Embargos de Declaração: Prescrição


07/06/2018 às 17h26
Por Ivonildo Reis Santos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª TURMA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF

Processo: xxxxxxxxxxxxxxx

Embargante: xxxxxxxxxxxxx

Embargada: xxxxxxxxxxxxxx

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do Mandado de Segurança supracitado, vem, respeitosamente, por intermédio de seu procurador in fine assinado, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra uma parte de V. ACÓRDÃO constante nos autos em referência, o fazendo na forma das razões e fundamentos a seguir deduzidos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A sentença foi disponibilizada no DJE do dia xx/xx/xxxx e publicada no xx/xx/xxxx. O prazo de 05 dias úteis para apresentar os Embargos de Declaração iniciou-se, portanto, no dia xx/xx/xxxx encerrando-se no dia xx/xx/xxxx.

São tempestivos, portanto, estes Embargos de Declaração.

II – DA DECISÃO EMBARGADA

A sentença embargada assim dispôs:

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Escora-se a Embargante no art. 1022, inciso I e II e art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil a fim de obter deste R. Julgador manifestação à cerca da Prescrição arguida na Contestação e reiterada em sustentação oral.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

III – OMISSÃO POR NÃO PRONUNCIAMENTO DO JUIZ ACERCA DA PRESCRIÇÃO

Ora, primeiramente cumpre observar que a embargante em sua defesa manifestou-se no sentido de que, a pretensão ora requerida está prescrita em conformidade com o art. 206, § 3º, do Código Civil, visto que já se passaram mais 3 anos do término do contrato, ou seja, a partir de 2011. No entanto, em sede de acórdão a 1ª Turma Cível não abordou questões prescricionais em relação ao direito da embargada, fato este que ocasiona omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segue transcrição do dispositivo legal do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

Com efeito, a luz desse fundamento é de se observar que a prescrição do direito ao reajustamento de preços do contrato pertencente a xxxxxxxxxx se encontra exaurido. Motivo pelo qual a 1ª Tuma Cível deve se pronunciar em acórdão acerca da prescrição, no entanto não o fez.

Adicionalmente, ressalta-se que o pagamento de reajustes contratuais, no valor de R$ xxxx (xxxxxxx) não se justifica, visto que a pretensão se encontra prescrita conforme foi suscitado em sede de contestação, apelação e sustentação oral. Além disso, não houve qualquer pedido por parte da embargada de substituição do índice de reajuste, motivo pelo qual o pronunciamento quanto ao assunto em acórdão se faz necessário.

Desse modo, fica demonstrada a não validade do reajuste, pois de acordo com art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em três anos obrigações em relação a entidade privada. Sendo assim, aplica-se a Eltronorte a prescrição trienal.

Com isso, a prescrição deve ser reconhecida. Pois, o direito a repactuação de preços só se verifica na data da vigência da majoração, o que no caso em comento não se aplica. Tanto a doutrina como a jurisprudência tem entendimento pacífico quanto à existência do direito da contratada ao reajustamento de preços, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

Todavia, o exercício desse direito não é absoluto e, nem mesmo, automático. Apesar de a legislação ser omissa em relação ao prazo para a contratada requerer o reajustamento de preços, não se mostra concebível que tal direito possa ser pleiteado a qualquer hora, eternizando-se no tempo.

O direito de reajuste contratual não pode ser exercido indefinidamente, ao bel prazer da contratada, bastando-se que tenha atendido o requisito legal da periodicidade de um ano da apresentação da proposta para sua concessão. Mediante interpretação lógica e consentânea com a razoabilidade, mesmo que a lei não estabeleça um prazo certo para o exercício desse direito, o princípio da segurança jurídica impõe a ideia de que deve haver um termo para o exercício do referido direito, sob pena de instabilidade das relações entre a Administração e o particular contratado.

Nessa seara, o instituto da prescrição contribui para a proteção da segurança jurídica e decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar depois.

É válido mencionar que as repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou com o encerramento do contrato.

Destaca-se que o pedido é oriundo da não manifestação da xª Turma Cível do TJDFT, portanto, da omissão do Tribunal acerca das alegações apresentadas sobre a Prescrição que recaem ao pedido do autor. E não ter este R. Juízo acatado a nossa preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e carência da ação.

Na defesa apresentada pelo Apelante foi susitado a prescrição devido a data em que foi firmado o contrato e que deu-se inicio a respectiva ação. Sendo a prescrição a extinção do direito punitivo, devido o percurso do tempo, tal como estabecido pelo Código Civil no Art. 189, comumente aos Art. 205 e 206, que trataram dos prazos prescricionais para as respectivaças ações.

Dentre a matéria deve-se ter previo conhecimento sobre o direito de responsabilidade contratual, previsto nos arts 389 à 405 do Código Civil, e extracontratual, arts. 927 à 954 do Código Civil, sendo que para ambos temos o prazo de 3 anos.

Reiterando o fato da alegação ter sido abordada nas Contrarrazões, sendo esta reforçada na sustetação oral, no dia 25 de abri de 2018. Em quaisquer momento a Desembargadora Relatora, Simone Lucindo, fez mensão ao argumento apresentado, que tem por finalidade por fim ao processo, extinguindo-se o direito de pleito do autor.

Ante o exposto, o acórdão embargado não se manifestou explicitamente sobre esta falha gravíssima da 1ª Turma Cível do TJDFT quanto à prescrição, omissão que desde já requer seja sanada, manifestando este R. Juízo sobre a aplicação da prescrição quanto ao direito da embargada.

VI – DO PEDIDO

Assim, pugna a Embargante que sejam sanadas, por este R. Julgador, a omissão, e apontadas nestes Embargos, no acórdão, aplicando a este recurso efeitos modificativos para que seja sanada a omissão e reconhecer a aplicação da prescrição em relação ao direito de reajustamento de preços do contrato pertencente à xxxxxxxxxx.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 11 de maio de 2018.

IVONILDO REIS SANTOS

OAB-DF: 17.026/E

  • DIREITO PENAL

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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