A troca é um direito ou uma cortesia?


30/09/2015 às 13h32
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Porquanto já tenho explicitado por diversas vezes em outros artigos sobre a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, veja que nesta época do ano é muito comum observa-la no dia-dia ao efetuar as compras natalinas por se tratar de uma época em que se procura presentear amigos e familiares bem como receber presentes, mas não só nesta data, há também os aniversários, pequenas celebrações, etc.

Ante a esta breve introdução, eis que surge uma dúvida comum a muitas pessoas quando o presente não agradar ou não corresponder às medidas, tamanhos e etc; do sujeito que recebeu ou comprou determinado produto e, exige muita paciência quando ocorrer no caso concreto, é o que indago logo a seguir: Existe o direito a troca?

Em apertada síntese inicio esta resposta afirmando a você que o código do consumidor (CDC), não garante tal direito ao consumidor, salvo nas hipóteses do Art. 18 quando o fornecedor incidir em algumas das hipóteses lá mencionadas.

Ou seja, a troca, via de regra, será formulada entre as partes no momento em que se efetuar a venda, ainda que verbalmente e vinculará o fornecedor para com o consumidor nos exatos termos ajustados, não podendo eximir-se desta responsabilidade.

Resta claro neste ponto que a troca ainda que, não garantida pela legislação vigente, quando acertada no ato da venda gera responsabilidades, podendo o consumidor, a qualquer tempo dentro do que fora estipulado, exercer este direito da maneira que lhe convir.

Mas, e se nada for convencionado no ato da venda, ou ainda, estiver escrito um prazo sem maiores elucidações das condições e formas da troca junto ao produto? este direito inexistirá?

Seguindo a ordem das perguntas e as respondendo respectivamente, se tem que, quando se tratar da omissão da troca no ato da compra, subentenderá que esta será regida pelo CDC no caso da constatação de vícios conforme já explicitado no artigo "vicio em meu produto, e agora?" devendo ser respeitados os prazos para reclamar do vicio conforme prevê o artigo 26 do CDC.

Em outro momento, quando se tiver a omissão verbal, mas o produto possuir etiquetas ou pequenos informativos que determinem o prazo para a troca, há que se entender que ante a omissão de informação ou cláusulas genéricas que propiciem mais de uma interpretação, considerar-se-á sempre a mais favorável ao consumidor, ou seja, não havendo por escrito os termos e condições, apenas o prazo, a troca poderá ocorrer ante a qualquer motivo, dentro do respectivo prazo, do qual o fornecedor possuirá o dever de efetua-la no momento que for requerida.

Aproveito nesta oportunidade para mencionar que o fornecedor não poderá exigir do consumidor nos casos da primeira e segunda hipótese acima questionada, produtos de maior valor ao preço original do produto, de modo que o consumidor venha a arcar com a diferença ou, ainda, na inexistência de outro produto de mesmo valor ou espécie, que o consumidor adquira outro produto, de menor valor, sem que lhe seja facultado a restituição da diferença dos valores, entre outras imputações lesivas e abusivas, por exemplo.

Na ocorrência do inadimplemento da troca, conforme exposto, caberá ingressar com medida administrativa junto ao órgão municipal de sua cidade PROCON, bem como a depender do caso, ao Juizado Especial Civil (JEC).

Não deixem de ler:

# Responsabilidades do fornecedor.

# Meia entrada, direito ou favor?

# Vicio em meu produto, e agora?

# Oferta, qual a importância?

# Meia entrada, direito ou favor?

# Estágio, direitos e deveres.

# Das praticas abusivas na relação de consumo.

# Diferença entre tarifa abusiva e ilegal

# Tempo de espera em fila de banco, obrigações e deveres

Obrigado e Feliz Natal a todos!

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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