Da suspensão e interrupção da prescrição do crédito tributário.


30/09/2015 às 13h27
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Conforme se constatou em meu ultimo artigo sobre a matéria "Qual é a diferença entre a Decadência e a Prescrição no Direito Tributário?", eis que alguns leitores mencionaram sobre algumas hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, motivo pelo qual venho através deste artigo elucidar sobre este tema de tamanha importância para a verificação da procedência da execução fiscal (processo legal).

Partiremos do principio conceitual dos institutos que são destintos e não se misturam possuindo cada qual suas respectivas características e aplicações.

Há este ponto já é sabido que a suspensão e a interrupção se aplicam apenas a prescrição do crédito tributário, não cabendo a decadência pelo simples fato do primeiro ser o prazo para o exercício do direito, e, por sua vez o segundo, ser o prazo de vida do direito.

DA DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

Conforme menciona Éderson Ribas Basso e Silva:

"... Quando há a interrupção, o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro. Nos casos de suspensão, conta-se o prazo anterior e posterior ao evento, somando-os."

Nesta linha temos também o autor Kiyoshi Harada:

"Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo. A prescrição qüinqüenal está prevista no art. 174 do CTN e a sua interrupção, no inciso Ido parágrafo único desse mesmo artigo, nele abrangida a prescrição intercorrente. ENa suspensão cessa a fluência do prazo prescricional, cuja contagem recomeçará tão logo seja removida a causa que ensejou a paralisação do prazo prescricional."

E diz ainda:

"art. 155 do CTN reconhece a figura da suspensão da prescrição ao prescrever que na hipótese de ser descoberta a obtenção da moratória mediante dolo ou simulação do beneficiado ela será revogada e ‘o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito’. É o que chamamos de suspensão retroativa da prescrição.

Portanto, interrupção e suspensão são modalidades diferentes da contagem do prazo prescricional. Na primeira, começa fluir de novo a contagem do prazo qüinqüenal; na segunda, recomeça a contagem até o termo final."

Ora, desta forma ficou claro o conceito e a distinção entre os institutos, não devendo haver complicações sobre esta matéria. Ora, apenas para ilustrar se atente ao exemplo da interrupção da prescrição:

Um contribuinte X teve a constituição definitiva de um crédito tributário no ano de 2005. Em 2006 a Fazenda ingressou com o processo de execução fiscal deste tributo constituído em 2005, tendo ocorrido o respectivo despacho citatório aquele ano de 2006. Este despacho interrompe a prescrição em via de consumação (5 anos). Suponhamos que a citação ocorreu em 2007, o prazo prescricional recomeçará no próximo dia útil subsequente àquela data, ou seja serão mais 5 anos para ocorrer a consumação da prescrição.

Analisando o exemplo temos que: A prescrição se consuma em 5 anos a contar daconstituição definitiva do crédito (2005), ou seja se consumiria em 2010, entretanto houve um despacho citatório em 2006, logo se passou um ano apenas do prazo prescricional, então, tão logo o despacho foi publicado, se interrompeu a contagem prescricional. Em 2007 foi realizada a citação na pessoa do executado, tão logo for juntada essa citação positiva aos autos, o próximo dia útil subsequente, recomeçará a contar os 5 anos integralmente se descartando aquele tempo anterior de 1 ano.

Veja agora um exemplo de suspensão da prescrição:

Um contribuinte Y negociou em 2007 com a fazenda municipal um crédito tributário constituído em 2005, após 2 anos. Então, em 2009 há o inadimplemento da obrigação (acordo), continuará a se contar o prazo prescricional computando o prazo já ocorrido, ou seja, de 2009 se contará mais 3 anos para que haja a consumação da prescrição (5 anos).

Ora, as hipóteses de suspensão são as mesas encontradas no o roll do artigo151CTN.

DO CONFLITO:

Temos a Lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80 na qual regulamenta os procedimentos da Execução Fiscal e que, não obstante, algumas de suas normas confrontam diretamente o CTN no que diz respeito a aplicação destes institutos, é o que se observa no artigo 40LEF e seus parágrafos que, conduz a uma situação de perenização da suspensão do prazo prescricional atentando contra o princípio da segurança jurídica.

Tão logo possuímos para esta situação trazida pelo referido texto legal os entendimentos do STJ que introduziu o parágrafo 4º no art. 40LEF introduzido pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004 e que logo após esta modificação do dispositivo introduzido, este mudou seu entendimento e, ensejou o aparecimento da Súmula 314, em 12-2-2005.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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