A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a inclusão, na convenção coletiva da categoria dos financiários, de um operador de negócios que intermediava aprovações de crédito e recebia comissões por financiamentos de veículos em concessionárias. Segundo a relatora da matéria, ministra Maria de Assis Calsing, a incorporação é consequência lógica do reconhecimento da condição do trabalhador como financiário e da classificação da empresa como financeira.
O operador trabalhava em uma empresa de serviços de crédito. Ao ser demitido, impetrou reclamação trabalhista contra o empregador e o banco Itaú pedindo direito previstos na convenção coletiva de trabalho dos financiários, como diferenças salariais, piso salarial, participação nos lucros e adicional por trabalho aos sábados.
A empresa argumentou que o empregado era promotor de vendas, não financiário, porque não lidava com movimentações financeiras ou de crédito, apenas recebia e encaminhava os pedidos de financiamento. Afirmou ainda que a Súmula 55 do TST equipara as financeiras a bancos somente para jornada de trabalho. O Itaú pediu sua exclusão do processo argumentando que não tinha legitimdiade para estar no polo passivo.
A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o enquadramento como financiário, por entender que suas tarefas não eram típicas dessa profissão. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo deu provimento parcial ao pedido por considerar que ele era responsável pela captação de clientes nas concessionárias, repassava informações às mesas de crédito e aguardava aprovação. No entanto, a decisão garantiu somente o direito à jornada reduzida de seis horas.
Ao examinar recurso interposto pelo operador, a 4ª Turma do TST reconheceu o argumento invocado pela defesa sobre a aplicação da Súmula 55. Sustentou, no entanto, que o funcionário não pediu a aplicação da convenção dos bancários ao seu caso, mas a dos financiários, o que deve ser deferido. Com informações da assessoria de imprensa do TST.