Preceitua o artigo 73 da CLT., que Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos sobre a hora diurna.
Porquê, as horas trabalhadas no período noturno casusam um maior desgaste ao trabalhador, motivo pelo qual a Constituição Federal, estabelece que sua remuneração seja superior ao diurno, considera-se horário noturno nas atividades urbanas, o labor realizado entre às 22h00 até às 05h00 do dia seguinte, fazendo jus o trabalhador ao adicional noturno.
Comum esse acontecimento em empresas de segurança privada!!!
Contudo, e quando essas horas noturnas são prorrogadas em horário diurno e que geralmente, não são pagas??
Felizmente, a Jurisprudência tem entendimento favorável no sentido de que quando a Jornada de Trabalho é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. (fonte SDI6 do TST).
A CLT., também prevê que: "Em qualquer trrabalho contínuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Adv: Domingos Debussulo - OAB/SP 176.838, Avenida Rio Branco, n.º 320 - Cj. 91 - fone: 98132-5791, necessário agendar com antecedência!!