Em nosso cotidiano nos deparamos com milhões de prestadores de serviços que nos cercam de todos os lados nos oferecendo serviços, são eles os: Eletricistas, mecânicos, marceneiros, instaladores de móveis, marmoreiros, pedreiros, encanadores e etc.
Observe que ao lidar com estes prestadores de serviço geralmente não há a preocupação em se estabelecer um contrato de prestação de serviços, se trata na maior parte das vezes de uma relação de confiança onde o que vale é a palavra do contratado para com o contratante e por decorrência disto, por muitas vezes o contratante se sente inibido em solicitar a formalização do referido documento por receio de soar desconfiado e, deste modo, levantar suspeitas contra a integridade e honestidade do prestador de serviços.
Ora, prevalecendo apenas o avençado verbalmente, sem o respectivo contrato elaborado, resta claro que ao passar do tempo as coisas possam sofrer mudanças repentinas, ou ainda, poderá se fazer diferente ante a lembrança de uma conversa já a um tempo realizada, tendo por consequência um ambiente nebuloso recoberto por dúvidas e execuções erradas do que fora inicialmente contrato, gerando maior trabalho pelas partes para se comprovar o que fora de fato estabelecido.
Após esta breve introdução vejamos o conceito de serviço segundo oCDC conforme seu artigo 3 parágrafo 2:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Deste modo quando o serviço será viciado? Veja o que define o mesmo dispositivo legal:
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Complementando ainda:
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
Cabe mencionar neste momento que caso o vicio do serviço atinja diretamente o produto ou objeto do qual esta sob seu manto, o fornecedor responderá também pelo vicio no produto por inobservância e independente de culpa, tendo o consumidor além das opções do Art 20 o amparo legal do artigo 18 (se refere aos vícios de produto). Para melhor exemplificar imaginemos:
Hipótese 1 - Determinada pessoa A deslocou-se até um estabelecimento comercial B que vende pedras de granito/mármores para adquirir uma pedra que será destinada a cozinha. Durante a negociação do referido objeto (pedra), o fornecedor também oferta o serviço de instalação do referido bem do qual se efetivará através de uma equipe de montagem especializada.
Suponha-se que durante a instalação do referido bem, a equipe de instalação machuque a pedra (trinque, risque, se utilize de material incompatível com a pedra) e ainda, a instala de modo irregular, torta e não notifique o consumidor do erro se aproveitando da ignorância deste o orientando que tal "machucado" deverá sair com o tempo e a irregularidade advém da estrutura do imóvel. Ante a isto pergunto: Poderá o fornecedor cobrar para refazer o serviço alegando ignorância sobre a parede ou posterior conhecimento, ou seja, desinstalar/reinstalar o objeto para as devidas providências? Neste caso poderia haver a cobrança da mão de obra e, conforme o caso, da nova peça que deverá ser colocada no lugar da primeira ora machucada?
Respondo-lhes, claro que não! O consumidor utilizará dos referidos artigos para executar o prestador de serviço quanto a reexecução do serviço e a troca do bem, caso não haja meios de correção do vicio além de responder por perdas e danos que tenha acometido ao consumidor.
Hipótese 2 - o cidadão B contrata um pintor, que ao iniciar seus trabalhos mancha uma parede ou ocasiona a quebra desta mediante a utilização demasiada de água na diluição da tinta. Neste caso resta clara a responsabilidade deste de reexecutar os serviços além de arcar com o reparo do bem que fora atingido cobrindo todos os ônus de materiais e respectiva mão de obra.
Com isto gostaria de finalizar este artigo ressaltando que sempre solicite um contrato de prestação de serviços onde será determinado os meios que serão utilizados para a execução do serviço, garantias em caso de descumprimento, prazos para a entrega e finalização do serviço, etc.
E procure sempre o PROCON e o JEC para fazer valer seus direitos!
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