Do prazo para entrega de produtos ou serviços a luz do CDC


29/09/2015 às 14h52
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Inicio este artigo trazendo a baila o seguinte questionamento:

Alguma vez durante sua vida consumerista, você, caro leitor, se sentiu refém de um fornecedor de produtos ou serviços por não saber a data e hora em que seriam entregues os respectivos produtos e/ou serviços que adquiriu?

Se sua resposta foi sim, então, veja abaixo o que o código do consumidor tem a nos oferecer no exercicio de nossos direitos a respeito deste tema!

Atualmente o código do consumidor trata desta matéria em seu Art. 39 inciso XII ao qual in verbis diz:

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Isto porque quando se tratar de consumo o fornecedor se obriga em não só a entregar determinada coisa, aqui em sentido técnico, mas sim também em determinar quando se fará a entrega, devendo proporcionar ao consumidor, de forma expressa as opções para que ele determine o melhor dia e horário.

Veja que não se trata de mera faculdade do fornecedor em estabelecer este questionamento ao consumidor e sim obrigação além deste estar obrigado a especificar em documento diverso esta vontade ou se não, de modo expresso em documento geral (pedido de compra) a vontade que o consumidor exteriorizou como o melhor prazo para entrega.

Uma vez feito isto o fornecedor fica obrigado em cumprir tal determinação ao passo em que seu descumprimento acarretará em consequencias jurídicas como, por exemplo, responderá de acordo com os artigos 6, 35, 57 a 60 do CDC quando não informar ou cumprir com o prazo para entrega de produto ou para realização do serviço. Caberá reclamação no PROCON (orgão administrativo responsavel pela fiscalização das leis consumeristas) e até ações judiciais em Juizados Especiais Civis (JEC).

Neste momento cumpre salientar que para o Estado de São Paulo existe o DECRETO Nº 55.015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, o qual obriga os fornecedores de bens e serviços localizados neste estado a fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores, regulamentando os procedimentos cabíveis para a efetivação de tal direito e sua inobservância incidirão em consequencias jurídicas de acordo com as normas do CDC.

Apenas para ilustrar observe o exemplo abaixo:

1) Imagine que uma pessoa contratou uma prestadora de serviços de telecomunicação, a qual no ato do fechamento do contrato de adesão, a empresa informou a esta pessoa que a instalação estaria agendada para data XX no turno da tarde ou seja, entre 12h até as 17 horas. O sujeito aceita esta proposta e reserva aquele dia e turno para aguardar que se realize a prestação efetiva dos serviços (instalação de antenas, objetos e as respectivas configurações de sistemas), e eis que a equipe técnica não comparece naquele prazo por X razões.

Nesta situação, conforme foi exposto no presente artigo, se verifica que a empresa cometeu uma série de irregularidades de acordo com a lei como, por exemplo, (i) não ofertou ao consumidor o melhor prazo para que ele escolhesse, ou seja, agiu de modo arbitrário, (ii) não emitiu por expresso documento que comprovasse o prazo escolhido (compras pela internet ou contratações por telefone o fornecedor deve enviar por e-mail tal documento), (iii) não cumpriu com o prazo determinado no ato da aquisição.

Outro exemplo:

Imagine agora que você adquiriu uma passagem aérea, e por um motivo a empresa cancela a viagem para aquele destino. Neste caso a empresa aérea entra em contato com você e informa que estornará a quantia gasta naquela passagem em sua conta corrente e desliga o telefone.

Veja que no presente caso o estorno ocorrerá, mas não há prazo estipulado para que depósito ocorra, logo se estará diante da realização deste serviço a exclusivo critério da cia aérea.

Nosso ordenamento não admite este tipo de conduta pois afeta diretamente a vida do consumidor que obteve prejuízo e precisa da reparação deste, ao passo em que se não se realizar o estorno, a conduta protelatória da empresa irá gerar maiores danos a este consumidor.

Logo, para ambos os casos caberão a execução destes fornecedores de acordo com o código do consumidor para que se cumpra de imediato a obrigação e se restitua as perdas (valores de contas de telefone relacionadas a esta demanda, por exemplo) e danos (restituição do que deixou de lucrar por decorrência do inadimplemento, um negócio que se desfez pela falta daquele produto/serviço, por exemplo) cabendo ainda indenizações por danos ainda que exclusivamente morais (desgaste fisico e pscológico, desde demonstrados os nexos causais), gerados pelo seu descumprimento.

Além de tudo que foi visto até aqui, ressalta-se ainda o art. 40 do CDC do qual diz:

" O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. (grifei) "

Isto porque a proteção estende-se a absolutamente tudo na relação de consumo, inclusive em orçamentos.

Deste modo, finalizo este raciocinio com a certeza que em hipotese nenhuma existirá a excusa do fornecedor em não determinar prazo ou estipulá-lo de modo arbitrário ignorando a vontade do consumidor, cabendo a este SEMPRE o direito de escolha de acordo com suas necessidades cabendo ao fornecedor apenas cumprir com o que fora avençado.

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Não deixem de ler:

# Diferença entre hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações de consumo e suas consequências no mundo jurídico.

# Tempo de espera em fila de banco, obrigações e deveres.

# Responsabilidades do fornecedor.

# Meia entrada, direito ou favor?

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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