Vício de serviço, como proceder?


30/09/2015 às 13h21
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Em nosso cotidiano nos deparamos com milhões de prestadores de serviços que nos cercam de todos os lados nos oferecendo serviços, são eles os: Eletricistas, mecânicos, marceneiros, instaladores de móveis, marmoreiros, pedreiros, encanadores e etc.

Observe que ao lidar com estes prestadores de serviço geralmente não há a preocupação em se estabelecer um contrato de prestação de serviços, se trata na maior parte das vezes de uma relação de confiança onde o que vale é a palavra do contratado para com o contratante e por decorrência disto, por muitas vezes o contratante se sente inibido em solicitar a formalização do referido documento por receio de soar desconfiado e, deste modo, levantar suspeitas contra a integridade e honestidade do prestador de serviços.

Ora, prevalecendo apenas o avençado verbalmente, sem o respectivo contrato elaborado, resta claro que ao passar do tempo as coisas possam sofrer mudanças repentinas, ou ainda, poderá se fazer diferente ante a lembrança de uma conversa já a um tempo realizada, tendo por consequência um ambiente nebuloso recoberto por dúvidas e execuções erradas do que fora inicialmente contrato, gerando maior trabalho pelas partes para se comprovar o que fora de fato estabelecido.

Após esta breve introdução vejamos o conceito de serviço segundo oCDC conforme seu artigo 3 parágrafo 2:

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Deste modo quando o serviço será viciado? Veja o que define o mesmo dispositivo legal:

Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Complementando ainda:

Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade

Cabe mencionar neste momento que caso o vicio do serviço atinja diretamente o produto ou objeto do qual esta sob seu manto, o fornecedor responderá também pelo vicio no produto por inobservância e independente de culpa, tendo o consumidor além das opções do Art 20 o amparo legal do artigo 18 (se refere aos vícios de produto). Para melhor exemplificar imaginemos:

Hipótese 1 - Determinada pessoa A deslocou-se até um estabelecimento comercial B que vende pedras de granito/mármores para adquirir uma pedra que será destinada a cozinha. Durante a negociação do referido objeto (pedra), o fornecedor também oferta o serviço de instalação do referido bem do qual se efetivará através de uma equipe de montagem especializada.

Suponha-se que durante a instalação do referido bem, a equipe de instalação machuque a pedra (trinque, risque, se utilize de material incompatível com a pedra) e ainda, a instala de modo irregular, torta e não notifique o consumidor do erro se aproveitando da ignorância deste o orientando que tal "machucado" deverá sair com o tempo e a irregularidade advém da estrutura do imóvel. Ante a isto pergunto: Poderá o fornecedor cobrar para refazer o serviço alegando ignorância sobre a parede ou posterior conhecimento, ou seja, desinstalar/reinstalar o objeto para as devidas providências? Neste caso poderia haver a cobrança da mão de obra e, conforme o caso, da nova peça que deverá ser colocada no lugar da primeira ora machucada?

Respondo-lhes, claro que não! O consumidor utilizará dos referidos artigos para executar o prestador de serviço quanto a reexecução do serviço e a troca do bem, caso não haja meios de correção do vicio além de responder por perdas e danos que tenha acometido ao consumidor.

Hipótese 2 - o cidadão B contrata um pintor, que ao iniciar seus trabalhos mancha uma parede ou ocasiona a quebra desta mediante a utilização demasiada de água na diluição da tinta. Neste caso resta clara a responsabilidade deste de reexecutar os serviços além de arcar com o reparo do bem que fora atingido cobrindo todos os ônus de materiais e respectiva mão de obra.

Com isto gostaria de finalizar este artigo ressaltando que sempre solicite um contrato de prestação de serviços onde será determinado os meios que serão utilizados para a execução do serviço, garantias em caso de descumprimento, prazos para a entrega e finalização do serviço, etc.

E procure sempre o PROCON e o JEC para fazer valer seus direitos!

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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