A precarização trabalhista encontra eco no Congresso Nacional. O projeto de lei 4.330/04 prevê a hipótese de terceirização trabalhista a toda e qualquer atividade profissional.
Nas últimas décadas, o Tribunal Superior do Trabalho restringiu as hipóteses de terceirização a atividades que não tem relação com a efetiva exploração econômica pelo empresário. Evidente que toda a empresa busca a maximização de seus lucros e redução de seus gastos, entretanto, não parece prudente estender a redução das despesas à remuneração dos funcionários, responsáveis pela manutenção da imagem e pela excelência na prestação de serviços pelo empregador.
Na prática, os maiores beneficiados por uma eventual aprovação do projeto lei seriam aqueles já habituados a burlar e fraudar a legislação pátria, em todos os seus segmentos. Embora os defensores afirmem o oposto, a tendência é o aumento do desempego, uma vez que os funcionários terceirzados cumprem carga horária superior a um custo menor.
Há de se ressaltar a inconstitucionalidade da norma na eventualidade de sua aprovação. Os direitos sociais adquiridos constituem cláusula pétrea, não sendo passíveis de alteração.
No entanto, é evidente que a aprovação de um projeto de lei obedece a critérios políticos em detrimento de critérios técnicos. Nesse sentido, o aumento da carga tributária e redução de direitos sociais aliadas a uma eventual regulamentação da terceirização traria consequências nefastas para a economia do país. A redução do poder aquisitivo do trabalhador deve resultar em um agravamento da concentração de renda que acomete o Brasil e beneficiar a uma minoria habituada a lucrar com o aumento da miséria e da corrupção.