Para iniciarmos o assunto é importante salientar que, a Organização Mundial da Saúde - OMS trata o dependente de álcool como doente, e por tanto, deve-se usar o termo alcoolista e não alcoólatra. Mas vamos ao fato em si.
Tenho um funcionário alcoolista, posso demiti-lo?
A resposta é NÃO, a princípio não.
Mas então, o que devo fazer?
A atitude correta a ser tomada pelo empregador é encaminhar o funcionário ao INSS, para que uma perícia determine se o caso daquele trabalhador é um problema de saúde crônico ou não, e caso seja confirmado o problema de saúde, então será concedido ao trabalhador o auxílio doença, para que este possa se tratar.
Sendo assim, não é recomendado ao empregador que dispense o funcionário por justa causa, pois a jurisprudência dos Tribunais está sendo no sentido de reintegrar o trabalhador demitido por justa causa em virtude do vício, bem como, a condenação do empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias, e ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
Veja o seguinte caso:
Empresa do ramo atacadista é condenada por demissão discriminatória
A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou uma das maiores empresas do ramo atacadista do Brasil, o Atacadão S/A, a pagar R$ 50 mil de danos morais e reintegrar um trabalhador que foi demitido de forma discriminatória, por ser soropositivo e portador de síndrome de dependência de álcool.
Ao declarar nula a demissão por justa causa do autor da ação, A.L.C., o juiz do Trabalho Substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), José Roberto Coelho Mendes Junior, mandou ainda a empresa ressarcir integralmente todo o período de afastamento, desde a demissão, ocorrida em 28 de março de 2017, até a efetiva reintegração, ainda que somente após o trânsito em julgado, com o pagamento de todas as remunerações devidas e demais obrigações trabalhistas.
"Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui. Bastava, sendo assim, que o autor fosse encaminhado ao INSS e a ré deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão por justa causa. A demissão comprova a completa ausência de compromisso social da empresa para com o empregado", fundamentou o magistrado na sentença.
A reintegração, segundo a decisão, deverá ocorrer no prazo de dois dias do trânsito em julgado da ação, na mesma função, que no caso era de repositor. Deverá ainda voltar com a mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença, no prazo de dois dias da reintegração, tudo sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 60 dias e em benefício do autor.
Houve ainda a condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor de R$ 3 mil.
Por fim, foi deferida a justiça gratuita do trabalhador e condenada a ré ao pagamento de custas processuais.