O PODER DE INFLUÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI


09/12/2017 às 15h41
Por Ivonildo Reis Santos

O tribunal do júri em sua plenitude vem sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como garantidor de preceitos constitucionais previstos na carta magna brasileira, ou seja, garante ao autor de crimes dolosos contra a vida, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de outras garantias fundamentais. No entanto, a influência da mídia causa formação de opinião pública que viola preceitos jurídicos e morais que ocasiona uma justiça duvidosa, que apenas é exercida nos clamores da sociedade por uma punição por parte do judiciário.

É fato que o conceito de justiça atualmente é construído através dos mecanismos de comunicação, sendo a princípio, um tanto controverso com determinado princípios processuais e morais. O júri é mecanismo jurídico que se baseia na participação da sociedade em julgamento de determinados casos que envolva o ato doloso contra a vida, o que enseja imunidade de influências externas.

Os meios de comunicações desenvolveram mecanismos de influência das massas, o que nos leva a entender as decisões judiciais de maior relevância social, e que podem ocasionar prejuízos ao réu e aos procedimentos de julgamento, mesmo quando o acusado é inocente, nestes termos haverá um pré-julgamento desenvolvido pela mídia.

A previsão do tribunal do júri está formalizado no texto constitucional, é mecanismo fundamental de exercício da justiça, que permite julgamento participativo e ao mesmo tendo permite a permanência dos direitos individuais do réu, além disso, é de extrema relevância o exercício da ampla defesa, ou seja, o uso de diversa armas jurídicas que possibilite a busca da inocência.

A mídia em diversas ocasiões intensificou a opinião pública em relação a crimes dolosos contra a vida, levando o juiz a formular decisões que pronuncia o acusado ao tribunal do júri, é fator que demonstra a atual força dos meios de comunicações na produção jurídica brasileira. Além disso, o veredicto final que condena ou absolve o réu também é vítima das propagações midiáticas de pensamentos e ideologias, tornando suspeito decisão tomada pelos jurados, com base apenas na gravidade abstrata do crime.

A decisão que formaliza o veredicto final se constitui de requisitos precípuos, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII da constituição, ou seja, se consubstancia o julgamentos dos fatos. No entanto, as decisões do tribunal do júri não são absolutas, é possível medidas recursais quando surgem fatos novos capazes de modificar o entendimento da condenação.

No caso Isabella Nardoni, o exercício do direito de imprensa evidencia uma complexa exacerbação de influência da mídia no julgamento, ocasionando comoção nacional e internacional, com reprovação de alto nível. Os meios de comunicações, desenvolvem por intermédio de imposições de verdades a produção de diversas opiniões a cerca de um caso, corroborando em pensamentos individualistas nos procedimentos processuais e no próprio julgamento da conduta do acusado.

A complexidade em determinados casos, deve evidenciar o controle de divulgação de certas informações sem violação de garantias da liberdade de expressão, o que no caso Isabella Nardoni não ocorreu, o que levou uma pressão social sobre o poder judiciário.

Fatores jornalísticos ocasiona diversas contradições e erros conflitantes no tribunal do júri, tendo em vista que a opinião pública influência pensamentos dos jurados no veredicto final. Em casos de maior complexidade, a maior parte da sociedade brasileira não possui senso crítico elevado, pois não detém informações adequadas do acontecimento criminoso, apenas informações infundadas repassada pela mídia. Portanto, informações derivadas dos meios de comunicações devem ser usadas de forma cautelosa, caso contrário o uso desta, produzirá profundos prejuízos de difícil reparação ao acusado e a própria sociedade.

  • Poder
  • Influência
  • Meios de comunicações
  • Tribunal do júri
  • Preceitos fundamentais
  • Justiça
  • Decisões Judiciais
  • Princípios
  • Sociedade
  • Mecanismos
  • Constitucionais
  • Contraditório e ampla defesa

Referências

IVONILDO REIS SANTOS

Pazzini, Ana Luisa Freitas, and Cristian Kiefer da Silva. "A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI: uma análise a respeito do caso Isabella Nardoni."


Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


Comentários