CARACTERIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS
A norma é gênero de uma conduta, ou seja, uma ordem que pode ou não ser positivada. As espécies de norma: regras, são padrões de conduta com objetividade, quando criadas pelo Estado são consideradas lei em sentido amplo.
A lei tem sentido objetivo, pois suas nuances estão previstas na letra do texto legislativo. O conflito de leis se resolve pela especialidade ou pela hierarquia. A diferença entre regras e princípios é a própria segurança jurídica.
Os princípios são mandatos de otimização. Não possuem sentido pré-determinado, garante diversas interpretações. São elementos com carga valorativo, não existe antinomia entre princípios e nem hierarquia, o que existe é o conflito aparente, que se resolve pela ponderação dos princípios no caso concreto.
Hard cases – São casos difíceis, ocorrem quando não há uma regra específica estabelecida ou quando não existe precedente fixado para o caso concreto em discussão, neste caso se vale dos princípios e regras semelhantes.
O caso complexo, existe a interligação de diversas áreas do conhecimento humano, mas nem todo caso complexo é caso difícil, no entanto todo caso difícil é caso complexo.
Nos casos difíceis existe abertura de discricionariedade judicial nas decisões proferidas, mas é limitado, ou seja, é possível de revisão da própria decisão ou sentença, pois seu elemento primordial é a fundamentação e motivação – razão de decidir.
Segundo RONALD DWORKIN a moral transcende a lei, ou seja, a moral está acima da própria lei, isso é o pós-positivismo. Neste caso, a moral tema a capacidade de afastar elementos de lei válida.
No pós-positivismo o princípio da verdade real sobrepõe elemento de juízo moral sobre a lei ou norma. Se aplica o juízo de equidade e justiça, portanto, não é justo matar alguém para receber valores.
O Brasil segue o positivismo, mas em casos difíceis o positivismo é afastado e pensado. Quando a lei for omissa o juiz resolverá o caso pela analogia, princípios gerais do direito e pelos costumes.