História do Trabalho e Direito do Trabalho


09/01/2018 às 14h59
Por Fernanda Paim Socas André Advocacia

O trabalho objeto deste estudo é o trabalho humano, tendo em vista que outros seres vivos podem trabalhar com ou sem a intervenção humana. (OLEA, 1997, p.42)

Trabalho é toda a energia humana, que pode ser física ou intelectual, empregada para a obtenção de finalidade produtiva. É aquele trabalho realizado pelo homem, com o manejo da matéria, que é o trabalho manual, ou utilizando signos e símbolos, que caracteriza o trabalho intelectual.(SÜSSEKIND, 2002, p. 3) (OLEA, 1997, p.42)

O homem trabalha desde os primórdios da humanidade, para seu sustento, defesa, abrigar-se do frio e intempéries. Com a evolução humana, começa a produzir lanças, machados, martelos, o que ampliou sua capacidade laborativa e de defesa. O trabalho é realizado por três fundamentos: Produção, lazer e formação e pode ter como objetivo a satisfação de suas próprias necessidades, ou a satisfação de necessidades alheias. A condição humana é inconcebível sem que realize a qualquer tempo algum trabalho. (SÜSSEKIND, 2002, p. 3) (OLEA, 1997, p.46)

Quando os homens perceberam a necessidade de agruparem-se, através de tribos que lutavam entre si, os prisioneiros, inicialmente, eram mortos e devorados, entretanto, com a descoberta da agricultura e aperfeiçoamento da pesca e da caça, os prisioneiros passaram a fazer parte da mão de obra da tribo, na condição de escravos. (SÜSSEKIND, 2002, p. 3)

 

2.1 Evolução do trabalho

 

              Conforme anteriormente visto, o trabalho passou por algumas fases de evolução, as quais serão estudadas a seguir. Primeiramente, o homem primitivo trabalha basicamente para seu próprio sustento. Com a evolução, começam a surgir núcleos familiares (tribos), em que o trabalho de todos é voltado para a satisfação das necessidades do grupo; Por conseqüência da formação das tribos, que muitas vezes guerreavam entre si, os prisioneiros eram inicialmente vistos como comida (numa análise simplista, tendo em vista que o devoramento de inimigos geralmente seguia a todo um ritual); Posteriormente percebeu-se que o prisioneiro poderia ser utilizado como mão de obra nos serviços mais penosos. (SÜSSEKIND, 2002, p. 3)

Nesta fase de evolução humana o trabalho começa a ter uma conotação de pena, mas ainda não é pena propriamente dita, é tão somente a utilização da mão de obra do indivíduo inferior dentro da tribo, para a realização daqueles serviços que a tribo prefere não realizar, podendo deixar a cargo das primeiras espécies de escravos.

 

2.1.1 Sociedade pré-industrial

 

O marco de divisão histórica do direito do trabalho é a revolução industrial. O que havia antes da revolução industrial é a chamada pré-história do trabalho, época em que predominava o trabalho escravo, as servidões, as corporações de ofício e os colonatos. (PINTO, 2003, p.26)

 

2.1.1.1 Escravidão

 

No regime da escravidão, o trabalhador é visto como uma coisa, não considerado sujeito de direitos, e muito menos, direitos trabalhistas. (NASCIMENTO, 2004b, p. 45)

              A primeira condição de escravo era derivada, basicamente, da dominação do prisioneiro que não era morto. (OLEA, 1997, p.145)

              O prisioneiro podia continuar em sua terra, ou ser levado para a terra de seu conquistador, para trabalhar na parte agrária, escravo industrial ou escravo doméstico, verificando-se esta última condição especialmente em relação à escravidão das mulheres. (OLEA, 1997, p.145)

A segunda condição de escravo era resultante dos filhos de pai ou mãe escravo, e no caso de mãe escrava, mesmo quando o pai era livre. (OLEA, 1997, p.145)

Existia a hipótese de escravidão, também, pelo endividamento, prática de crimes, entre outras. (OLEA, 1997, p.145)

A escravidão era base de sustentação da economia deste período, mas também era considerada como um imenso progresso, tendo em vista que substituía a morte e as imolações dos prisioneiros. Ressalte-se que ainda não era considerado o trabalho escravo como pena propriamente dita, posto que sua principal característica não era a punição. (OLEA, 1997, p.145)

Foi instituição universal do mundo antigo. Todas as civilizações passaram por períodos de escravidão, destacando-se que em Roma aproximadamente um terço da população daquela época era formada por escravos. (OLEA, 1997, p.146)

O tráfico de escravos acompanhou a escravidão, os escravos eram retirados de suas terras, de suas famílias, levados preferencialmente de seus países (o que dificultaria sua evasão), o que gerava marcação e mutilações estratégicas de escravos. Este comércio favorecia economicamente os conquistadores de terras, que podiam vender seus vencidos para trabalhos diversos em regime de escravidão.(OLEA, 1997, p.149)

Neste contexto o escravo era tratado como diferente do grupo, sujeito não passível de direitos, e, quando de etnias diferentes da de seu “dono”, era como se o escravo fosse inferior, sequer considerado como humano. (OLEA, 1997 p.150)

Existiam diferenças entre os escravos urbanos e rurais, os escravos de certa forma incorporados à família do amo, daqueles considerados quase como semoventes. Existiam escravos de níveis superiores aos outros, principalmente aqueles que ocupavam cargos de confiança nas fazendas em que trabalhavam, comando em navios, cultivo de terras particulares, existindo neste período ainda uma classe dos homens livres pobres, os mendigos, cujas condições de sobrevivência eram extremamente inferiores às dos escravos. (OLEA, 1997, p.150)

Inexistiam deveres jurídicos do amo com o escravo, sendo que para garantir a produtividade do escravo, o amo recompensava o trabalho escravo remunerando-o com o necessário para sua manutenção. O escravo tinha obrigação de produzir bens e serviços aos seus senhores. (OLEA, 1997, p.152)

Geralmente, o trabalho do escravo era forçado, forçoso ou involuntário. A privação da liberdade do escravo é o aspecto mais marcante da escravidão. O proprietário do escravo podia dispor da vida e integridade do escravo como bem quisesse. (OLEA, 1997, p.153)

Com a evolução da sociedade a escravidão começou a tornar-se insuportável, razão pela qual começa a redução dos poderes do amo sobre o escravo, especialmente no que tange à disposição da integridade e vida dos escravos. (OLEA, 1997, p.153)

 

2.1.1.1.1 As Manumissões e os Libertos

 

As manumissões eram um instituto que teve sua origem histórica fundamentada pelo endividamento dos proprietários de escravos e tem como conseqüência a libertação de escravos através da compra da liberdade pelo próprio escravo, no começo, sendo que depois este mesmo instituto limita o número de escravos manumissíveis por testamento, e, finalmente, limita a possibilidade de transferência de escravos a qualquer título. (OLEA, 1997, p.161)

Este instituto teve seu fortalecimento com a expansão do Cristianismo, que colocava como ação altruísta e favorável dar liberdade aos escravos, principalmente para aqueles nascidos na casa, os escravos domésticos. Era dada a liberdade pelo mérito do escravo. (OLEA, 1997, p.161)

Os libertos não ficavam completamente livres de seus senhores, pois na maioria das vezes ficava devendo favores e obrigações para com seus antigos senhores, o que faz a transição da escravidão para a servidão, em que ocorria uma quase liberdade.

 

2.1.1.1.2 Transição para a Servidão

 

A servidão era ainda caracterizada pela involuntariedade do trabalho prestado, entretanto distinguia-se da escravidão por que o servo era sujeito de direitos, e não podia ser visto nem tratado como uma coisa, como o era o escravo. (OLEA, 1997, p.158)

O fato gerador desta mudança foi a revolução no pensamento humano, com origem na Grécia, em que se constatou que o escravo não o era por natureza, mas sim por decisões humanas, ou seja, não era produto da natureza, mas do costume. (OLEA, 1997, p.159)

O Cristianismo exerceu profunda interferência nesta mudança reconhecendo a condição humana independentemente de sua condição de membro da comunidade, idéia tão estranha no mundo Grego, que sequer houve vocábulo para expressar. (OLEA, 1997, p.160)

A idéia de inferioridade intelectual, derivada de diferenças raciais que dava aporte à escravidão ou suas formas suavizadas perdurou por muito tempo, se é que se pode dizer que ela já não mais existe. (OLEA, 1997, p.160)

 

2.1.1.2 Colonato

 

O colonato surge em Roma, devido aos grandes latifúndios lá existentes. Em muitos latifúndios, o trabalho não era realizado por escravos, mas por trabalhadores livres, agregados aos proprietários das terras a quem pagavam altas taxas pelo uso da terra. (OLEA, 1997, p.164)

Em realidade, o cultivo era produzido em minifúndios de famílias de servos, de forma rudimentar ou tecnicamente retrógrado, economia de subsistência, ressaltando o pagamento da quantia devida ao proprietário da terra. Era o contrário do que acontecia com o serviço escravo, que pelas condições em que se realizava dava lucro tão elevado que compensava a aquisição do escravo. (OLEA, 1997, p.165)

Os colonos eram tratados como parte da terra, sendo de tal forma limitada a liberdade dos colonos, que existia uma lei Romana do ano de 332 que ordenava a remoção do colono fugitivo à terra que “servia”. Na realidade coloca-se que o proprietário da terra não era dono do colono, mas sim a terra a dona do colono, ficando o colono adstrito a terra também por nascimento. (OLEA, 1997, p.167)

A principal finalidade desta adstrição do colono à terra era o recolhimento de impostos. (OLEA, 1997, p.169)

 

2.1.1.3 Corporações de ofício

 

              As corporações de ofício surgem com as cidades, que representa um progresso muito grande no que tange à humanização do trabalho.

              As cidades medievais eram unidades com autonomia administrativa, sem interferência do poder feudal e senhorial e generaliza-se a partir do século XI. (OLEA, 1997, p.201)

O surgimento das cidades medievais dá-se devido à organização da igreja enquanto instituição, que cria unidades episcopais nas cidades sede. Os senhores feudais preferiam viver longe das cidades, ao contrário dos bispos. A organização episcopal era fundamentalmente urbana, bem como as doações que recebiam eram bastante urbanas. (OLEA, 1997, p.202)

Inversamente acontecia a ruralização, devido à quantidade de saques que ocorriam nas cidades, a anarquia militar, enfim, a falta de comando e controle nas cidades. (OLEA, 1997, p.202)

Outro fundamento para a criação das cidades é a possibilidade de efetuar troca e produção de bens e serviços, movimentando a economia colonial. A cidade era o “centro de tráfico mercantil”. Este só era possível pelo aumento da produção, principalmente com novos inventos que aumentavam a produtividade das terras. (OLEA, 1997, p.202)

As cidades também surgiram da necessidade de agrupamento de pessoas para se conhecerem, formarem família, defenderem-se mutuamente, etc. (OLEA, 1997, p.203)

A cidade pressupõe, para seu funcionamento, a divisão de funções para proporcionar o intercâmbio de bens e serviços. Os camponeses podiam vender o excedente de suas produções para as cidades, que não podiam ser auto-suficientes na produção, principalmente de alimentos. A formação das cidades traz consigo a escassez de alimentos, a alta dos preços e a fome. (OLEA, 1997, p.204)

A diferença entre vila e cidade residia na existência ou não de monumentos de fortificação e proteção do núcleo urbano. Não podiam existir cidades sem a devida e necessária defesa, através de muralhas ao seu redor. Nas vilas existe o domínio senhorial, nas cidades não existe ordenamento jurídico e os cidadãos que lá residem são livres. Existia um período de prescrição para o residente na cidade, ou seja, depois de residir determinado tempo na cidade, o servo tornava-se livre. (OLEA, 1997, p.204)

O distintivo principal, é que nas cidades o trabalho era livre, o que faz surgir as corporações; Outro fator importante foi a associação religiosa e de culto, que se transforma em associações de proteção de seus pares.

Inicialmente existiam corporações de comerciantes e de artesãos, sendo que as primeiras foram as que deram início ao processo associativo. Quando os comerciantes começam a enriquecer e tentam subordinar os artesãos como no antigo regime servil, os artesãos formam suas próprias corporações. (OLEA, 1997, p.208)

Nos séculos XIII e XIV começam a surgir as corporações industriais, e a luta destas pelo controle e domínio das cidades. Nas grandes cidades geralmente dominaram as corporações mercantis, enquanto nas pequenas cidades geralmente dominavam as corporações de artesãos. (OLEA, 1997, p.209)

As corporações industriais eram especializadas por ramos de produção, surgiram já com atividades diversificadas e especializadas em determinado tipo de produção. (OLEA, 1997, p.210)

Nem todos os trabalhadores das cidades eram integrantes das corporações, delas faziam parte aqueles que queriam, que tinham interesse. As corporações nada mais eram do que a organização do ofício. (OLEA, 1997, p.210)

As relações de trabalho nas corporações eram do trabalhador com o empresário, relação que se estabeleceu antes mesmo das corporações, cujo caráter sempre permaneceu. Quem controlava as corporações eram os mestres e os trabalhadores incorporavam-se a elas. O pagamento dos trabalhadores podia ser em espécie ou em dinheiro, sendo que a segunda forma predominava. A relação de trabalho era regulamentada por contratos de trabalho, que salvo nos casos familiares e de aprendizado eram de curta duração, geralmente diários, renovados a cada dia. (OLEA, 1997, p.211)

Tendo em vista que os empresários (ou mestres) trabalhavam nas corporações, e além disto, dado ao pequeno tamanho das corporações, as relações íntimas entre trabalhador e empresário eram bastante estreitas. Geralmente as corporações eram instaladas nas casas dos mestres, sendo os trabalhadores considerados como membros da família. Com o aumento do tamanho das industrias este tipo de relação tende a desaparecer, também se coliga a isto o fato dos trabalhadores geralmente aspirarem cargos de mestres e para tanto haver a necessidade do trabalhador realizar uma obra mestra. Entretanto, a avaliação nem sempre era justa e os avaliadores muitas vezes corruptíveis. Existia ainda a cobrança de uma taxa, que dificultava a ascensão de trabalhadores em piores condições financeiras. Eram dispensados de tais requisitos e de pagamentos de taxas os filhos dos mestres e os maridos de filhas de mestres. Torna-se, então, elitista a ascensão para a classe de empresários ou mestres. (OLEA, 1997, p.212)

As corporações nada têm a ver com os atuais sindicatos, por sua própria essência, conforme supra exposto. A evolução das corporações fez com que estas se transformassem em associações de empresários. Os sindicatos mais se aproximam de oficiais soltos, que não puderam, por todas as razões expostas, tornarem-se mestres. (OLEA, 1997, p.213)

 

2.1.1.4 Locação

 

É outro tipo de relação de trabalho na sociedade pré-industrial, em que o trabalhador autônomo celebrava contrato com o interessado. Em Roma existiam inúmeras regras para este tipo de trabalho, normalmente realizado por artesãos, trabalhadores livres, e muitas vezes juntamente com escravos. (OLEA, 1997, p.173)

Na locação de trabalho de obras o trabalhador cedia o fruto de seu labor e recebia de acordo com a encomenda e o valor acordado. Existia a presença de empresários, que assumiam o risco pela produção. (OLEA, 1997, p.173)

Existia também a locação de serviços, em que o trabalhador locava sua mão de obra na execução de determinado tipo de serviço, de acordo com sua especialização. (OLEA, 1997, p.174)

Em ambos os casos consideram-se cessão de trabalho por que existe um contrato pelo qual o trabalhador recebe por algo a ser feito. (OLEA, 1997, p.174)

Este tipo de relação de trabalho dava-se ainda no tempo da escravidão, em que o escravo podia ser locado para prestar determinado serviço a outrem, porém os proventos geralmente pertenciam ao proprietário do escravo, daí a diferença da locação de serviço de trabalhador livre (que trabalha por sua vontade), da locação de mão de obra escrava. (OLEA, 1997, p.173)

A locação acontecia para execução de serviços temporários e obras públicas. (OLEA, 1997, p.173)

 

2.1.2 Revolução Industrial

 

O enfraquecimento das relações de servidão no campo e a eliminação de seus resíduos, com o fortalecimento das relações de trabalho fundamentadas pelo contrato de trabalho das pessoas não titulares direito sobre terra; No campo a situação não era boa, ressaltando fome e pestes, nos anos pouco anteriores à revolução, situação que nas cidades não foi diferente. Neste período, a fome e a peste predominavam, conforme explicado nos itens seguintes. (OLEA, 2000, p.302)

O ano de 1788 e 1789 foi o ano colheita de pior safra do século, o que ajudou a piorar a situação de fome e miséria, tanto no campo como nas cidades. (OLEA, 2000, p.303)

Todos estes fatores deram origem à Revolução Industrial, que foi assim batizada por A. Toynbee. Teve origem na Europa, no final do Século XVIII e início do Século XIX, entretanto, os fatores que deram causa à revolução industrial começaram muito antes, caracterizada pelo aparecimento de fatores novos, tais como o desenvolvimento tecnológico, a multiplicação da tecnologia, a aceleração da tecnologia e a forma como ela apareceu que influiu intensamente sobre a vida dos homens. (OLEA, 2000, p.297)

A produção antes artesanal, em que eram produzidas em pequenos núcleos de operários mudou radicalmente, sendo que com a revolução os operários começam a concentrar-se ao redor dos locais onde se instalaram as máquinas. Esta conseqüência trouxe importantes desdobramentos, sendo notável a urbanização, com a concentração de pessoas em metrópoles. As unidades fabris passam a atrair mão de obra, os trabalhadores iam para as cidades na esperança de conseguir emprego e levavam consigo suas famílias, que com o passar do tempo começam a oferecer-se como mão de obra na tentativa de incrementar o rendimento familiar, cada vez menor, devido à grande oferta de trabalhadores, em detrimento da escassez de trabalho, que fez com que o salário tornasse-se cada vez menor. (PINTO, 2003, p.23)

Esta revolução mudou radicalmente os comportamentos industrial, sociais e intelectuais, que somente pôde ser comparada à revolução do período neolítico. Os traumas da revolução industrial não foram instantâneos, ao contrário, prolongaram-se no tempo. Gerando uma nova civilização e uma nova cultura, influindo inclusive na questão demográfica das cidades, transformando as famílias de unidades de produção para unidades de consumo, tornando o lar um refúgio do local de trabalho. (OLEA, 2000, p.298)

Neste contesto surge também a sociologia, como um reflexo da mudança de estrutura da sociedade que se tornou sociedade industrial, sendo que a industria, nesta sociedade é o principal objeto. Esta grande transição é o enfoque central da sociologia. (OLEA, 2000, p.298)

Como, então, não poderia deixar de ser, a revolução industrial provoca grandes transformações no direito do trabalho, por ser uma nova era do trabalho humano. (OLEA, 2000, p.298)

O direito do trabalho atual é produto da reação ocorrida no século XIX contra a exploração da mão de obra operária pelos empresários, que estavam cada vez mais fortes e poderosos com o aumento da produção, resultante da utilização da tecnologia, que fez com que aumentasse em muito a produção, como os teares mecânicos e máquina a vapor, novos meios de transporte, que são características da revolução industrial. O trabalhador enfraqueceu na mesma proporção em que o empresário se fortaleceu, principalmente pela falta de amparo do trabalhador pelo Estado, que não elaborava leis de proteção ao trabalhador e não exigia as mínimas condições necessárias à execução do trabalho por parte dos empregadores (SÜSSEKIND, 2002, p.13)

A revolução Francesa representou um marco histórico social, sob o prisma político, no meio jurídico, por meio dos conceitos de liberdade e igualdade, a revolução foi falha, posto que ao colocar todos cidadãos em pé de igualdade formal, pela lei, trouxe a conseqüente não intervenção do Estado nas relações contratuais. Ora, se todos são livres e iguais, gozam de autonomia de vontade, não sendo, portanto, necessária a intervenção do Estado na proteção de qualquer cidadão. Esta consagração do liberalismo econômico facilitou a exploração dos trabalhadores e provou na prática que as teorias de Adam Smith, trazem consigo conseqüências sociais trágicas. (SÜSSEKIND, 2002, p.14)

A aglutinação dos trabalhadores “ao redor das máquinas” ou nas metrópoles e megalópoles facilitou a comunicação entre os trabalhadores que trocavam idéias sobre as duas formas de exploração a que eram submetidos, formando uma consciência coletiva quanto à exploração da energia pessoal utilizada em quantidade desmedida, que levavam ao esgotamento humano e a marginalização do homem pelo gozo de benefícios e confortos gerados pela nova situação. (PINTO, 2003, p. 25)

A Lei Chapelier de 1791 foi conseqüência deste movimento narrado, que objetivava reduzir a pressão da organização de grupos em detrimento da liberdade formal, proibindo a união de trabalhadores, quaisquer que fossem, princípios legislativos que foram adotados, posteriormente, em diversos Países. Nesta lei eram considerados crimes quaisquer tentativas de greve, movimentos grevistas e tentativas de sindicalização. (SÜSSEKIND, 2002, p.14)

A máquina, que deveria reduzir a jornada do trabalhador, aumentar os salários pelo aumento da produção trouxe, na prática, efeitos contrários. A jornada de trabalho chegava a 16 horas diárias e o salário, por conta do aumento do desemprego, diminuiu. Para aumentar a renda familiar crianças e mulheres ingressaram no mercado de trabalho. Com o aumento da oferta de mão de obra o valor do salário decresceu ainda mais. (SÜSSEKIND, 2002, p.15)

Neste período, como não poderia deixar de ser, dava-se preferência ao trabalho de mulheres e crianças, que eram mais dóceis e fáceis de manipular, recebendo menor remuneração.  (PINTO, 2003, p.26)

Ou seja: Os aspectos econômicos da criação do direito do trabalho e do trabalho assalariado foram a descoberta de novas fontes de energia, como o vapor, a criação das máquinas, que levaram a substituição do trabalho escravo e servil pelo trabalho assalariado, em longa escala. (NASCIMENTO, 2004b, p. 46)

Os aspectos políticos foram a transformação do Estado em liberal, com a conseqüente liberdade contratual, em que o capital podia livremente contratar, sem intervenção estatal. A intervenção começa com o corporativismo e o socialismo, caracterizado por forte intervenção Estatal, em que o Estado transfere as relações de trabalho para a esfera pública com suas naturezas diversas do liberalismo, mas que mesmo assim mantém as relações de direito do trabalho no âmbito do direito privado. (NASCIMENTO, 2004b, p. 46)

Os aspectos jurídicos foram as reivindicações dos trabalhadores por meio da representação sindical, na medida em que esta começou a ser tolerada, quando do surgimento do direito de união de trabalhadores, do qual resulta o sindicalismo e o direito de contratação coletiva, através das convenções coletivas de trabalho, e contratação individual com idéia do contrato de trabalho. De suma importância é o surgimento das legislações que visavam coibir abusos de toda forma praticados contra os trabalhadores, protegendo o proletariado exposto a jornadas de trabalho desumanas, exploração de mulheres e crianças (de toda forma), acidentes de trabalho, doenças, etc. (NASCIMENTO, 2004b, p. 46)

Foi de fundamental importância para que estas mudanças acontecessem a idéia de justiça social, contra a questão social da época. Fizeram parte da doutrina a igreja católica e principalmente o marxismo, que pregou amplamente a união dos trabalhadores contra a situação posta, defendendo uma ditadura do proletariado contra o capital, através da apropriação das máquinas e fábricas, bem como de todos os bens para o Estado, visando uma sociedade comunista. (NASCIMENTO, 2004b, p. 47)

 

2.1.3 Reflexos das Guerras Mundiais

 

As grandes guerras mundiais projetaram uma evolução contemporânea no direito do trabalho. (PINTO, 2003, p.34)

As grandes guerras mundiais podem ser entendidas como um único conflito com um espaço de tempo no meio, uma espécie de trégua, que gerou uma série de transformações no cenário geopolítico e econômico. (PINTO, 2003, p.34)

Questão extremamente relevante foi a queda do regime czarista na Rússia com a revolução russa, que uniu a Rússia e outros Países em república Soviética socialista, chamada URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas), em que, teoricamente ao menos, o regime instalado foi voltado à classe trabalhadora, idealizada nos princípios e ideais Marxistas, Leninistas, Stalinistas. (PINTO, 2003, p.34)

A guerra dividiu o mundo em dois blocos: Socialista e Capitalista, marcado essencialmente por duas grandes potências, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Estados Unidos da América. Ressalte-se a divisão da Alemanha em Alemanha oriental e ocidental, com a construção, e após queda, do muro de Berlin. (PINTO, 2003, p.35)

O Tratado de Versalhes firmado ao final da 2ª guerra mundial consistiu em importante instrumento de trabalho, em que fixou princípios, absorvido por países industrializados ou em fase de industrialização, acerca da duração da jornada de trabalho, descanso, isonomia salarial, proteção à mulher e às crianças, direito de associação, entre outros, que ainda hoje fazem parte do direito do trabalho. (PINTO, 2003, p.35)

A sociedade ou liga das nações foi constituída sob influência de movimentos sindicais. (PINTO, 2003, p.35)

Da conferência das nações e do tratado de Versalhes, resultou na Organização Internacional do Trabalho, que desenvolve estudos, aperfeiçoamentos e disciplina as relações de trabalho. (PINTO, 2003, p.35)

É, portanto, fato indiscutível, a importância das grandes guerras mundiais na transformação e evolução do direito do trabalho.

 

2.1.4 Primeiras Leis Trabalhistas

 

A necessidade da elaboração normativa para o direito do trabalho resulta dos abusos praticados contra o proletariado, em especial a exploração do trabalho infantil e da mulher. A falta de normatização permitiu a utilização de mão de obra de crianças de 6, 7, 8 anos de idade nas fábricas, e para as mulheres era adotada uma jornada de trabalho excessiva, que fez com que surgisse normatização acerca da idade mínima para o trabalho e o máximo de jornada diária. Também se fez necessária a criação do sistema chamado seguridade social. (NASCIMENTO, 2004b, p.49)

O destaque para as leis ordinárias da Inglaterra, Lei de Peel, em 1802, que protegia o trabalho de crianças nas fábricas, limitando a 12 horas suas jornadas de trabalho (o que ainda é excessivo), na França, em 1814 lei proibindo o trabalho de menores de 8 anos de idade, na Alemanha, proibindo o trabalho de menores de 9 anos de idade, e em 1833 as leis sociais de Bismarck e as leis de proteção do trabalho da mulher e das crianças na Itália em 1886. (NASCIMENTO, 2004b, p.49)

Posteriormente a técnica legislativa começa a se aprimorar na normatização do direito do trabalho, criando, ao invés de leis esparsas, codificações, como o “Code du Travail” na França. (NASCIMENTO, 2004b, p.50)

As primeiras leis trabalhistas foram ordinárias, para depois atingirem o nível constitucional. A finalidade da normatização era proibir o trabalho em determinadas condições, como o trabalho infantil e o trabalho de mulheres em alguns casos determinados. (NASCIMENTO, 2004b, p.48)

Era chamado constitucionalismo social o movimento que visava incluir as leis trabalhistas no âmbito constitucional. (NASCIMENTO, 2004b, p.48)

A primeira constituição a dispor sobre leis trabalhistas foi a constituição do México, de 1917, que em seu artigo 123 disciplina a jornada diária de oito horas, e a jornada máxima noturna de sete horas; proibição de trabalho para os menores de 12 anos, limitação para seis horas diárias para a jornada dos menores de 16 e maiores de 12 anos de idade, regulamentação do repouso semanal, proteção à maternidade, proteção para acidentes no trabalho, direito à sindicalização, direito ao salário mínimo, isonomia salarial, direito à greve, conciliação e arbitragem dos conflitos, indenização e dispensa, e seguros sociais. (NASCIMENTO, 2004b, p.48)

O segundo País a elevar para a categoria constitucional os direitos sociais (trabalhistas) foi a Alemanha, na constituição de Weimar em 1919, que teve grande repercussão na Europa, sendo considerada base das democracias sociais. Disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas, criação do direito unitário do trabalho, liberdade de coalizão de trabalhadores para defesa de seus direitos e condições de trabalho, direito à seguridade social, colaboração entre trabalhadores e empregadores na fixação de salários, demais condições de trabalho e representação de trabalhadores nas empresas. (NASCIMENTO, 2004b, p.49)

A Itália elaborou a “Carta del Lavoro” em 1927, que é a base do regime corporativista, adotada na Espanha, Portugal e Brasil, que tem como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o direito coletivo do trabalho, e a concessão legal de direitos aos trabalhadores, frisando que nada pode estar fora do Estado, contra o Estado, e tudo deve estar dentro do Estado, que expressa o regime corporativo. Nesta, os sindicatos não tiveram autonomia, e a organização sindical foi modelada pelo Estado, não dando aos sindicatos a devida liberdade de organização e ação. A ampla legislação que ampara o trabalhador, neste sistema, é paternalista. (NASCIMENTO, 2004b, p.49)

Após estes, outros países continuaram com a elaboração constitucional abrangendo os direitos sociais trabalhistas.

 

2.1.5 A Sociedade Pós-industrial

 

Tem-se chamado de sociedade pós-industrial o período atual, tendo em vista que estudos realizados por sociólogos e economistas demonstram que a maior parcela da sociedade, hoje, já não trabalha na indústria. O acionista e o administrador de uma empresa não são a mesma pessoa, suas funções já não se confundem. (NASCIMENTO, 2004b, p.51)

Ganham destaque na sociedade pós-industrial os detentores do conhecimento e dos meios de informação. (NASCIMENTO, 2004b, p.51)

As lutas de classe não são mais exclusividade dos trabalhadores e operários, como outrora, mas dos consumidores, dos idosos, das diferentes etnias, dos imigrantes,dos ambientalistas, etc. (NASCIMENTO, 2004b, p.51)

Entretanto, o avanço tecnológico e científico continua a reduzir a oferta de empregos, que reduz a oferta de salário, tendo em vista o aumento da mão de obra disponível, exigindo ainda do trabalhador um maior apuro técnico e aperfeiçoamento em sua área de trabalho para poder competir nas ofertas de emprego e trabalho. (NASCIMENTO, 2004b, p.51)

 

2.2 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

 

A história do direito do trabalho no Brasil, assim como a história da pena no Brasil, segue a mesma linha de evolução histórica do que acontece no mundo ocidental, com suas especificidades, devido às particularidades brasileiras, seu povo, seu território, sua colonização, sua cultura, etc., conforme se verá adiante.

É importante ter em mente os dois grandes marcos históricos da história do direito do trabalho brasileiro, que são o descobrimento do Brasil pelos portugueses no século XVI e a independência política no século XIX.

 

2.2.1 Relações de Trabalho no Brasil Colônia

 

Após o descobrimento do Brasil pelos portugueses, quando o País passou a ser colônia de Portugal, a evolução do direito do trabalho era reflexa daquilo que acontecia em Portugal. Além de o Brasil não ter nenhuma tradição de direito trabalhista antes da dominação portuguesa, o colonialismo lusitano era calcado no extrativismo predatório, podendo considerar-se como um saque das riquezas naturais do território. (PINTO, 2003, p. 38)

O próprio País colonizador estava fechado à revolução industrial, sendo que este desenvolvimento começou naquele país apenas no meio do século XX, mantendo o Brasil desta forma enquanto durou o colonialismo Português. (PINTO, 2003, p. 38)

A razão de ser de Portugal estar alheia à revolução industrial consiste no fato de este País estar envolvido numa revolução comercial, impulsionada pelas grandes navegações e conseqüente descoberta de novas terras, com sua inserção nas relações de troca. (PINTO, 2003, p. 39)

Tendo em vista a situação do Brasil de colônia de Portugal, o atraso industrial do colonizador atingiu a colônia, até sua emancipação. (PINTO, 2003, p. 39)

No período colonial as relações de trabalho eram distintas no campo e na cidade. No campo as relações trabalhistas eram mais intensas, devido à grande atividade agroindustrial, fundamentadas no trabalho escravo, em que era impossível a germinação de qualquer novidade jurídica. (PINTO, 2003, p. 39)

As relações nas cidades davam-se em duas vertentes, quais sejam: as atividades artesanais de transformação, organizadas de forma bastante próxima às corporações de ofício, com grande influência da religião, também a vertente mercantil, sustentada pelas relações de parentesco, embrião do que viria a ser a classe dos comerciários. (PINTO, 2003, p. 39)

O direito do trabalho no Brasil colônia resumia-se a isto, visto a falta de evolução industrial do colonizador, bem como a falta de interesse deste na evolução da colônia, para que esta continuasse em situação inferior pelo maior período de tempo possível, mantendo a situação de colônia extrativista. (PINTO, 2003, p. 39)

 

2.2.2 Relações de Trabalho no Período da Escravidão

 

A proclamação da independência do Brasil torna possível imaginar o progresso brasileiro, inclusive no que tange ao direito do trabalho; Porém, a independência do Brasil coincide com o auge da escravatura, em um período de domínio da economia rural. Foram anuladas as possibilidades da criação, surgimento ou evolução de direito do trabalho neste período. (PINTO, 2003, p. 39)

 

2.2.3 Abolição da Escravatura e Proclamação da República

 

A abolição da escravatura pela princesa Isabel e a Proclamação da República são episódios próximos em termos de localização histórica, e que, em conjunto, tornam um ambiente favorável ao surgimento do Direito do Trabalho Brasileiro. (PINTO, 2003, p. 40)

A abolição do regime escravo já representa um grande salto na humanização da mão de obra no Brasil. (PINTO, 2003, p. 40)

A constituição do Brasil de 1891 traz referências a ideais de proteção ao trabalho e respeito ao trabalhador. Esta constituição prevê o direito de reunião de trabalhadores, extremamente importante para o trabalhador e propulsora de movimentos reivindicativos. (PINTO, 2003, p. 40)

Entretanto, a sociedade brasileira opunha-se violentamente ao surgimento de um movimento trabalhista de vigor, por que os trabalhadores brasileiros não possuíam consciência de classe, dado ao fato de geralmente serem os trabalhadores brasileiros rurais e isolados. (PINTO, 2003, p. 41)

A abolição dos escravos trouxe resultados muito mais formais que efetivos, devido ao fato de os mesmos, em sua quase totalidade, serem analfabetos, desqualificados profissionalmente, dependentes economicamente de seus senhores, o que fez com que a massa liberta não pudesse emancipar-se totalmente de seus senhores. (PINTO, 2003, p. 41)

Em 1903 surgiram as primeiras leis de associação sindical para os trabalhadores rurais, e em 1907 para os trabalhadores urbanos, apesar de o direito de reunião já estar regulamentado desde 1893. (PINTO, 2003, p. 41)

Ressalta-se a dificuldade de evolução do direito do trabalho no fato de na primeira década do século XX ser marcada por repressão policial contra tentativa de trabalhadores reunirem-se; ou seja: teoricamente, o direito existia, entretanto, não era possível seu exercício. (PINTO, 2003, p. 41)

 

2.2.4 Tratado de Versalhes

 

Em 1988 o Brasil apresenta-se com uma condição primária à formação de um direito do trabalho, e em 1919 o tratado de Versalhes impulsiona poderosamente, tendo em vista o caráter universal de instituição deste ramo do direito. (PINTO, 2003, p. 41)

Fundiram-se diversos fatores, internos, a abolição da escravatura, e externos, quais sejam a 1ª guerra mundial (1914 a 1918) e o tratado de Versalhes (1919), complementados pela convenção de Genebra (1921), a criação da Organização Internacional do Trabalho. Demonstra-se que o Brasil começa a aderir estes princípios inovadores pelo Código Civil de 1916, que regula o contrato de locação de serviços, e outras leis que protegem o interesse do trabalhador e o tratamento específico desta relação jurídica. (PINTO, 2003, p. 42)

A situação do direito do trabalho no Brasil continua neste passo evolutivo até a revolução de 1930, quando assume Getúlio Vargas, líder da revolução trabalhista brasileira.

 

2.2.5 Revolução de 1930

 

O movimento de 1930 foi um movimento político que atingiu diretamente a vocação trabalhista do País. Este movimento propunha a transformação do País que era ancorado numa estrutura rural e antiquada, calcada na extração de matéria –prima, consumo de produtos estrangeiros industrializados, para uma sociedade não industrializada. (PINTO, 2003, p. 42)

Pode-se dizer que a revolução de 1930 é a revolução industrial brasileira, com ressalvas. Tendo em vista o atraso em que o Brasil encontrava-se, se comparado a outros Países que haviam passado pela revolução industrial antes. Getúlio Vargas fez o movimento queimando etapas, implantando no Brasil uma legislação de direito de trabalho. (PINTO, 2003, p. 42)

A revolução de 1930, que passou por duas constituições (1934 e 1946) e por uma carta constitucional (1937), deu início ao período mais fecundo do Direito do Trabalho Brasileiro. Neste período foram criados o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Justiça do Trabalho. (PINTO, 2003, p. 43)

Este período de transformação vai de 1930 a 1964. Até 1946 foi a fase de implantação, e até 1964 foi de aperfeiçoamento. (PINTO, 2003, p. 43)

O direito do trabalho brasileiro não é fruto de luta de classes e conquista, mas da antecipação de Getúlio Vargas. Pode-se dizer, neste caso, que a lei antecipou-se à luta. (PINTO, 2003, p. 43)

A Consolidação das Leis do Trabalho, do ano de 1943 está em vigor até os dias de hoje, com as devidas alterações, obviamente, mas este fato demonstra que, boa ou má, atende às necessidades básicas do trabalhador, sem levar em consideração o fato de ser a Consolidação uma cópia da Carta Del Lavoro da Itália (1927) que era de origem fascista e impedia a plena liberdade sindical. (PINTO, 2003, p. 44)

 

 

 

2.2.6 A Revolução de 1964

 

A revolução de 1964 é também um dos marcos históricos do direito do trabalho, corrigindo rumos que o direito do trabalho na fase anterior tomava. (PINTO, 2003, p. 45)

Ressalte-se a mudança da previdência social, a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o declínio da garantia de emprego e surgimento da estabilidade definitiva, regulamentação do direito de greve, inclusão (superficial) do empregado doméstico no regime trabalhista, integração do empregado rural à ordem trabalhista, a instituição do Programa de Integração Social (PIS), criação de regime de previdência para trabalhadores domésticos e rurais, reformulação da questão da medicina e segurança do trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho. (PINTO, 2003, p. 45).

Neste período houve uma mudança na sociedade que passou a ser bem mais urbana, implantação de indústrias, que contribuíram para a busca de qualificação profissional do trabalhador brasileiro. (PINTO, 2003, p. 46)

O movimento de 1964 teve inúmeras questões discutíveis, os dirigentes do período após 31 de março de 1964 cometeram inúmeras contrariedades ao direito (ressaltando os atos institucionais, principalmente o número 1, número 3, e o número 5, que restringia inclusive o direito à vida), mas, como tudo, pode-se perceber pelo exposto que, ao menos no âmbito do direito do trabalho, o movimento trouxe avanços, não importando os motivos que levaram à adoção destas mudanças. [13]

 

2.2.7 A Constituição Federal de 1988

 

A constituição da República de 1988, chamada “Constituição Cidadã” trouxe evoluções marcantes no direito do trabalho brasileiro, em seu artigo 7°, dedicado exclusivamente aos direitos sociais (digam-se: trabalhistas).

O direito do trabalho não é obra acabada no Brasil. Está em constante mutação e evolução, sempre no sentido de proteger a parte mais fraca na relação jurídica, através dos inúmeros princípios de direito do trabalho adotados neste País.

Muitas profissões e muitas espécies de trabalho necessitam adequações ou normatizações, que é o caso do trabalho realizado pelo preso (custodiado em estabelecimento prisional), em suas diversas formas, como o trabalho que o preso realiza para o Estado dentro do ambiente prisional e fora dele, o trabalho do preso para particulares, que não está amparado pela Consolidação das leis do trabalho, e não está devidamente regulamentado pela Lei de Execução Penal.

 

 

 

[13] Com relação a isto ver também DECKES, 1985, LIMA, 1999, MATHIAS, 1995 e OLIVEIRA, 1994.

  • História do Direito
  • Direito do Trabalho
  • Trabalho humano
  • Direitos Humanos

Fernanda Paim Socas André Advocacia

Advogado - Blumenau, SC


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