EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
PROCESSO Nº.: xxxxxxxxx
xxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta na exordial que xxxxx teria, no dia xx de xxxx de xxx, por volta das xxh, no Supermercado xxxxx, situado na xxxxx, ao lado do xxxxx, tentado subtrair para si, xxxxxxxx, marca xxxxx, no valor de R$ xxx (xxxxx), pertencente ao xxxxxx LTDA.
O denunciado, na unidade policial, confessou a autoria do crime fl. xx.
Em xx de xxxx de xxx, houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de furto tipificado no art. 155, Caput, do Código Penal, fl. xx, posteriormente o acusado foi citado, fl. xx, e apresentou resposta à acusação, fls. xx. No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento fls. xx.
Em audiência foi ofertado o benefício da suspensão condicional do processo, fls. xxx. O acusado descumpriu as condições impostas, sendo revogado tal benefício.
Em juízo foram ouvidas as testemunhas xxxxxx e xxxxxxx. Ato seguinte procedeu-se o interrogatório do acusado. As oitivas foram gravadas em áudio visual de fls. xxx.
O Ministério Público oferceu Alegações Finais por Memoriais fls. xxx, requerendo a procedência da pretensão punitiva do estado, nas penas do art. 155, Caput, do Código Penal, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais.
II - DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL
O caso em questão trata-se de uma tentativa de furto em que o acusado tentou subtrair sozinho xxxx, no valor de R$ xx (xxx). Consta dos autos que o acusado, em todo tempo dentro do estabelecimento comercial estava sob constante vigilância, tendo em vista que havia um agente de fiscalização responsável de impedir esse tipo de acontecimento, é de fácil percepção que não seria possível que o acusado mometesse o delito sem que houvesse êxito em sua conduta.
Nesse sentido, dispõe o artigo 17 do Código Penal:
“Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Ademais, para se demonstrar a existência do delito, é necessário que estejam presentes tanto o elemento objetivo como o subjetivo, o que, no caso em discussão, não ocorre, eis que, mesmo que haja vontade do acusado direcionada à prática desse delito, faz-se ausente o elemento objetivo, tornando o fato atípico, além disso, é válido mencionar que o acusado só efetuou a conduta mediante influência de drogas, e que em todo momente o agente de fiscalização mantia em seu campo de visão, exercendo nestes termos vigilância sob o acusado, torna-se incontestável a afirmação de que se trata de um crime impossível.
Acerca do tema, DAMÁSIO E. DE JESUS, em Comentários ao Código Penal, 1985, pg. 308 e 309, leciona: "Dá-se a impropriedade absoluta do objeto quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente."
Ficou registrado nos autos, em especial pelo depoimento da testemunha xxxxx que os agentes de segurança exerciam fiscalização no estabelecimento, sendo a função exercitada com eficiência. Assim resta demonstrado que o acusado em hipótese alguma conseguiria consumar o furto sem que alguém o visualizasse.
Traz o testemunho a informação de que o réu foi tido como suspeito assim que saiu do xxxx, ou seja, quando o acusado estava na área externa do xxxx, ou seja, no estacionamente. Neste momento houve a abordagem por parte dos agentes de fiscalização, sendo que o acusado foi levado para dentro do xxxx para que houvesse a vistoria, foi constatado a posse de produtos não pagos. Alega ainda, que não sabe informar se a intenção do acusado era de pagar ou furtar.
Ademais, menciona o depoente que a abordagem do suposto suspeito não poderia ocorrer dentro do estabelecimento, tendo em vista que o indivíduo se enquadrava como cliente. Portanto, a verificação do furto só seria possível quando o cliente saísse do estabelecimento, no caso ora abordado a averiguação se deu na área externa do xxxxx, pois de acordo com xxxxxx não se pode realizar abordagem de cliente dentro do xxxxx.
Diante dos fatos, é verificável que a conduta do acusado se deu em torno de extrema vigilância por parte dos agentes de fiscalização, tanto é que o defendente não consumou o delito, tendo em vista que foi prontamente abordado.
De qualquer maneira, o agente não era de modo algum habilidoso, e, permanentemente, estava sendo observado, sendo que seus captores somente aguardavam vê-lo escondendo as mercadorias e saísse do interior do xxxxxx para que realizassem a abordagem nestacionamento externo.
Portanto, para que se configure a existência do crime, é necessária a presença tanto do elemento subjetivo quanto do objetivo. Na espécie, embora exista a vontade do acusado, não está presente o elemento objetivo, já que os meios utilizados eram absolutamente ineficazes (art. 17, Código Penal).
Por fim, diante de um crime impossível, é cabível e incontestável a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP e o art. 17 do Código Penal.
DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
É cediço que o Direito Penal deve ocupar-se de lesões relevantes aos bens jurídicos por ele tutelados. Com isso, tem-se que todo crime deve ser punido com a sua pena devidamente prevista em lei. O Princípio da Insignificância é medida de política-criminal, funciona como vetor interpretativo restritivo do tipo penal, objetivando a exclusão da incidência do Direito Penal perante as situações que resultem em ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.
De acordo com a denúncia, as xxxxxxx subtraídas no xxxxxxx apresenta valor de R$ xxxx reais, produto este de baixo valor, que foram restituídos a empresa. Vale ressaltar que, o bem se destina ao consumo humano e que o mesmo não traria qualquer enrequicimento ao acusado, e nem traria a si nenhum benefício se não na sua alimentação.
Conforme demonstrado, o delito não produziu outras consequências, pois o acusado afirma em depoimento que apenas subtraiu o xxxx poque estava drogado, além disso, o valor é pequeno demais para ser tratado pelo Direito Penal, que constitui ultima ratio em nosso ordenamento jurídico.
Conforme entendimento do Ilustre jurista Paulo Queiroz: o princípio da insignificância constitui, conforme a doutrina e a própria jurisprudência, uma excludente de tipicidade, visto que, embora formalmente criminalizada, a conduta não traduz, em concreto, uma lesão digna de proteção penal.
Restaram demonstrados, portanto, os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância e consequente reconhecimento da atipicidade da conduta, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Neste termos, segue entendimento:
PENAL - FURTO SIMPLES - QUATRO CREMES CORPORAIS - DUAS CAIXAS DE CHOCOLATE - PROVAS - LESIVIDADE MÍNIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE.
[...]
II. As peculiaridades do caso concreto autorizam o reconhecimento da insignificância em relação à subtração das caixas de chocolate. O direito de punir torna-se flagrantemente desproporcional em face do valor ínfimo do bem e da lesão provocada, o que justifica a não intervenção do Estado.
III. Apelo provido.
(Acórdão n.897562, 20140810080274APR, Relator: GEORGE LOPES, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/09/2015, Publicado no DJE: 06/10/2015. Pág.: 99) – grifos nossos.
Ressalta-se, que os bens subtraídos, além de serem de baixo valor, foram retirados de grande estabelecimento comercial - xxxxx, cuja condição econômica é notória, sendo uma das maiores empresas do país, assim o módico valor auferido aos bens subtraídos não detém potencial lesivo contra a vítima. As circunstâncias do crime se dão de modo normal, sem qualquer desvirtuação. Além disso, os bens foram restituídos à vítima, sendo assim, não havendo qualquer prejuízo.
Nesse sentido, entende a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DE BAGATELA. POSSIBILIDADE. 1- O Direito Penal não deve se ocupar com bagatelas, que não causam tensão à sociedade, notadamente quando se tratar de conduta de mínima ofensividade, sem qualquer periculosidade social, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade e de inexpressiva lesão jurídica, pois sendo o Direito Penal fragmentário, aplica-se o princípio da insignificância e da intervenção mínima. 2- Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10629130010248001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 26/08/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2014).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROVIMENTO. [...] Considerando que o direito penal deve ser a ultima ratio, sua utilização deve resumir-se à proteção de bens jurídicos relevantes, quando houver lesividade expressiva à sociedade. No caso presente, tratando-se de conduta com ofensividade mínima, deve ser aplicado o princípio da insignificância para afastar a tipicidade e absolver o embargante, nos termos do art.3866, III, doCPPP. (Embargos Infringentes em Apelação Criminal – Reclusão nº 2010.032380-6/0001-00, Seção Criminal do TJMS, Rel. Dorival Moreira dos Santos. maioria, DJ 21.06.2011).
Ademais, o fato imputado ao autor é irrelevante perante as características econômicas da vítima, circunstâncias e consequências do crime. Desta moda, deve-se vislumbrar um dos princípios primordiais do Direito Penal, o princípio da fragmentariedade, este determina que o direito penal é a ultima ratio, é a mão pesada do Estado, responsável por proteger os bens jurídicos mais relevantes, e disciplinar as punições às suas transgressões.
Ante o exposto, o acusado deve se absolvido por considerar-se insignificante a conduta do acusado em face à ausência de lesividade, diante dos fatos é aplicável o princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS
Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo pelo qual realizou a conduta. Trata-se de usuário de drogas, e que no momento do cometimento do crime estava sob o efeito de "drogas", ou seja, Crack e bedida. O acusado afirma em depoimento que na época dos fatos usava drogas, e que neste momento se encontrava sozinho.
O acusado é dependente da substância conhecida como “crack”, conforme demonstram em seu depoimento, e que depois dos fatos se encontrava internado em casa de recuperação, e que agora está recuperado não fazendo uso de drogas ou de álcool.
O uso do crack — e sua potente dependência psíquica — frequentemente leva o usuário que não tem capacidade monetária para bancar o custo do vício à prática de delitos (furtos e roubos) para obter a droga. Muitos dependentes acabam vendendo tudo o que têm a disposição. O dependente dificilmente consegue manter uma rotina de trabalho ou de estudos e passa a viver basicamente em busca da droga, não medindo esforços para consegui-la.
O acusado, dependente químico da substância entorpecente “crack”, agiu a todo modo sob o efeito da referida substância, ou seja, totalmente desprovido da vontade de lesionar a vítima patrimonialmento.
Considerando o efeito de drogas no organismo do Réu, certamente não houve a vontade livre e consciente de subtrair (dolo), caso estivesse sóbrio, tal atitude não teria ocorrido, caso contrário teria melhor compreensão da ilicitude do fato e certamente não cometeria o crime.
Neste aspecto, é preciso estabelecer se o acusado tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite ter consciência e vontade de lesionar (“animus furandi”). Deve-se, sobretudo, analisar sua condição pessoal e sanidade mental.
Vejamos a inteligência do artigo 26 do Código Penal:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, convém também evocar as palavras do Professor Fernando Capez (“Curso de Direito Penal: Parte Geral”. 2005, p. 306):
“A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelos seus atos”.
Vejamos agorao disposto no art. 149, caput, do Código de Processo Penal que diz:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
A seguinte jurisprudência:
PENAL: RÉU DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. SENTENÇA ANULADA. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CLAUSULADO. i- havendo veementes indícios de que o réu é viciado em substãncia entorpecente, a falta de exame pericial configura manifesto cerceamento de defesa, que determina a anulação da sentença. ii- sendo indispensável a realização do exame de dependência toxicológica, oportunamente requerido pelo réu, suarealização era de rigor. [...]
(1588 MS 1999.03.99.001588-3, Relator: JUIZ FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/1999, Data de Publicação: DJ DATA:01/09/1999 PÁGINA: 202)(GRIFEI)
Por isso, não se busca com fugir das responsabilidades do Réu, mas sim a diminuição da pena, pois no momento da abordagem dos agentes de fiscalização, o Réu ainda se encontrava sob efeito de drogas, tendo em vista que antes do cometimento do delito o acusado fez uso de substâncias ilícitas (Crack).
Nestes termos, a defesa requer com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeio de drogas.
DO CRIME TENTADO
Em seus depoimentos os agentes de fiscalização interna do xxxxx, informaram que foram alertados pela central de vigilância que havia um indivíduo colocando produtos em determinado local, motivo pelo qual houve constante monitoramento em relação ao deslocamento do réu dentro do estabelecimento, pois os mesmos desconfiaram do acusado e que a abordagem ocorreu no estacionamento externo do Supermercado.
Afirma xxxxxx ter acompanhado todo o deslocamento do acusado enquanto se encontrava dentro do estabelecimento, e que procedeu a abordagem juntamente com outros funcionários, que com ele foram encontrados três peças de filet mignon.
É importante mencionar, que a res furtiva não chegou a permanecer a disposição do acusado, invertendo-se a posse, ainda que temporariamente, de tal maneira que saísse da esfera de vigilância dos agentes de fiscalização, tendo em vista a impossibilidade de cessação da cladestinidade. Este é o entendimento recente da sábia jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Existente circunstância judicial desfavorável, admite-se a fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. Inteligência do artigo 59 do Código Penal. - Não tendo havido a cessação da clandestinidade, estando o delito longe de sua consumação, deve ser mantido o reconhecimento da tentativa. - Inevitável o decreto de prescrição da pretensão punitiva se, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória há um lapso superior ao limite prescricional previsto para a espécie, considerando a pena concreta aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.07.798386-4/001, Relator (a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2016, publicação da sumula em 04/04/2016).
Dessa forma, não há de se falar em crime consumado, vez que os objetos nunca saíram da esfera de vigilância dos agentes de fiscalização. Nunca ocorreu a inversão definitiva da posse dos bens, pois este estava sendo ininterruptamente vigiado. Não havendo a inversão da posse, não se consumou o crime.
Assim, requer seja aplicado o instituto da tentativa com a respectiva dedução da pena do delito, previsto no art. 14, II, do CP.
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO DELITO
O acusado não nega a prática do crime de furto, pelo contrário, no momento da chagada dos policiais no xxxx, o mesmo confessa o ocorrido especificanto que agiu sob influência de drogras (Crack), por tanto foi esse a razão ou motivo que o levou a praticá-lo. Além disso, consta dos autos a confissão espontânea do acusado durante a audiência.
Deste modo, por ter confessado espontaneamente em presença de autoridade policial (momento da abordagem) e em audiência a autoria do crime, faz jus ao benefício da atenuação da pena.
É o que diz o art. 65, III, d, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Do artigo supracitado é possível extrair, então, que são dois os requisitos (simultâneos) para o reconhecimento da atenuante: a) existir confissão espontânea de autoria de crime; e b) seja feito perante autoridade.
Assim, o acusado preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo.
Vejamos a seguinte jurisprudência:
HABEAS CORPUS. SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM IMPROCEDENTE. CONFISSÃO PARCIAL E PRIMARIEDADE DO PACIENTE.LEI Nº 9.455/97. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE FECHADO. [...] A confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do artigo 65, III, d, do Código Penal, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou. Nesta parte, merece reforma a decisão condenatória. Precedentes. [...]Precedente. Pedido parcialmente deferido, a fim de que seja reconhecida, pelo juízo condenatório, a atenuante referente à confissão espontânea.9.45565IIIdCódigo Penal9.4558.072
(82337 RJ , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/02/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-04-2003 PP-00051 EMENT VOL-02105-02 PP-00390) (Grifei).
Deste modo, necessário se faz o reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP.
III - DA DOSIMETRIA DA PENA
De acordo com o art. 68 do Código Penal, a dosimetria da pena deve respeitar o procedimento trifásico. Da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis ao acusado, não havendo elementos nos autos para que se possa fazer um juízo valorativo objetivo sobre a personalidade do acusado, razão pela qual a defesa pugna pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na Segunda Fase da Dosimetria, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas. Da mesma forma, na terceira fase da dosimetria não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Não há óbice, portanto, de fixação da pena no mínimo legal, a qual poderá ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP, permitindo, assim, que o acusado recorra em liberdade.
Por fim, pleiteia-se, ainda, a dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado, que é demonstrada pelo fato de ser assistido por Núcleo de Assistência jurídica gratuita.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Caso vossa Excelência entendo o contrário, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, pois a réu é primário e apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, sendo que caso venha a ser condenada, a pena máxima não ultrapassaria 4 (quatro) anos, o que, segundo o teor art. 33, § 2º, alínea c, autoriza a fixação do regime inicial aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Da mesma forma, em caso de condenação por pena não superior à 04 (quatro) anos, por se tratar apenas de furto simples, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de acordo com o artigo 44, do CP, e aplicação subsidiária do art. 77, do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser substituída por restritiva de direitos, pois o acusado atende aos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44do CP: a) pena a ser aplicada provavelmente não será superior a quatro anos, b) crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, c) circunstâncias judicias favoráveis.
Assim, a defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos do artigo 44 do Código Penal e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP.
Por fim, pleiteia-se, ainda, a dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a defesa técnica requer à Vossa Excelência:
1- Que o réu seja absolvido pela aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento do crime impossível, conforme artigo 17 do CP e art. 386, III, do CPP;
2- Que seja o acusado absolvido, de acordo com o art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal, diante existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena;
3- Requer que seja aplicado o instituto da tentativa com a respectiva dedução da pena do delito, previsto no art. 14, II, do CP;
4- Reconhecimento da confissão espontânea do acusado por ser uma circunstância que permite a redução da pena, nos termos do art. 65, inciso III, d, do CP;
5- Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal;
6- Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alénea c, do CP;
7- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP;
8- Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade;
9- Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.
Brasília-DF, 04 de junho de 2018.
IVONILDO REIS SANTOS
OAB/DF - 17.026E