Aprovado no concurso público para cargo de Técnico de Trânsito, regido pelo Edital 01/2010 do DETRAN/ES, o candidato teve sua posse obstaculizada pela requisição de documento que não constava do edital como requisito, qual seja, uma certidão negativa de dívida ativa com o Estado do Espírito Santo.
Por ocasião do Edital nº 1/2010, publicado em 20 de setembro de 2010, fora iniciado CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR, junto ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Assim, devidamente aprovado, o impetrante fora nomeado para o cargo efetivo de Assistente Técnico de Trânsito, por intermédio de Instrução de Serviço publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Tal nomeação fora informada ao impetrante através de Ofício, ocasião em que lhe foram declinados os documentos necessários à sua posse.
Ocorre que, inovando indevidamente o Edital, bem como ignorando a legislação estadual pertinente, a autoridade coatora, ao elaborar o rol de documentos necessários à posse do candidato devidamente nomeado, fez inserir ilegalmente um requisito que impediu a justa e legal assunção do cargo a que o impetrante fazia jus, a saber, Certidão Negativa de Dívida Ativa com o Estado do Espírito Santo.
Assim, sendo iminente a violação ao direito líquido e certo à sua posse e assunção do cargo que fora devidamente aprovado mediante concurso, a impetração do mandamus se revelou urgente e absolutamente necessária, o que culminou no deferimento da LIMINAR que garantiu a segurança pretendida.
Destarte, por ocasião da prolação de sentença, o Sapiente Magistrado confirmou a segurança garantida em sede de liminar, asseverando:
"É cediço que os atos da Administração Pública devem obedecer à lei. No caso em tela, trata-se do Edital do concurso, que disciplina todas as suas etapas. No caso dos autos, o Impetrante conseguiu comprovar, satisfatoriamente, que foi lesado pela Administração ao não poder tomar posse no cargo em que foi aprovado em concurso, tendo em vista ser exigido documento não previsto no edital.
Observa-se, pela análise do Edital 001/2010 do DETRAN/ES, que, conforme alegado pelo Impetrante, a certidão solicitada pela autoridade coatora não se encontra no rol dos requisitos para a investidura no cargo, não podendo o administrador, a seu próprio critério, inovar na ordem jurídica que, no caso, é o edital do concurso, e exigir do candidato algo que não foi previsto.
Não merece acolhimento a argumentação da autoridade coatora, quando defende a existência da cláusula 5.2 do edital de homologação do concurso, visto que as normas que devem prevalecer são aquelas postas no edital de abertura do concurso, que vinculam todas as etapas do mesmo, não podendo surgir norma diversa ao longo do processo seletivo sem que isso culmine em notória ilegalidade.
Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado a ressarcir o Impetrante pelo pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de eventuais custas remanescentes."
Com o trânsito em julgado da sentença, trata-se de mais um passo à importante conquista da preservação do direito ao acesso aos cargos públicos, superando os contratempos criados, muitas vezes, intencionalmente pela Administração Pública como forma de manipulação dos resultados.