O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é garantia constitucional insculpida no art.7ºº, III daCF/888, cujo objetivo reside na proteção do trabalhador (regime celetista, trabalhadores avulsos e empregados domésticos), por meio da abertura de uma conta, atualmente, na Caixa Econômica Federal e vinculada ao contrato de trabalho, em que o empregador se obriga (imposição legal) a depositar, mensalmente, o montante equivalente a 8% do salário do empregado.
Vale mencionar que não pode o empregador descontar do empregado o valor relativo aos depósitos.
Tais contas podem se encontrar em duas situações: ativas ou inativas.
As contas ativas são aquelas que recebem de forma regular os depósitos mensais efetuados pelo empregador. Já as contas inativas são aquelas que deixaram de receber depósitos devido à rescisão do contrato de trabalho.
Os beneficiários dos saldos constantes em contas inativas podem localizar tais contas por meio de consulta, mediante apresentação da carteira profissional, em uma das agências da Caixa Econômica Federal.
Terão direito de saque das contas inativas aqueles que se viram afastados da relação empregatícia anteriormente a 31/12/2015. Logo, tem direito a sacar os valores das contas inativas do FGTS todos os trabalhadores com saldo na conta inativa e que saíram do emprego até 31/12/2015, sem direito de levantamento dos valores à época.
Com base no cronograma, terão direito ao levantamento dos valores das contas inativas do FGTS, em:
1. Março, os nascidos em janeiro e fevereiro;
2. Abril, os nascidos em março, abril e maio;
3. Maio, os nascidos em junho, julho e agosto;
4. Junho, os nascidos em setembro, outubro e novembro;
5. Julho, os nascidos em dezembro.