O direito de ter um pai


11/04/2014 às 05h19
Por Jlpj Advocacia

Infelizmente uma triste realidade paira sobre as crianças brasileiras. No Brasil muitas crianças não tem no seu registro de nascimento o nome do pai. Consoante dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677.676 crianças sem filiação completa, contrariando o art. 227, §6º, da Constituição: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2010, editou o Provimento nº12, obrigando a Justiça comum de todos os Estados da Federação a deflagrar a campanha "PaiLegal", facilitando o reconhecimento da paternidade, bastando a mãe se dirigir ao Fórum da sua cidade, levando seus documentos pessoais e os da criança, com o nome e endereço do suposto pai, que será notificado a comparecer perante o juiz para confirmar o alegado, o que acontecendo o magistrado mandará ao cartório competente para efetuar a inclusão do nome paterno no registro de nascimento da criança ou adolescente. O suposto pai poderá negar a paternidade ou não se manifestar. Havendo a negativa ou omissão paterna, a mãe, representando o menor poderá ajuizar ação de investigação de paternidade, contratando advogado para tal.

Ter o nome do pai no registro de nascimento é um direito da criança. Todo homem consciente pode, voluntariamente, fazer o reconhecimento de paternidade, conforme a Lei 8.560/1992, artigo 1º, que dispõe: "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém". A mãe sempre será ouvida. Se a pessoa a ser reconhecida for maior de 18 anos é o seu consentimento que será necessário, dispensando o consentimento materno. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 8.560/1992), como por exemplo e-mails, declarações em redes sociais, fotos, cartas, presentes, testemunhas declarando que ao tempo da concepção a mãe se relacionava regular ou eventualmente com o suposto pai. Com o advento da Lei nº8.560/1992 e a alteração trazida pela Lei nº12.004/2009, o exame de DNA pode ser determinado pelo juiz, sendo que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (parágrafo único, art. 2º - A, Lei 8.560/1992), o que vale dizer que a pessoa que realmente é pai não tem como negar o seu estado, sendo praticamente assegurado o êxito nas ações investigatórias de paternidade quando elas são promovidas no interesse da criança ou adolescente sem o nome paterno no registro de nascimento. Assim, devemos garantir às crianças e adolescentes, seja judicialmente ou não, o direito de possuir o nome do pai no seu registro de nascimento, assegurando-lhes a plenitude da vida e todo o respeito inerente à sua condição humana.

  • Direito de Família
  • Filiação
  • . Paternidade

Jlpj Advocacia

Bacharel em Direito - Piçarras, SC


Comentários


Mais artigos do autor