Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho


29/02/2016 às 15h53
Por Domingos Advogado

Em reclamação trabalhista promovida contra empresa de segurança julgada procedente!!

O não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, ensejam à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, por parte do empregado, tal disposição encontra-se capitulada no artigo 483 - letra "d" da Consolidação das Leis Trabalhista.

O que vêm a ser isso?? Geralmente o empregado não tem conhecimento de que quando o empregador viola o contrato, digamos assim, que lhe pode ser atribuida também uma justa causa, para que o trabalhador venha a socorrer-se perante à Justiça Especializada do Trabalho, para pedir à rescisão de seu contrato de forma indireta, para que fique livre na busca de uma colocação melhor no mercado de trabalho, numa empresa que respeite os seus direitos.

Exemplo: caso concreto atraso no pagamento de salários por 3 meses, falta de depósitos do FGTS., enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além dos pedidos procedentes de horas extras, com adicional noturno em continuação a jornada diurna, pagamento intervalo para refeição, entre outros....

Adv: Domingos Debussulo - Escritório Avenida Rio Branco n.º 320 - Cj. 91 - fone:(11) 98132-5791, necessário prévio agendamento para análise do caso.

  • Direito do Trabalho - Rescisão Indireta

Domingos Advogado

Advogado - São Paulo, SP


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