No tribunal do júri, em que tange a formulação ou constituição dos quesitos legais é visível que nas votações absolvitórias existem diversas controversas jurídicas que devem ser questionadas, tanto em relação sua natureza originária quanto em seus procedimentos de formulação. É válido ressaltar que a jurisprudência se inclina no sentido de que, os quesitos genéricos de absolvição apresentam determinados caracteres constitucionais, tendo em vista os métodos processuais adotados no tribunal do júri.
A obrigatoriedade de quesitos absolvitório no júri, constitui mecanismo diferenciado do processo penal, pois são fatores que consubstancia o veredicto final dos jurados em frente a tomada de decisão. Certamente a insurgência dos quesitos gera suspeitas em relação a consciência de aplicação da justiça, torna-se divergente as variáveis presentes no processo de tomada de decisão dos jurados.
No procedimento do júri, a constituição dos quesitos não gera presunção absoluta, ou seja, as partes podem impugnar o contexto formulativo dos quesitos no prazo correspondente. Caso o processo de formulação apresente vícios procedimentais ou jurídicos é possível requerer a nulidade dos atos, tornando invalido todos os procedimentos, o que caracterizaria a priori a efetivação de defesa. Além disso, a juridicidade e legalidade dos atos processuais não ensejaria aos jurados, a incidência de erros quanto ao julgamento do caso.
Os mecanismos constitutivos do tribunal do júri, são de grande relevância no processo de criação dos quesitos por parte do juiz, o que gera possibilidades de defesas e consequentemente chance de alegações de nulidades.
A elaboração dos quesitos não deve se ater apenas no âmbito prejudicial ao acusado, portanto se os quesitos abordarem apenas questões que dificulte a defesa do réu evidentemente existirá contradição no julgamento. É importante afirmar que a absolvição é uma possibilidade jurídica, que necessariamente depende de uma sistemática de todos os fatores, ou seja, dos quesitos, da conduta criminal e consequências derivada do ato criminoso.
Em assunto de defesa do acusado, é de máxima importância que os quesitos apresentados aos jurados não sejam de participação e autoria, tendo em vista que os constitutivos da defesa restariam inviáveis, sem possibilidade de uma absolvição. É pacífico no âmbito penal que a decisão dos jurados é soberana, no entanto, é adequado observar as contradições presentes no momento de se formular a resposta dos quesitos, nestes termos a motivação de condenar e absolver devem ser ponderadas nas provas constituídas nos autos e pelos testemunhos colhidos em audiência.
A decisão dos jurados deve ser consonante com os princípios constitutivos da livre convicção e principalmente com as garantias constitucionais, não sendo aceitável a existência de violações na tomada de decisão. Independentemente da sustentação de defesa, o corpo de jurados dever obedecer e observar a materialidade conjunta dos preceitos que evidencia a absolvição do acusado, nos quais os quesitos apresentados não poderá causar condenação injusta, contrariando os argumentos jurídicos.
É explícito que a presença de certos princípios do veredicto final dos jurados, tais como a soberania e convicção, permite o direito de liberdade de condenar e absolver o acusado com base nas argumentações apresentadas ao decorrer do tribunal do júri, e até mesmo nas opiniões divulgadas pela mídia.
Portanto, os jurados no momento de responder os quesitos formulado pelo juiz, podem em qualquer justificativa absolver ou condenar o réu, pois não se vinculam aos preceitos legais e sim nos próprios conceitos de justiça. Além disso, o quesito de absolvição deve ser obrigatório, garantindo preceitos fundamentais do devido processo legal.