custódia, questionando inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus-tratos).

O objetivo é constatar a legalidade da prisão e coibir algum tipo de excesso por parte dos agentes públicos.

As perguntas são feitas na seguinte ordem: primeiro o juiz; segundo o promotor de justiça e terceiro a defesa.

Após essa entrevista pessoal do preso, ouvido o promotor (MP), o advogado do preso pode apresentar os seguintes pedidos:

  • Desalgemação do preso, se for o caso;
  • Solicitação de retirada dos agentes policiais responsáveis pela prisão\investigação, se estiverem presentes;
  • Expedição de ofício à Corregedoria, no caso de tortura e maus-tratos sofridos pelo seu cliente e
  • Relaxamento da prisão - quando constatada a ilegalidade da prisão OU
  • Liberdade provisória da pessoa presa E
  • Realização de alguma diligência

Feitas as considerações, tanto do MP quanto da Defesa, o juiz deve decidir:

  • Pelo relaxamento da prisão - por entender que a prisão é ilegal;
  • Por converter a prisão em flagrante em preventiva - decretação da prisão preventiva - por entender que a prisão em flagrante é legal e necessária; Ou
  • Conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, sem prejuízo de decretar outras medidas cautelares, tais como: tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de contato com determinada pessoa - por entender que a prisão é legal, porém é incabível ou desnecessária.

7.    Qual o Papel do Advogado na Audiência De Custódia?

A atuação do advogado deve ser aguerrida em exercer a função de preservar as garantias constitucionais da pessoa presa, com olhos e ouvidos atentos para legalidade e conformidade de cada ato.

Cabe ao advogado, a partir de uma entrevista pessoal e confidencial com seu cliente preso, averiguar a ocorrência de eventuais abusos e excessos praticados pelos agentes públicos durante e após a prisão. E, em casos afirmativos, deve a defesa, na audiência de custódia, relatar o ocorrido e requerer imediatamente as providências cabíveis.

Também compete ao advogado na custódia, orientar o cliente o que deve falar ou não, quando deve usar o direito ao silêncio e, sobretudo, intervir caso o juiz ou promotor realize perguntas sobre a razão da prisão (mérito), outrossim, o defensor deve assegurar que a pessoa presa não esteja algemada durante a audiência, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.

O advogado na audiência de custódia e conforme o caso em concreto, deve convencer o juiz, a partir de provas e documentos cabais, acerca da falta de necessidade em manter o preso no cárcere e, para tanto deve requerer a aplicação de outras medidas que não seja a prisão, como a liberdade provisória, com arbitramento ou não de fiança

 

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