Constantes são as dúvidas dos trabalhadores quanto a estes dois adicionais tão importantes e que fazem toda a diferença no salário.
Em regra, a insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em condições de risco.
Não é raro, a maioria dos trabalhadores - principalmente no setor industriário - atuar sob condições insalubres ou de periculosidade.
Não obstante, apesar da semelhança entre os termos, há nuances entre ambos que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.
A Lei Trabalhista (CLT), caracteriza a insalubridade quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Por outro turno, a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral, como por exemplo os eletricitários, trabalhadores em usinas químicas, etc.
As empresas com base na exposição de seus colaboradores ao dois adicionais de risco, tem que assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.
Adicional de Periculosidade X Exposição
Trabalho perigoso, nada mais é, do que o iminente risco de morte durante o trabalho.
Porém, não basta o trabalhador atuar em condições de risco de integridade física para fazer jus ao adicional, não bastando a exposição de apenas alguns minutos sob a condição periculosa.
Assim, certo que somente alguns minutos da jornada laboral não são suficientes para caracterizar a nocividade do trabalhador ao ambiente de trabalho, o que por certo, não o coloca em risco de vida.
Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas, há o pagamento um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Em linhas gerais, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O trabalhador "motoboy" também tem o direito do referido adicional, visto que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, dispondo que "são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas".
Também tem direito ao adicional de periculosidade, os aeroviários, como as funções de auxiliar de rampa, no carregamento e descarregamento de bagagens e cargas de aeronaves, abastecedores, pois a norma que regula a matéria - NR 16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas atividades próximo a esses pontos de reabastecimento.
Adicional de insalubridade x Exposição
O labor em condições insalubres é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário, sendo regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem atua sobre essa égide laboral, tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
- 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
- 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
- 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
- 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
- 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
- 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
- nas atividades mencionadas nos anexos números:
- 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
- 13 (Agentes Químicos);
- 14 (Agentes Biológicos).
comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
- 7 (Radiações Não Ionizantes);
- 8 (Vibrações);
- 9 (Frio);
- 10 (Umidade).
Considerações Finais
Muito embora os adicionais de periculosidade e insalubridade tenham naturezas diferentes, ambos não podem ser recebidos de forma acumulativa, conforme posição majoritária do TST, devendo o trabalhador escolher qual o adicional mais benéfico para fins salariais.