A audiência de custódia (ou de apresentação) surgiu para que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante (APF), avalie a legalidade e as condições que ocasionaram a prisão.
Imaginemos, hipoteticamente, na ocasião da prisão houve, por parte da autoridade policial abuso de autoridade (não houve comunicação da respectiva prisão à autoridade judiciária ou no ato do depoimento ou do interrogatório o preso foi ameaçado, constrangido a falar, ou o preso foi impedido de ter assistência de advogado, ou teve seu domicílio invadido de forma clandestina), ou em outros termos, o preso foi submetido a maus-tratos, a tortura.
E, por último, a real situação está em manifesta desconformidade com um cenário flagrancial, ou seja, o caso não foi um flagrante.
Além do mais, é assegurado a todo preso o direito de audiência com a autoridade judiciária competente, justamente para que essa conheça e avalie a regularidade do ato prisional.
Também não se pode descartar que a audiência de custódia deve servir como uma espécie de filtro real da necessidade de se submeter alguém à prisão, isto é, um controle para quem, de fato, precisa ingressar no sistema penitenciário e quem reúne os reais predicados para responder ao processo em liberdade.
Portanto, cabe ao juiz, na audiência de custódia decidir:
Pelo relaxamento da prisão - quando é reconhecida a ilegalidade da prisão ou
Pela substituição da prisão em flagrante em prisão preventiva - quando presentes os requisitos da prisão preventiva e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou
Pela concessão da liberdade provisória (com ou sem fiança), sem prejuízo da fixação de medidas cautelares (comparecimento periódico ao fórum, proibição de acessar ou frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com determinada pessoa, monitoração eletrônica, entre outras.)
É inegável a importância da realização de audiência de custódia como forma de compelir eventuais excessos e irregularidades no ato prisional e restabelecer a ordem.
De igual relevância é o acompanhamento do preso por um advogado criminalista na audiência de custódia, pois esse é o profissional indicado que poderá garantir a defesa técnica (na produção de provas) e especialmente, no pedido de liberdade de quem sofreu a prisão, seja ela ilegal ou não.