Cliente fora impedido de entrar na agência, lhe sendo exigida a apresentação de documentos pessoais e cartão do banco. Vigilantes e gerente agiram com deboche.
Em meados de 2013, a convite da gerência da sua conta mediante contato telefônico, o cliente compareceu à agência localizada na Praia do Canto, VItória/ES, em horário de atendimento ao público, a fim de efetuar o “cadastramento biométrico”, sendo indevidamente impedido de adentrar à agência, sequer conseguiu ultrapassar a porta giratória.
Além de barrar sua entrada na agência, os vigilantes o constrangeram ilegalmente a apresentar seus documentos pessoais a fim de se identificar, bem como o cartão do banco, para provar a sua condição de cliente, sendo submetido à uma sabatina de informações, como requisito de autorização à sua entrada.
Os vigilantes, de forma truculenta e com as mãos sobre a arma de fogo em suas cinturas, com a clara intenção de intimidar o cliente, permaneceram prostrados diante da porta giratória, com tom de ameaça, deboche e escárnio.
Fato que causou ainda mais indignação ao cliente fora a constatação de que, nas longas horas em que prostrou-se diante da agência bancária, diversos outros clientes ultrapassaram a porta giratória sem qualquer dificuldade ou exigência dos vigilantes, ou seja, sem que houvesse a necessidade de apresentação de qualquer documento, evidenciando, assim, notória discriminação.
À época, afirmou o cliente:
"Perguntei o motivo e ele falou que se não mostrasse, não entraria. Ele botou a mão na arma e eu pedi para chamar o gerente. Falei que isso era crime de constrangimento e que eu ia chamar a polícia."
Os fatos foram noticiados em diversos portais de notícias, levando em consideração, também, ser o cliente Procurador de Justiça do Espírito Santo e professor Universitário.
Assim, o advogados Higor dos Santos Souza (OAB/ES 18.871), conseguiu obter as filmagens através de ação cautelar, o que não deixou dúvidas acerca do ocorrido.
Em contestação, o banco Itaú limitou-se a afirmar que efetuou proposta de acordo tentando minimizar os danos causados.
Em sentença, o Juiz afirmou:
"Não há como negar que o demandante passou por um grande constrangimento, humilhação e vergonha quando foi impedido de adentrar ao banco, sem nenhuma razão, uma vez que todas as pessoas transitam livremente pela instituição financeira, entrando e saindo sem nenhuma dificuldade, enquanto o requerente esperava uma providência do lado de fora do banco, por horas, conforme se percebe nas filmagens.
É irredutível o direito do autor de receber indenização pelos danos morais sofridos, não somente por ter sido impedido de entrar ao banco, em razão da discriminação sofrida, mas também pelo fato dos funcionários da empresa se mostrarem totalmente despreparados, levando o autor ao passar por uma dor psicológica em virtude do tratamento a ele conferido na frente de todos que utilizaram o banco naquele horário e local.
Teve o demandante, sua dignidade ferida pelos funcionários do BANCO ITAÚ, que empregaram tom sarcástico e ainda tentaram-no intimidar segurando a arma de fogo em coldre."
Assim, fora condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entendendo o Juiz como sendo suficiente para reparar os danos causados a moral do autor, bem como suficiente para cumprir o caráter punitivo da indenização.