LEI DE TRANSPARÊNCIA E DEVER DE RESPOSTA INSTITUCIONAL
O acesso livre à informação é um direito do cidadão e objetiva garantir principalmente a segurança jurídica de suas relações com as instituições do Estado de forma geral. A Constituição Federal brasileira apresenta os deveres do Estado e os direitos do cidadão em seus primeiros artigos, sendo de bom alvitre que as informações solicitadas ou requeridas sejam respondidas no menor prazo possível.
A lei de transparência acrescentou e aprimorou o sistema ao tornar obrigatório o fornecimento de informações para assegurar ao cidadão o direito de participar e fiscalizar os compromissos assumidos em seu nome ou com seus recursos.
O resultado conhecido e conclamado de cada eleição deve ser anunciado pelo TSE ao final da apuração para que a transição se inicie, devendo as autoridades constituídas colaborar com o devido respeito e cordialidade. É dever institucional inarredável para validação do ato, assim como a divulgação de nota, seja curta ou extensa, elogiosa ou lacônica. Em outras palavras, alguma manifestação deve ocorrer para evitar sensação de dúvida ou de desrespeito iminente ao processo democrático.
Mais do que isso, é um sinal inequívoco de respeito entre os candidatos, entre as instituições e à imprensa que acompanhou a apuração emprestando-lhe igualmente credibilidade ao relatar e divulgar os fatos ocorridos em tempo real para garantir ao cidadão que a sua escolha será considerada na forma legalmente prescrita.
Ao que parece, uma nova modalidade de ação judicial pode ser proposta por partido político ou cidadão independente para assegurar esse nobre interesse de agir, qual seja, o de obrigar a instituição competente a divulgar nota oficial sobre o seu reconhecimento do resultado, com o intuito de assegurar estabilidade ou segurança jurídica para a sociedade.
O reconhecimento tardio da eleição de um candidato suscita dúvidas quanto à sua aceitação e submete, a instituição presidencial de um país, ao constrangimento maior de assistir os aplausos ou comentários de agentes externos antes do seu necessário pronunciamento. A harmonia entre os poderes é testada na festa da posse em que a faixa presidencial é transferida ao novo eleito, mesmo que ocorra meses depois.
Fatos estranhos ao processo eleitoral, como o excesso de zelo em blitz no Nordeste e as falhas no transporte público nas capitais, devem ser coibidos com rigor para evitar abstenções. Trata-se de constrangimento independente do mero atraso ou insucesso da tentativa que o MPF também pode conhecer de ofício. O transporte público gratuito é direito do cidadão e dever do Estado agir para que nada impeça o livre exercício do voto.
Traçar o perfil dos eleitores de cada candidato não é difícil, mas esta eleição confirmou em números o que queria o povo brasileiro e não o que somente rejeitava. A vontade das urnas é sempre soberana e deve ser sempre respeitada para que prevaleça a democracia desejada por todos.
MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA, advogado formado na PUC-RJ 1987, EM 01/11/2022