Direito Autoral e sua eficácia no mundo jurídico


30/09/2015 às 13h17
Por Julio Cesar de Toledo Mengue

Com a modernização da sociedade é possível encontrar a informação literalmente nas palmas das mãos através de tablets, celulares, laptop, computadores, onde se tem acesso instantâneo, se não, imediato de acontecimentos, textos, fotos, conteúdos privados e públicos ao passo de um clique.

Contudo indago-lhe, querido (a) Leitor (a), você já copiou textos da internet para compor um trabalho? Já republicou conteúdos (fotos, musicas, imagens, textos) em sua página de internet (blogs, redes sociais, e-mails, fóruns, etc)?

Para quem respondeu sim a estas questões, é importante conhecer um pouco mais sobre propriedade intelectual e o direito autoral antes de continuarmos.

Em breve relato irei discorrer sobre a lei de direitos autorais (LDA) enfatizarei a confratação e suas consequências jurídicas. Afinal quem comete este ato não precisa se preocupar, pois é questão de tempo para se observar a convalidação do ato e então o infrator sofrer as consequências jurídicas.

Da propriedade intelectual

Em apertada síntese propriedade intelectual foi conceituada em 1967 pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual- que englobava também a convenção de Berna e Paris, como sendo:

“A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.” - BARBOSA, Denis Borges. O Conceito de Propriedade Intelectual.

Atualmente a propriedade intelectual compreende: Propriedade Industrial, Direitos Autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.

LEI DO DIREITO AUTORAL – (L. D. A)

Conforme exposto acima o direito autoral é um gênero da propriedade intelectual e ao se tomar ciência da lei que a define LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, torna-se notório que ela é extremamente protetiva com relação ao autor, e isto se dá por uma razão lógica, o criador de algo original deve usufruir e ganhar os frutos que aquela obra ensejará além de ter valorizado o tempo, dedicação, pesquisa e energia que o autor gastou para dar vida à obra que idealizou e exteriorizou.

Dito isto temos que a lei visa proteger além dos direitos do autor (direitos patrimoniais e do autor propriamente dito), os conexos, ou seja, dos interpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. (art. 89)

Neste sentido o Prof. Eduardo Monteiro de Castro Cassanta diz que direito autoralcompreende:

“domínio tendo por objeto um bem intelectual e que devido à dupla natureza pessoal e patrimonial, abrange no seu conteúdo faculdades de ordem pessoal e faculdades de ordem patrimonial”

Ora, toda e qualquer obra goza desta proteção desde do momento de seu surgimento (exteriorização), seja ela cientifica, literária ou artística, basta a criação ser de espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, (art. 7), ou seja, aplica-se a todo conteúdo, logo não há de ser obrigatoriamente apenas obras conhecidas como de cronistas, jornalistas, poetas, etc. Cabe a qualquer obra, realizada por qualquer pessoa desde que vinda de espírito, original.

Cabe lembrar que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. (art. 10).

Vamos aprofundar um pouco mais então no sujeito, objeto da lei, o autor!

O autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica e pertencem a ele apenas os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vejamos o que define os art. 24 e27 da LDA:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

(...)

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

(...)

(...)

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. (grifei)

Aqui temos mais que clara as limitações do direito moral do autor, agora com relação aos direitos patrimoniais eis aqui alguns artigos que trago a baila para discussão, é de extrema importância transcreve-los para melhor compreensão pois auxiliará na conclusão das respostas obtidas nas perguntas acima realizadas, atente-se as partes destacadas:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição; (...)

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

A) representação, recitação ou declamação; (...)

(...)

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autoraispoderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

(...)

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Ora, agora pergunto-lhes, é legal (palavra em sentido técnico) copiar conteúdos alheios, sem antes certificar-se de que aqueles conteúdos podem ser usados para o fim que se deseja? Em outras palavras, sem autorização do autor?

Embora ocorram todas estas limitações do uso da propriedade intelectual, devemos manter em mente que se trata de PROPRIEDADE e como tal deve cumprir com funções sociais, caso contrário não necessitaria de dispositivos legais para sua manutenção.

A função social das obras aqui citadas, é de promoção da cultura, debate social, informação, educação, em suma com fins de promover o desenvolvimento social e intelectual de uma sociedade.

Por decorrência desta função a lei em questão acabou que interferindo drasticamente na liberdade que havia até então de se promover os conteúdos através da reprodução, recitação, publicação, transmissão das obras, pois, desde a promulgação da lei 9610/98 quaisquer destas modalidades que forem realizadas sem autorização estará diante da contrafação (grifei).

Ou seja, contrafação nada mais é do que a reprodução não autorizada de conteúdo intelectual: literário, cientifico ou artística.

Cabe por oportuno fazer uma breve distinção entre contrafação e plágio: o primeiro conforme exposto é a reprodução não autorizada, por outro lado o segundo se caracteriza pelo aproveitamento, como roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior.

Faz-se necessário para melhor compreensão o entendimento de Carlos Fernando Mathias de Souza:

"Em direito de autor, plágio (advirta-se, desde logo) não se confunde com o crime previsto no art. 185 C. P, conhecido como usurpação de nome ou pseudônimo alheio, sujeito à pena de detenção variando de seis meses a dois anos e multa. Com efeito, no plágio há a figura da usurpação, mas da essência criativa da obra. Plágio não é mera cópia ou reprodução servil de obra alheia. Ele é algo mais sutil, posto que se caracteriza pelo aproveitamento, como roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior.”

Neste mesmo sentido trago a baila também o ilustre José Carlos Costa Netto do qual diz:

“Em vista à sua gravidade, o jurista EDMAN AYRES DE ABREU não reluta em denominá-lo como verdadeiro “assalto”, destacando, também, como essencial a conduta do infrator em seus aspectos morais: - Depois, o elemento primordial do plágio é de ordem moral. Quem plagia sabe, perfeitamente, que está se apossando de algo que não é seu. Portanto, mesmo que ninguém perceba o plágio (o que é muito difícil, em música, pelo menos), o plagiador sabe que está agindo mal. (...) Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário)”.

Logo temos bem definido a diferença entre os institutos da confratação e plágio sendo ambos considerados crime pelo vigente código penal de acordo com o art. 184 tendo como pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Dito isso, para que haja o cumprimento da função social das obras o próprio dispositivo em seu art. 46 estabelece as hipóteses da utilização de conteúdo intelectual, sem autorização do autor de modo que não se ofenda a lei dos direitos autorais é de grande valia destacar algumas delas neste momento, atente-se as partes grifadas:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

(...)

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

(...)

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Ora, observe que os termos grifados ensejam algumas vezes a utilização do bom senso, pois quando se menciona “trechos” ou"passagens"entende-se pequena parte do conteúdo com fins de ilustração do objeto que está sendo abordado, entretanto, a lei não especifica as palavras"trecho e passagem", então exemplifico-lhes: se você estiver escrevendo um livro de 100 paginas, 2 paginas de citação ou reprodução é considerado um trecho, se for um texto de uma folha, 1 parágrafo com 3-7 linhas é uma passagem.

Aquele que pretende utilizar obras alheias deve utilizar o bom senso, pois se não usá-lo o usuário poderá receber uma notificação extrajudicial ou a denúncia de um crime.

O usuário da obra deve sempre orientar a fonte e a autoria daquele trecho ou passagem e observar se a situação que ele se encontra é compatível com as hipóteses legais expressas, com a finalidade de evitar a violação dos dispositivos abordados, aliás, quando obtida a autorização para reprodução integral do conteúdo sempre faça a orientação no inicio da publicação para evitar que o leitor passe toda a leitura acreditando que foi o usuário que elaborou todo aquele conteúdo. (na inobservância disto poderá ocorrer um pseudo plágio)

A inobservância do cumprimento dos trechos grifados acima, enseja a prática dos crimes supracitados, e tão logo, caberá ao autor decidir o que fazer com aquele que violou seus direitos.

Para finalizar, insta destacar as penalidades encontradas na presente lei que são encontradas no artigo 101 e seguintes da LDA que em suma consistem na indenização cabível, apreensão do material, aparelhos, entre outras providências sem prejuízo das penas aplicáveis.

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Julio Cesar de Toledo Mengue

Estudante de Direito - Campinas, SP


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