Uma das questões mais delicadas de Direito de Família é aquela que trata da guarda dos filhos menores depois da dissolução da sociedade conjugal.
Evidentemente, que decretada a dissolução da sociedade conjugal, a questão da guarda dos filhos menores tem que ser solucionada, não no interesse dos pais, mas, sobretudo no interesse da prole. Antigamente, ocorrendo a dissolução do casamento, a guarda era unilateral, exclusiva de um dos cônjuges, restando ao outro que não detinha a guarda a possibilidade de exercitar o seu direito de visita, podendo ter o filho consigo em finais de semana alternados e em certas datas especiais, revezando-as com o seu ex parceiro (a). Quase sempre essa guarda exclusiva ficava com a mãe. Hoje isto mudou um pouco. Já há alguns casos - e não são poucos - que a guarda tem ficado com o pai. Modernamente, no direito brasileiro surgiu a figura jurídica da guarda compartilhada, situação em que a guarda fica tanto para o pai, como para a mãe. Assim é que surgiu no mundo jurídico a Lei nº11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou a redação do artigo 1583 e 1584, do Código Civil que passaram a ter a seguinte redação: 1583: "A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”
De qualquer maneira, fica sabido, que haja o que houver na relação há que sempre preservar o interesse maior dos filhos.