O afastamento por licença médica em período de férias não pode impedir uma nova remarcação do descanso anual. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de uma servidora pública federal de remarcar as férias que não foram tiradas por conta de licença médica.
No caso, a servidora agendou dez dias de férias para o período de 14 a 23 de dezembro de 2011. No entanto, a partir de 6 de outubro de 2011 precisou usar 100 dias da licença médica que terminou somente em 13 de janeiro de 2012. Ela alegou que o período de licença-médica se sobrepôs às férias.
A empresa não aceitou o pedido de remarcação de férias ao argumento de que elas só poderiam ser usufruídas até 31 de dezembro do ano a que correspondem. A servidora afirmou que não gozou o período de férias por circunstâncias contrárias à sua vontade, motivo pelo qual a administração não pode tolher o seu direito.
O TRF-3 concordou com o argumento da servidora. Além disso, afirmou que o período de afastamento em virtude de licença médica é tido como de efetivo exercício, no termos do artigo 102, inciso VIII, item “b”, da Lei 8.112/90. “É certo que não poderia gozar férias enquanto estivesse usufruindo a licença médica, caracterizando-se, neste aspecto, a força maior”, registrou o relator, desembargador José Lunarcelli. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0001578-98.2012.4.03.6000/MS