Chama-se direito de visitas o direito que tem o genitor ou genitora que não tem o filho sob a sua guarda, de visitá-lo periodicamente, a fim de manter os vínculos sócio-afetivos entre pais e filhos e os familiares daquele.
De fato, com o término do casamento, nasce uma nova situação para a família, principalmente pais e filhos. Normalmente um dos cônjuges sai de casa, do domicílio familiar e vai morar em casa separada, em outra cidade e Estado, muitas vezes constituindo nova família, perdendo aquele contato cotidiano com sua prole, que o passa a ver bem menos. Evidente que a pessoa se vai mas o afeto permanece, como só podia se esperar numa relação entre pais e filhos. Para que a perda afetiva não seja maior e não provoque situações traumatizantes, a lei possibilita ao genitor que não tem a guarda do filho de visitá-lo periodicamente, podendo tê-lo em sua companhia, normalmente por um fim de semana, um feriado, uma data festiva, ou como acordarem o guardião do filho e o (a) visitante. Findo esse período o genitor visitante deverá devolver o filho ao seu guardião para que o menor retome sua rotina cotidiana como ir à escola, freqüentar aquele curso de inglês ou informática. Se o visitante demorar a devolver o filho ou, ainda não devolver o menor, caberá ao genitor guardião ingressar com ação de busca e apreensão de menor, para reavê-lo, não importa onde. Felizmente isso não é a regra, na verdade é a exceção, acontecendo pouquíssimos casos semelhantes.
A regra é a concordância, o acordo sobre os dias de visita e os casais maduros e felizes que encerraram a relação conjugal numa boa, permanecendo amigos, normalmente permitem que os filhos vejam o genitor visitante diariamente, podendo esse visitá-los diariamente e tê-los em sua companhia para passear, viajar, quinzenalmente, nos fins de semana, normalmente pegando-os no período noturno de sexta-feira, ou sábado às 09 horas da manhã e devolvendo-os para o seu guardião no domingo à noite e se há algum contratempo que dificulte o cumprimento da agenda de visitação há sempre uma comunicação prévia e uma compensação, pois imprevistos também acontecem e as pessoas tem que estar preparadas para essas ocorrências que eventualmente venham a atrapalhar seus planos pré-estabelecidos sem aprontar confusão, tendo a inteligência emocional necessária para superar o acontecimento inesperado.
Agora quando a relação conjugal não terminou numa boa e os cônjuges ainda não venceram o episódio do fim do relacionamento e freqüentemente ficam se digladiando, a tendência é passar isso para a relação com os filhos e, principalmente, dificultar ao máximo a convivência do cônjuge que não tem a guarda com os seus filhos, boicotando-o e fazendo "gato e sapato" do outro, inclusive acontecendo episódios do genitor não poder ver o filho por meses a fio. Muitas vezes isso também está associado à questão material, quando o genitor guardião entende que a pensão recebida pelo menor é insuficiente, e para punir o outro, dificulta a convivência com o seu filho.
Quando ocorre a dificultação do exercício do direito de visita pelo genitor guardião ou o guardião dos filhos, cabe ao genitor prejudicado ingressar com um procedimento cautelar previsto no artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil, intitulado "regulamentação do direito de visita", onde a justiça garantirá ao visitante o direito de visitar a sua prole, cabendo ao guardião apenas cumprir a determinação judicial, sob pena de responder pelo cometimento de crime de desobediência a ordem judicial, podendo ser preso em flagrante, conforme o caso, o que, aliás, é muito desagradável.