Difamação publicada na rede social Facebook culmina em condenação de servidora pública ao pagamento de indenização para reparação de danos morais.


05/02/2017 às 20h30
Por Higor Souza Advocacia

Uma turismóloga, assessora técnica integrante da Gerência de Gestão do Turismo do Governo do Estado do Espírito Santo, fora condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Uma turismóloga, assessora técnica integrante da Gerência de Gestão do Turismo do Governo do Estado do Espírito Santo, fora condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A servidora pública, através da rede social Facebook, divulgou imagem de evento realizado por uma famosa casa noturna da cidade de Vitória/ES, ocasião em que seria comemorado o aniversário de uma promotora de eventos da casa, postando ofensas de cunho sexual e depreciativo contra a referida profissional.

Inconformada com as ofensas, a promotora noticiou o caso à autoridade policial competente, concluindo o Delegado de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos:

"Insta destacar, que a ofensa foi divulgada em rede social, facilitando, portanto, a divulgação da difamação, o que enseja o aumento da pena cominada em 1/3, nos moldes da legislação penal brasileira.

Diante do exposto, percebe-se que a ação cometida por T. V. P. Se amolda ao tipo previsto no Código Penal, estando presentes indícios de autoria e a materialidade do delito, conforme descrição supra e documentos juntados a este expediente, que pode ser verificada nos presentes autos e em depoimentos complementares a serem colhidos em sede judicial, pois, T. V. P., por meio do ambiente virtual cometeu fatos que atentam contra a reputação e a honra de I. B. P."

Com tal conclusão, I. B. P. Propôs ação indenizatória em face da servidora pública, o que culminou na sentença que dispôs:

"Analisando o caso em apreço percebo que toda sorte de provas produzidas confirmaram que a Requerente merece razão ao solicitar indenização pelos constrangimentos sofridos no episódio narrado na inicial. Ora, as provas trazidas aos autos deixam claro que a Requerida proferiu ofensas contra a Requerente via internet, por meio da rede social facebook.

Escrever abaixo de uma imagem na qual consta a Requerente chamando pessoas para participar de uma festa as seguintes frases: “Freira não pode ser, bombando pra chamar tbm não, kkk e das duas uma: ou vai fuder de vez com a imagem da festa, ou vai ser leilão para ver quem come mais!”, configura, sem a menor dúvida, ofensa direta à honra da Requerente."

Prosseguindo, afirmou a Juíza Leiga em seu projeto de sentença devidamente homologado pelo Juízo de Direito:

"Pelo exposto, é fácil constatar que a conduta narrada e sustentada foge ao limite do razoável e expôs a Requerente a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da Requerida deve enquadrar-se na urbanidade e no respeito com as pessoas, de maneira que o desrespeito constatado nos autos cometido contra a Requerente merece repúdio."

Sentença transitada em julgado.

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Referências

Processo nº 0012916-11.2014.808.0347 (Projudi/ES).


Higor Souza Advocacia

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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