Descumprimento do Acordo, Transação ou Conciliação
Verificada a inércia, é desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que tais são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.
Deverá o prejudicado, provocar o judiciário para que seja inaugurada a fase executiva. Para só então ser intimado o executado para que cumpra a obrigação contraída e homologada, mesmo que esta verse sobre matéria estranha ao pedido inicial da demanda, já com os acréscimos inerentes ao descumprimento.
Cumpre ressaltar que é faculdade do credor a execução de sentença homologatória proferida no âmbito dos juizados especiais, qualquer que seja o seu valor.