A princípio a resposta é NÃO, mas há controvérsias quanto ao valor do imóvel, pois alguns juristas defendem a impenhorabilidade do bem de família, qualquer que seja o seu valor, enquanto que outros, defendem a possibilidade da penhora sobre imóveis que possuem valores elevados.
Vejamos o que diz a Lei nº 8.009/90 sobre o assunto:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho - TST, já se posicionou quanto ao assunto da seguinte forma:
"Essa Corte vem consolidando o entendimento no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, NÃO PODENDO SER OBJETO DE PENHORA em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 6ºda Constituição da República configurada".
Tal julgamento se deu no caso de um imóvel avaliado em R$ 15 milhões na cidade de Curitiba.
Foi proposta uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a penhora do imóvel para pagamento das dívidas trabalhistas da massa falida das indústrias Trevo Ltda, na qual o juiz sentenciou a favor do empregado.
No entanto, houve recurso para o TRT da 9ª Região, que manteve a sentença dada no primeiro grau.
Por fim, foi interposto Recurso de Revista para o TST, que se posicionou em sentido contrário:
RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ELEVADO VALOR DE MERCADO. SUNTUOSIDADE. IRRELEVÂNCIA 1. Os princípios e regras constitucionais que consagram a proteção à família, à moradia e ao direito de propriedade não autorizam a mitigação da impenhorabilidade do bem de família em razão da suntuosidade e do elevado valor de mercado do imóvel. 2. Segundo a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a suntuosidade ou o elevado valor de mercado do imóvel não afasta a impenhorabilidade conferida pelos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 ao bem de família, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXII e 6º, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Recurso de revista dos Executados de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 1057000-11.2007.5.09.0004 , Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho, no que mantém a penhora do imóvel dos embargantes, classificado como bem de família, violou o artigo 6º da Constituição da República. Conheço por violação artigo 6º da Constituição da República.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 6º da Constituição da República a consequência lógica é o seu provimento para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel dos recorrentes.