Acredita-se que atualmente chegue perto de 8 milhões o quantitativo de crianças abandonadas no Brasil. Destas, cerca de 2 milhões vivem permanentemente nas ruas, envolvidos com prostituição, drogas e pequenos furtos. Um número expressivo, demonstrando que não foram aplicadas políticas eficazes para a redução da triste realidade apresentada já em 1994, quando existiam 7 milhões, segundo levantamento da Organização Mundial de Saúde (OMS). Segundo consta, em maio de 2013, havia 5.426 crianças e adolescentes aptos para adoção em todo o país e 355 processos em andamento. Além da triste realidade social reinante em nosso país, percebe-se que o disposto no artigo 3º, do ECA, ainda é uma utopia: " A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O mesmo em relação ao artigo 19: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
Assim, adotar é um ato de grande amor, de grande consciência social.
A lei que rege o procedimento de adoção é a nº8.069, de 13/07/1990, também conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41), sendo que o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (Art. 40), não podendo adotar os ascendentes (pais, avós, bisavós) e os irmãos do adotando (§1º, do art. 42). Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil (art. 42). O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (§3º do artigo 42). Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (§2º do art. 42). Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes (§1º do art. 41). Muito importante que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Importante também frisar que a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. E em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (Art. 45, ECA), sendo que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso (Art. 46).