Não só pode, como DEVE ser descontado.
Mas Fernanda, eu quero fazer um agrado ao meu funcionário, sabe. Como se fosse uma espécie de incentivo, para que os meus colaboradores trabalhem mais felizes.
Sei.
Agora, deixa eu te contar uma coisa que talvez você não saiba.
O benefício do auxílio alimentação pode tanto caracterizar uma parcela de natureza indenizatória, quanto uma parcela de natureza salarial.
E, sabe o que é o melhor disso tudo?
É que você, empregador, é quem escolhe qual será a natureza desse benefício.
Legal, Fernanda. Mas qual é a diferença entre um benefício de natureza indenizatória e um de natureza salarial?
A diferença é basicamente a seguinte:
No benefício de natureza indenizatória, os valores pagos a título de benefício não serão incorporados aos salários.
Já no benefício de natureza salarial, os valores serão incorporados aos salários, o que refletirá nas demais verbas trabalhistas, ou seja, a empresa terá uma folha de pagamento com um custo maior, bem como, futuras rescisões com valores mais elevados.
Desta forma, é melhor se precaver. Então, se você quer fornecer vale alimentação para o seu funcionário, mas não quer ser surpreendido em uma reclamação trabalhista futuramente, eu sugiro a você que desconte uma porcentagem do salário do trabalhador.
O desconto pode ser simbólico, por exemplo, 2%, assim, não será caracterizada a natureza salarial. Pois, neste sentido, é o entendimento do TST: auxílio alimentação do empregado não tem natureza salarial.
Cabe ressaltar que, o art. 458 da CLT, determina que o auxílio alimentação não poderá exceder a 20% do salário contratual.