Diferença entre tarifa abusiva e ilegal


30/09/2015 às 13h34
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

No cotidiano consumerista é comum se deparar com a cobrança de diversas tarifas, sejam estas; “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem”, etc.

Entretanto antes de prosseguir, atentarei para um breve conceito sobre o instituto para posterior apontamento das diferenças.

DAS TARIFAS:

Conceitua Luiz Celso de Barros:

tarifa constitui uma medida de consumo, paga diferentemente pelos usuários (BARROS, 1991, p. 215)

Ante ao exposto, o que seria abusivo? É algo subjetivo?

Em resposta a pergunta é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas supramencionadas, entre outras.

Ou seja, há de se atentar quem possui o maior interesse na execução do serviço além da respectiva responsabilidade sobre este, para possibilitar a identificação imediata da natureza da cobrança, isto é, se realmente é ou não devida.

Para exemplificar, suponha que uma pessoa ao contratar o cartão de crédito (serviço de crédito) junto a uma instituição financeira ao exceder seu limite de crédito verifica em sua conta a cobrança de uma tarifa de avaliação de crédito. Ora, se deve questionar:

  1. Quem é o maior interessado e possui a responsabilidade de avaliar a conta para a liberação do crédito?
  2. Do que se trata tal avaliação?
  3. Qual a natureza jurídica da referida tarifa (qual a contraprestação)?

Ademais é abusivo tudo aquilo que for atribuído na relação de consumo sem prévio conhecimento do consumidor bem como sem seu consentimento, além de cláusulas que permitam a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições.

DA ILEGALIDADE:

A ilegalidade da tarifa por sua vez é aquela que não existe no mundo jurídico, ou seja, é inventada pelo fornecedor ou contrariam as disposições legais existentes.

Ora, a principal diferença entre abusividade e ilegalidade está no simples fato da primeira ser exercida de forma a destoar da média de mercado sem estar justificada, ou seja, não contrariam a legalidade mas sua aplicação é injustificadamente acrescida, demasiada, exagerada sendo por outro lado, a segunda, criada pelo fornecedor com o propósito de obter vantagem pecuniária em face do consumidor, citar-se-á como exemplo a tarifa de emissão de boleto em instituições financeiras, não existe disposição legal para a cobrança de tal tarifa, não existindo também justificativa para a existência dela,e, desta forma se constitui enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

No exemplo supracitado a respectiva tarifa acumula as duas características: abusividade e Ilegalidade.

DAS PENALIDADES LEGAIS:

O código do consumidor é claro ao abordar tais assuntos conforme verificado em seus artigos: 51 (referente as nulidades das clausulas abusivas, ressalta-se que o hall deste artigo é exemplificativo), 42 (trata das cobranças abusivas/indevidas, direito a restituição ao dobro do que foi pago em excesso), 32 (práticas abusivas, ressalta-se que o hall deste artigo também é exemplificativo) e por ultimo o artigo 54 (Trata dos contratos de adesão).

Logo quando se deparar com uma tarifa abusiva ou ilegal, procure o PROCON e solicite a restituição da quantia paga indevidamente, além de poder pleitear tal direito junto ao judiciário com as medidas cabíveis.

Não deixem de ler:

# Responsabilidades do fornecedor.

# Meia entrada, direito ou favor?

# Vicio em meu produto, e agora?

# Oferta, qual a importância?

# Meia entrada, direito ou favor?

# Estágio, direitos e deveres.

# Das praticas abusivas na relação de consumo.

Obrigado.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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