Esse artigo se destina aos empregados, bem como, aos empregadores!!
A ausência de anotação do contrato de trabalho, impede que o empregado opte pelo regime do FGTS., bem como, a falta de cadastramento no Programa de Integração Social (PIS); frustando direito assegurado na legislação trabalhista, além de evidente soengação do empregador, que deixa de recolher as contribuições previdenciárias, na forma da Lei, essa conduta incide nos ilicitos penais capitualdos nos artigos 203, 297 § 3.º, § 4.º e 337-A do Código Penal Brasileiro, uma vez que, tal conduta dolosa tem a vontade consciente de frustrar direitos trabalhistas.
Se vc empregado, que passa ou está passando por essa situação atualmente, poderá socorrer-se da Justiça Especializda do Trabalho, para buscar seus direitos, contudo, são necessárias como todo procedimento judicial provas, estas podem ser documentais e testemunhais.
Segundo o Artigo 3.º da (CLT) Consolidação das Leis Trabalhistas, Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Portanto, se você preenche os requisitos é empregado, independentemente de ter sido obrigado pelo empregador, por exemplo a proceder uma abertura de firma para prestar serviços, se continua: Prestando Serviço com Pessoalidade; com habitualidade não pode ser exporádico; com Subordinação receber ordens do chefe, inclusive pode ocorrer uma subordinação estrutural da empresa (depende de análise de caso); com Onerosidade.
Não possui autônomia, sofre punições em caso de descumprimento de ordem do chefe ou por conta da subordinação estrutural da empresa, busque seu direito!!
Att.
Dr.º Domingos OAB/SP 176.838 - fone de contato: (11) 98132-5791 (operadora Tim).